Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POLICLINICA TABOAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR - RJ216485, EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5003607-57.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por POLICLINICA TABOAO LTDA (ID 244502947), em face da sentença de ID 243679979, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Alega a parte recorrente, em suma, que a sentença recorrida (que extinguiu a ação sem julgamento de mérito) teria incorrido em omissão ao deixar de expressamente autorizar o levantamento do seguro garantia apresentado nestes autos. Regularmente intimada, a parte recorrida manifestou-se ao ID 246094601, asseverando a ausência de qualquer vício na sentença vergastada. Este é, em síntese, o relatório. D E C I D O. Os Embargos de Declaração têm por escopo a correção da decisão prolatada, seja quanto à sua obscuridade, seja quanto à contradição ou à omissão, ou até mesmo erro material. Não possuem, via de regra, natureza modificativa, mas sim saneadora, adequando a decisão ao pleito formulado, em sua integridade. No caso vertente não ocorrem quaisquer das hipóteses mencionadas. Com efeito, não verifico qualquer omissão, pois a sentença ora combatida dispôs de forma fundamentada, clara e coerente acerca das razões que levaram à extinção da ação sem o julgamento de seu mérito. Para além disso, cumpre assentar que a parte requerente não depende de autorização deste Juízo para proceder ao que chamou de “baixa na Apólice de Seguro Garantia”. Primeiramente, porque, com bem ressaltado pela parte requerida (em sua resposta ao recurso em análise), o seguro apresentado sequer foi aceito por este Juízo como garantia dos créditos oriundos dos DEBCADs nº 17.092.679-6 e nº 17.092.680-0, o que implica dizer que não foram vinculados a tais créditos, tampouco ao presente processo. Ademais, como ressaltado na própria sentença embargada, sobreditos créditos foram cancelados administrativamente. Vai daí que o seguro contratado pela parte requerente para a sua garantia perdeu o seu objeto, não havendo que se falar, por óbvio, em necessidade de autorização judicial para que se dê “baixa na Apólice” representativa de um contrato que não tem mais objeto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo, por consequência, sentença de ID 243679979 por seus próprios fundamentos, os quais passam a ser compostos também pela fundamentação acima disposta. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.