Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA DE OLIVEIRA GOIS
- Advogado
- CAMILA SANAE UCHIDA GIMENES (OAB 394012/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6160224-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: APARECIDA DE OLIVEIRA GOIS Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SANAE UCHIDA - SP394012-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por APARECIDA DE OLIVEIRA GOIS, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a designação de nova perícia médica por especialista nas patologias das quais padece. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a parte autora. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n. 103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
