Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: DEPETROL DERIVADOS DE PETROLEO LIMITADA, GISMARI MIRANDA AMARAL PEREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA MARTHA VIANA - SP74507 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010839-62.2017.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em desfavor de DEPETROL DERIVADOS DE PETROLEO LIMITADA, GISMARI MIRANDA AMARAL PEREIRA e LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a satisfação de crédito espelhado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. GISMARI MIRANDA AMARAL PEREIRA apresentou exceção de pré-executividade, alegando: (a) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda; (b) a nulidade da intimação; e (c) a nulidade da CDA (ID 187207881). Intimado, o exequente não se opõe à exclusão da excipiente do polo passivo do feito, requerendo o afastamento da condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ou a redução da verba honorária pela metade (ID 204705307). É o relato do essencial. D E C I D O. Tendo em vista a expressa concordância manifestada pelo exequente (ID 204705307), DETERMINO a exclusão de GISMARI MIRANDA AMARAL PEREIRA do polo passivo da presente execução fiscal. PROMOVA a Secretaria as retificações necessárias na autuação destes autos. Diante da exclusão da excipiente do polo passivo da ação, DOU POR PREJUDICADA a análise das demais questões suscitadas na petição de ID 187207881. Quanto à condenação da parte exequente, ora excepta, em honorários advocatícios, cumpre considerar o quanto segue: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no âmbito de seu Tema Repetitivo nº 961, segundo a qual: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". In casu, o exequente requereu o redirecionamento desta execução fiscal para a excipiente em 21/06/2020 (ID 34108343), com base na ficha cadastral da Jucesp de ID 11804307, desatualizada, visto que, ao tempo do pedido de inclusão da excipiente já constava o registro nº 863.858/19-3 – sessão: 12/08/2019 – PENDÊNCIA JUDICIAL, nos seguintes termos: “JC – Nº 1143288/19 DE 12/08/2019. PROCESSO N. 1049621-91.2017.8.26.0053. A PROCURADORIA JUDICIAL ENVIOU “NOTES” RECEBIDO NESTA CJ/JUCESP EM 08/08/2019, EM QUE ENCAMINHA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO PAULO/SP, NOS AUTOS DO PROCESSO SUPRA, PARCIALMENTE TRANSCRITA A SEGUIR: (...)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUCAO DO MERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, E O FACO PARA CONDENAR A RE NA OBRIGACAO DE FAZER CONSISTENTE EM REGULARIZAR A FICHA DE BREVE RELATO, COM A EXCLUSAO DEFINITIVA DO NOME DA AUTORA DO QUADRO SOCIETARIO DA EMPRESA DENOMINADA DEPETROL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESDE O DIA 09/08/2011, DATA DO PROTOCOLO DO INSTRUMENTO ORIGINAL E VERDADEIRO (FLS. 13/20), CONTENDO 8 PAGINAS, PELO QUE TORNO A TUTELA ANTECIPADA DEFINITIVA. (...)” SUBSTITUINDO-SE A EXPRESSAO “ANOTACAO JUDICIAL” PELA EXPRESSAO “PENDENCIA JUDICIAL” NA FOLHA DE FOSTO DA FICHA CADASTRAL, ATE NOTICIA DO TRANSITO EM JULGADO, SUBSTITUINDO-SE O NOME E OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA GISMARI MIRANDA AMARAL PEREIRA, PELA EXPRESSAO “G.M.A.P EXCLUIDA POR ORDEM JUDICIAL DESDE 09/08/2011”, EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO PROCESSO N. 1049621-91.2017.8.26.0053 (MANIFESTACAO CJ/JUCESP N. 382/2019 D.P. 09/08/2019).” (sic - ID 187212054) A sentença supramencionada transitou em julgado em 17/09/2019 (ID 204705309 - f. 63). Deste modo, de acordo com o princípio da causalidade, conclui-se que a parte exequente requereu indevidamente a inclusão de GISMARI MIRANDA AMARAL PEREIRA no polo passivo da presente demanda, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Registro, por oportuno, NÃO ser aplicável ao caso dos autos o quanto disposto no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, na medida em que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 18 do mesmo diploma legal. Todavia, considerando que o exequente concordou com a exclusão aqui determinada na primeira oportunidade em que se manifestou (ID 204705307), após a apresentação da exceção de pré-executividade, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, observada a regra do §5º do mesmo artigo. Tal verba deverá ser: i) reduzida pela metade, na forma do artigo 90, §4º, também do Código de Processo Civil; e ii) corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral – STF). ABRA-SE vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e não impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.