Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PEDRO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: RODRIGO LAIM - RJ169267, SERGIO SENDER - RJ33267 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010191-51.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Aprovo os quesitos da autora e assistentes técnicos apresentados pelas partes. Nos termos do artigo 470, do Código de Processo Civil, indefiro parcialmente os quesitos apresentados pela CEF (id 303460076), faz dizer: estão indeferidos os quesitos de itens 1.1 a 1.12, 1.16, 1.19, 1.21 e 1.23. Restam indeferidos, também, os quesitos 12, 14 e 15, apresentados por Cury Construtora e Incorporadora S/A na petição id 302254275), pois versam sobre informações irrelevantes ao deslinde do feito, ou a serem obtidas documentalmente ou que dizem respeito à análise exclusivamente judicial de subsunção de fatos à legislação. 2. A Cury Construtora e Incorporadora S/A concorda com a proposta de honorários (id 314682521), contudo a CEF impugna os valores por meio da manifestação de id 315625123, sob a alegação de que o montante arbitrado é incompatível com os valores estabelecidos pela Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal. Inicialmente, insta salientar que as disposições da Resolução/CJF nº 575/2019 se aplicam tão-somente aos processos cuja perícia será realizada nos termos da gratuidade judiciária, que não ocorre in casu. Nesse passo, os honorários periciais devem ser ajustados conforme a proporcionalidade com o trabalho profissional a ser realizado, levando em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, além do tempo a ser despendido com sua realização, sob pena de inviabilizar-se a sua efetivação. Desta feita, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a necessidade de realização de exame técnico, bem como que o perito demonstra de forma justificada o valor requerido a título de honorários, bem como a concordância da ré Cury Construtora e Incorporadora S/A com o valor proposto, indefiro a impugnação da CEF e fixo os honorários periciais em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). 3. Intime-se a CEF a comprovar o depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comprovado o depósito, intime-se o perito a que indique, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, data e horário para a realização da perícia, que deverá ser realizada em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias contados da ciência da presente decisão. 5. Deverá o perito apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 6. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Não havendo pedidos de esclarecimentos a serem apreciados por este Juízo, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 8. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 26 de junho de 2024.