Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA REZENDE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986, JULIANO KELLER DO VALLE - SC12030-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002477-37.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Fundamento e Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Prescreve o art. 373, incisos I e II, do CPC que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Ensina a melhor doutrina que por “ônus” se deve entender “a responsabilidade de prática de determinado ato como condição à produção de certo resultado dentro do processo, ou para a obtenção de um benefício em específico pelo interessado, quando não para evitar uma situação de desvantagem” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1043). Assim, o ônus probatório deve ser visto em um duplo aspecto: de um lado, implicando na divisão da responsabilidade entre as partes de demonstração dos fatos relevantes, caso queiram vê-los considerados na decisão; d’outro lado, fixando critérios objetivos para orientação da decisão judicial nas hipóteses em que, por alguma razão, não seja possível ao juiz chegar a uma conclusão segura no plano fático (nesse viés, na realidade, o sistema processual estabelece “‘regras de julgamento’ dirigidas especificamente ao juiz. Em essência, socorrer-se-á o magistrado das normas sobre ônus da prova todas as vezes em que, por omissão propriamente dita das partes ou por dúvida emergente do conjunto probatório em concreto formado, não tenha como chegar a uma convicção segura acerca dos fatos...” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1.044)). “Na prática, o ônus da prova indica a parte que deixará de ser beneficiada com a consideração, nos termos de sua versão, de um fato (afirmado ou negado) de seu interesse, quando acerca do mesmo não se tenha prova suficiente. [...] Pode-se, então dizer, como com acerto pondera José Carlos Barbosa Moreira, que as regras sobre o ônus da prova implicam verdadeira ‘distribuição de riscos’ entre os litigantes, quanto ‘ao mau êxito da prova’, constituindo sua aplicação, ‘em certo sentido, como elemento de motivação, um sucedâneo da prova faltante’ (Julgamento e Ônus da Prova, pp. 75 e 81)” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1044). Tendo isto em vista, no caso destes autos, vez que a parte autora, assumindo os riscos da sua postura – devidamente intimada que foi, na pessoa de seu advogado –, deixou de comparecer à perícia técnica previamente agendada, bem como não apresentou qualquer justificativa razoável, prévia ou posterior, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por expressa disposição legal. É o caso, portanto, de observar o disposto no art. 373, do Código de Rito: se, de um lado, a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus de quem alega, de outro, a ausência ou a insuficiência de prova acerca da existência do direito alegado leva à improcedência do pedido. Aliás, pontue-se que, nessa linha, entende a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, publicado no DJU de 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO. 1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido”. (destaquei). Posto nestes termos, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado pela parte, onerada que estava da responsabilidade de comprová-lo (art. 373, inciso I, do CPC), é evidente que o pedido veiculado é improcedente. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Anoto que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.