Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM CALDEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004844-66.2012.4.03.6106 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de recurso por meio do qual a parte embargada objetiva afastar a determinação de aplicação da taxa de juros e do índice de correção monetária fixados pela Lei nº 11.960/09, na atualização das parcelas de benefício previdenciário em atraso, cuja aplicação foi determinada no julgamento dos embargos à execução. Argumenta a inconstitucionalidade da atualização pela TR, na forma determinada pela Lei 11.960/09 e violação à coisa julgada quanto aos juros, uma vez que o título executivo, proferido na vigência da mencionada lei, fixou a taxa de juros em 1% ao mês. Em razão do decidido no RE nº 870.947 (Tema 810), com observância de que a matéria trazida à discussão também está vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil/1973 e 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015. É o relatório. Decido. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 realizado pelo Tribunal Pleno, fixou tese no sentido da constitucionalidade da taxa de juros fixada no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no caso das relações jurídicas não tributárias e no sentido da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo no tocante à atualização pela TR, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DEPOUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017)" (destaques meus). Por outro lado, no julgamento dos Temas 491 e 492 do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a seguinte tese: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (STJ - REsp 1205946/SP e REsp 1205946/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.02.2012). Entendeu-se, portanto, que a Lei nº 11.960/09, que alterou os critérios de atualização (correção monetária e juros) é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Cumpre observar que as Teses 491 e 492, restaram posteriormente, adequadas ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 810, no tocante à correção monetária, em juízo de retratação, realizado nos moldes do ART. 1.040, II, DO CPC, em sede de embargos de declaração (Embargos de Declaração REsp 1205946/SP e REsp 1205946/SP, Relator Benedito Gonçalves, julgados em 21.08.2018) Anote-se, ainda, que no julgamento do Tema 905, foi fixada a tese nos seguintes moldes: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (STJ – REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.03.2018 – destaques meus). No presente caso, observa-se que o feito principal se encontra em fase de cumprimento de sentença e o título executivo judicial, proferido em 20.04.2010 (ID 120866875 – fls. 29/39) e transitado em julgado em 28.05.2010 (ID 107959185 – fl. 42), fixou os consectários legais, conforme trecho a seguir transcrito: “As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento (Súmulas 8 - TRF3 Região e 148 - STJ, aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, Provimento nº 95, de 16.03.2009, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região). Sobre as parcelas vencidas incidirão juros, a partir da data da citação (art. 219 do Código de Processo Civil), à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que deverão ser calculados de forma decrescente, a contar da citação, estendendo-se, consoante novel orientação da Décima Turma, até a data de elaboração da conta de liquidação”. Iniciada a execução de sentença, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, os quais foram julgados procedentes para acolher o cálculo apresentado pelo INSS, com observância da taxa de juros e do índice de correção monetária estabelecidos na Lei n° 11.960/09, a partir de sua vigência, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 120866875 – fls. 100/106). No julgamento da apelação interposta pela parte embargada em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, restou mantida a sentença de procedência dos embargos à execução, ou seja, a aplicação da Lei nº 11.960 quantos aos juros e à correção monetária (ID 120866875 – fls. 123/127, 137/143 e 166/171). Interpostos recursos excepcionais pela parte embargada, retornaram os autos conclusos, nos termos do disposto no artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil/1973 e 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015. Da análise acurada dos autos, consta-se que o julgado proferido em sede de apelação em embargos à execução destoa dos paradigmas acima mencionados, de modo que o julgamento da apelação deve ser objeto de retratação. No tocante aos juros de mora, observa-se que o título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, determinou expressamente a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, taxa esta que deve prevalecer, em observância à imutabilidade da coisa julgada e do item 4, do Tema 905, acima transcrito. Outrossim, quanto ao índice de correção monetária, constata-se que o título executivo determinou a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, não determina a aplicação da Lei nº 11.960/09, única hipótese, em meu entender, que validaria a atualização pela TR, com base nas teses fixadas pelos paradigmas em questão, destacando-se que não houve modulação de efeitos, razão pela qual na atualização do montante devido deve ser observado o INPC. Anote-se que os embargos à execução apresentados pelo INSS versam exclusivamente sobre juros e correção monetária (ID 120866875 – fls. 04/13) e que o cálculo apresentado pelo exequente, conforme consulta aos autos eletrônicos do cumprimento de sentença nº 0006855-49.2004.4.03.6106, atende aos parâmetros acima mencionados quanto aos juros e correção monetária (ID 10382574 – fls. 04/12 daqueles autos) Nesse contexto, a sentença proferida nos embargos deve ser reformada, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela parte exequente nos autos de cumprimento de sentença. Por fim, tendo em vista a reversão do julgado, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor apontado como excesso, nos moldes do artigo do artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1040, II, do Código de Processo Civil/2015), DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, prosseguindo-se com a execução conforme o cálculo da parte exequente e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 03 de junho de 2021.