Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SMX INTERNATIONAL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: BRUNO TUSSI - SC20783-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006625-34.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos. 1. À Subsecretaria da Sexta Turma, desentranhe-se a apelação (ID 54587957), porquanto estranha ao presente feito, conforme pedido da União Federal (Fazenda Nacional) em que informa não possuir interesse recursal e que referida apelação foi juntada a estes autos por engano (ID 54587958), devolvendo-a à União Federal (Fazenda Nacional). 2. À UFOR para a devida correção na autuação, devendo constar somente a remessa oficial. 3.
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença proferida no presente mandado de segurança impetrado por SMX INTERNATIONAL LTDA - EPP contra ato praticado pelo INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SANTOS, objetivando a desunitização das unidades de carga nº CSLU 605.333-5 e FCIU 943.875-0. A r. sentença resolveu o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para o fim de assegurar a devolução à impetrante das unidades de carga nº CSLU6053335 e FCIU9438750. Condenou a União ao reembolso das custas. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a esta E. Corte por força da remessa oficial. A ilustre representante do Ministério Público Federal "manifesta-se tão somente pelo prosseguimento da demanda." (ID 69532187) É o relatório. Decido. Cabível na espécie o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, nesta fase processual, deve ser analisada a presença do interesse processual, como condição da ação. In casu, o presente writ perdeu o objeto em face da ausência superveniente de interesse, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consoante à concessão da liminar e da segurança que determinou à autoridade impetrada a devolução à impetrante das unidades de carga nº CSLU6053335 e FCIU9438750. Neste sentido, os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 49.589/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do writ acarreta a perda de objeto do recurso, já que torna inútil a prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 35.428/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) Por outro lado, não se observa, in casu, a possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos, razão pela qual resulta inevitavelmente prejudicada a presente remessa oficial. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do reexame necessário. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2021.