Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO MECANICA PRIMOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCIELE ANDRADE PORTO - SP407933 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THALUANY CHRISTIE DE OLIVEIRA PINTO - SP419201 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004794-10.2016.4.03.6103
Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL em face de AUTO MECÂNICA PRIMOS LTDA - EPP, em que foi proferida decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 319333786): (....)
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente Exceção de Pré-Executividade para declarar prescritos: a) os créditos referentes aos anos base-exercício 2002/2003, das Certidões de Dívida Ativa nºs 80 2 16 007387-91, CDA nº 80 6 16 021453-04, 80 6 16 021454-87 e 80 7 16 009465-60. b) o crédito referente aos períodos de apuração 01/2004 e 04/2004 (data de vencimento 30/06/2004 e 31/08/2004), ano base/exercício 2003/2004, da CDA nº 80 2 16 007387-91; c) o crédito referente aos períodos de apuração 01/2004 e 04/2004 (data de vencimento 31/05/2004 e 31/08/2004), ano base/exercício 2003/2004, da CDA nº 80 6 16 021453-04; d) o crédito referente aos períodos de apuração 01/2004 a 09/2004 (data de vencimento 15/03/2004 a 15/10/2004), anos base/exercício 2003/2004, das CDAs nºs 80 6 16 021454-87 e 80 7 16 009465-60. À vista da sucumbência experimentada, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios à excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por esta obtido, que se resume, no presente caso, ao valor ora excluído do débito, relativo às competências/períodos de apuração prescritos das CDAs executadas, conforme o artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Junte a exequente o novo valor do débito atualizado, excluídas as competências/períodos de apuração das CDAs prescritas, nos termos da presente decisão. Após, tornem os autos conclusos. Int. Após, sobreveio decisão, em sede de agravo de instrumento (AI n° 5012473-68.224.4.03.0000 - ID 327661891), que deferiu parcialmente a tutela recursal, com a seguinte determinação: (....) No entanto, quanto à alegação de que o sujeito passivo teria informado compensação como base em crédito reconhecido no processo nº 0001812-82.2000.4.03.6103 (processo dependente nº 0000453-63.2001.4.03.6103), em consulta ao sistema processual realmente foi proferida sentença no processo nº 0000453-63.2001.4.03.6103, e o pedido da parte agravada foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer que a empresa poderia efetuar a compensação do indébito que possuir relativo ao CSSL com débitos vencidos e vincendos. Nesse sentido, embora o juízo de origem tenha determinado que a agravante comprovasse tal fato, considerando a alegação da União de que as datas de constituição dos créditos e causas suspensivas e interruptivas da prescrição foram objeto de prova e contraditório no rito próprio dos embargos à execução nº 0002649-44.2017.4.03.6103, entendo que, para que a questão seja melhor analisada, a agravante deverá ser intimada a juntar as cópias necessárias (processo administrativo, declarações entregues, decisão judicial mencionada e seu trânsito em julgado, entre outras). Após a juntada de tais documentos e oitiva da parte contrária, a questão da prescrição deverá ser reanalisada pelo Juízo de origem. (....) O juízo determinou a intimação da Fazenda Nacional para que juntasse as cópias necessárias (processo administrativo, declarações entregues, decisão judicial e certidão de trânsito em julgado referente aos processos nºs 0002649-44.2017.4.03.6103 e 0000453-63.2001.4.03.6103), entre outras pertinentes à compensação (ID 328346254). A exequente juntou documentos (ID 331306020). A executada pede a extinção da ação, diante da prescrição, bem como ressalta que os documentos juntados pela exequente não comprovam a alegada prescrição (ID 333384533). Em nova manifestação (ID 336440837) a exequente aduz que informou sobre as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (medida judicial e adesão a parcelamento) e que já tomou as providências para exclusão os débitos 07/2003 e 01/2004 (CDA 80 6 16 021453-04) e 07/2003 a 01/2004 (CDA 80 2 16 007387-91). A executada reitera o pedido de extinção do feito, diante da ausência de prova do parcelamento (ID 337936174). O juízo determinou que a exequente juntasse os documentos pertinentes à compensação, mencionados na decisão judicial anterior (ID 344737490). A íntegra do processo administrativo foi acostada ao ID 345879563 e seguintes. Cientificada, a executada ratifica o pedido de extinção do feito. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, urge ressaltar que, a discussão acerca da interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento está preclusa, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 5012473-68.224.4.03.0000. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, ao contrário do manifestado diversas vezes pela executada, a tutela parcialmente deferida pela segunda instância restringe-se à reanálise da prescrição sob a ótica da alegada compensação, com base em crédito reconhecido no processo nº 0001812-82.2000.4.03.6103 (processo dependente nº 0000453-63.2001.4.03.6103). Por sua vez, com relação à eventual suspensão de exigibilidade dos créditos em cobrança, decorrente da compensação, verifico que a exequente não logrou êxito em comprová-la. Vejamos. Após ter sido intimada a juntar as cópias necessárias para a análise da compensação, a exequente solicitou informações à Receita Federal do Brasil, que proferiu o despacho n° 19.571/2024 (ID 336440843 - Pág. 44/46) e concluiu que: (...) 