Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BERTIOGA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010203-65.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no condomínio autor, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Impugnação Justiça Gratuita A CEF impugna o benefício de gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação quanto a incapacidade econômica do condomínio autor, bem como por se tratar de pessoa jurídica. Segundo entendimento do Egr. Superior Tribunal de Justiça, "a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." [AGA 957761/RJ; 4ª Turma; DJ de 05.05.2008; Rel. Min. João Otávio de Noronha]. Decerto que o benefício da gratuidade processual previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República é providência apta a dar efetividade ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no mesmo artigo 5º, em seu inciso XXXV. A benesse da gratuidade, portanto, é instrumental ao fim da garantia de que ninguém, por mais privado que esteja de recursos necessários ao exercício do direito de ação e por maior que seja o risco de insucesso meritório do feito, seja privado do direito constitucional de submeter pretensão jurídica à apreciação do Poder Judiciário. Destarte, considerando que o imóvel objeto do presente feito integrante da faixa I do Programa Minha Casa – Minha Vida - PMCMV, programa governamental, instituído pela Lei n° 11.977/09, destinado a minorar o déficit habitacional do país com recursos FAR, de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda mensal bruta de até R$1.600,00), indefiro a impugnação à assistência judiciária, mantendo a garantia concedida. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão de CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA, CNPJ 55.460.554/0001-63, no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 17 de janeiro de 2023.