Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora (ID 311915239), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 311668036). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 326.310,25 (sendo R$ 240.403,20 de principal e R$ 85.907,05 de juros de mora) para o autor e R$ 32.631,02 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 01/2024, relativo a 67 parcelas de anos-calendário anteriores.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000465-11.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí SUCEDIDO: MARIO ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRA SUCESSOR: SONIA MARIA DE MELO OLIVEIRA Advogados do(a) SUCEDIDO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 Advogados do(a) SUCESSOR: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 Defiro o destaque dos honorários contratuais (30 % - trinta por cento - ID 311915245), conforme a solicitação do Patrono no ID 311915239. Autorizo a expedição de RPV/Precatório em nome da sociedade de advogados, se o caso, desde que os advogados constituídos sejam integrantes da referida sociedade, ainda que em conjunto com outros profissionais. Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias, ante a proximidade de encerramento do prazo para requisição de valores para este exercício Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 26 de fevereiro de 2024.