Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ BORGES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISABETE APARECIDA GONCALVES - SP309777, MARISA DA CONCEICAO ARAUJO - SP161615-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004971-81.2010.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual foi expedido ofício requisitório, com destaque dos honorários contratuais, cujo pagamento foi realizado em duas parcelas (IDs 290842202 e 325087414). Comunicado o pagamento da 1ª parcela do ofício requisitório, foi determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica de valores, referente aos honorários contratuais cedidos, bem como a intimação da parte autora/exequente para informar os dados necessários para a transferência dos valores de que é titular (ID 295638438). Foi expedido ofício de transferência, conforme determinado (ID 304466165), cujo cumprimento foi noticiado nos autos (ID 315665156). A parte autora/exequente, intimada, não se manifestou, conforme fase de decurso de prazo lançada no sistema processual aos 16.09.2023. Comunicado o pagamento da 2ª parcela do ofício requisitório (ID 325087414), foi determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica de valores, referente aos honorários contratuais cedidos, bem como a intimação pessoal da parte autora/exequente, beneficiária do valor principal, para informar os dados necessários para a transferência dos valores de que é titular (ID 325110769). A parte autora/exequente não foi encontrada para ser intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça Federal (ID 334727924). É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se dos autos que resta deliberar apenas quanto à destinação dos valores depositados à ordem deste Juízo, referentes ao valor principal, de que é beneficiária a parte autora/exequente LUIZ BORGES DA SILVA, decorrentes do pagamento do Ofício Requisitório nº 20220044351 – PRC nº 20220063673, haja vista que já deferido o levantamento e transferência dos valores referentes aos honorários contratuais destacados e cedidos. A parte autora/exequente foi intimada para informar os dados para fins de transferência eletrônica de valores, por meio de suas advogadas, por publicação, e não houve manifestação. Ademais, houve tentativa de intimação pessoal da parte autora/exequente, por oficial de justiça, cuja diligência resultou negativa, haja vista que desconhecido o seu atual endereço (ID 334727924). Desse modo, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020, a parte autora/exequente deverá ser intimada excepcionalmente por edital, tendo em vista estar em local incerto e não conhecido, para sua intimação pessoal, nos termos do art. 256, II, c.c. o art. 275, § 2º, ambos do CPC.
Diante do exposto, determino: 1. Expeça-se o ofício de transferência eletrônica de valores, referentes aos honorários contratuais destacados e cedidos, nos termos em que determinado no item 3 do despacho de ID 325110769. 2. Após, expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação da parte autora/exequente LUIZ BORGES DA SILVA para informar a este juízo se pretende o levantamento dos valores decorrentes do pagamento do ofício requisitório por alvará judicial ou transferência eletrônica de valores, em face da previsão do art. 262 do Provimento CORE nº 1/2020. Nesta última hipótese, deverá fornecer dados do banco, agência e conta bancária, além de nome completo e CPF do titular da mesma, a fim possibilitar a expedição do ofício. Cientificando-se, ainda, acerca do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º da Resolução nº 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído. Ademais, no edital deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem manifestação, os valores depositados serão considerados abandonados nos termos dos arts. 1.260, 1.275, III e 1.276, todos do Código Civil, que aplico por analogia, e os valores serão destinados à União nos termos do art. 2º da art. 2º da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 21, de 25 de fevereiro de 2022, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se.