1) A compensação dos débitos de IRPJ foi indevida, uma vez que não abarcada pelas decisões judiciais, não havendo, portanto, qualquer efeito suspensivo relacionado à compensação judicial declarada; 2) A compensação dos débitos de PIS e de COFINS esteve abarcada por decisão judicial desde sua constituição pela entrega das DCTFs correspondentes até a data de adesão à Lei nº 11.941/2009, ocorrida em novembro/2009, ou seja, anterior à reforma do julgado que restringiu a compensação com débitos somente de CSLL. Portanto, entende-se pela manutenção da inscrição dos débitos de PIS (PA 10/2003 a 02/2004) e COFINS (PA 10/2003 a 06/2004); 3) A compensação dos débitos de CSLL esteve abarcada por decisão judicial desde sua declaração até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0000453-63.2001.4.03.6103, que ocorreu há mais de 10 (dez) anos, motivo que deverá ser desfeita a inscrição dos débitos de CSLL (PA 07/2003 e 01/2004), com posterior encaminhamento a esta FAZEND/CTSJ/ECOJ/DEVAT08 para seu devido tratamento por medida judicial. (...) Tal documento veio desacompanhado de todas as peças necessárias para a análise da questão, que foram mencionados na r. decisão do agravo. Intimada, mais uma vez, a juntar as cópias dos processos administrativos originários, bem como das declarações entregues pelo contribuinte pertinentes à compensação, a exequente anexou cópia do Processo Administrativo n° 18208.079128/2011-04. Com efeito, a consulta processual ID 336440843 demonstra que nos autos do processo n° 0001812-82.2000.4.03.6103 foi indeferido a antecipação de tutela e após, houve sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela autora. Por sua vez, a consulta processual do Mandado de Segurança n° 0000453-63.2001.4.03.6103 comprova que o contribuinte obteve, em 25/06/2001, decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito referente à CSLL, com a seguinte ressalva "apenas no tocante aos indébitos que se originem da cobrança de contribuição social a que alude a lei n° 7689/88 (...)". Não obstante, a análise do processo administrativo n° 18208.079.128/2011-04 (ID 345879563), desacompanhadas das principais peças do citado mandamus, bem como de eventuais declarações de compensação, não permite ao juízo concluir se a supracitada decisão abarcou os créditos ora executados e, consequentemente, tenha influenciado na contagem do prazo prescricional. Não se pode olvidar ainda que, intimada por duas vezes, a Fazenda Nacional deixou de apresentar todos os documentos determinados nas decisões ID 328346254 e 344737490. Logo, não restou cabalmente comprovado que a compensação de indébito relativo à CSLL abarca os créditos ora executados.
Ante o exposto, mantenho a decisão ID 319333786. Requeira a exequente o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO MECANICA PRIMOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCIELE ANDRADE PORTO - SP407933, GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194, THALUANY CHRISTIE DE OLIVEIRA PINTO - SP419201 D E C I S Ã O ID 244768444. AUTO MECÂNICA PRIMOS LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede a extinção da ação executiva, ante a ausência de planilha detalhada de cálculo, com base no artigo 2º, §5º, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional; bem como seja declarado extinto o crédito tributário, diante da ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a condenação da excepta ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Aduz que a exequente deixa de apontar detalhadamente a forma de cálculo, bem como os índices de juros que foram aplicados na Certidão de Dívida Ativa, inexistindo planilha detalhada de cálculo, o que prejudica o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Alega que o débito está prescrito, uma vez que transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre ao dia seguinte à data do vencimento da obrigação tributária e a data em que fora ordenada a sua citação. A excepta pede a rejeição da exceção de pré-executividade com o regular prosseguimento do feito, ressaltando a validade dos títulos executivos, bem como a inocorrência de prescrição, diante da existência de parcelamento administrativo. Intimada a comprovar a ocorrência de parcelamento, bem como a alegação de que o sujeito passivo informou compensação como base em crédito reconhecido no processo judicial nº 2000.61.03001812-3, a excepta juntou documentos visando comprovar o parcelamento requerido pela executada. Em nova manifestação, a excipiente aduz que o documento juntado pela FAZENDA NACIONAL não comprova o parcelamento das CDAs que são objeto de cobrança nos presentes autos. FUNDAMENTO E DECIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA DE CÁLCULO Não merece acolhimento a alegação da excipiente que a ausência de planilha detalhada de cálculo ensejaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, haja vista que, consoante do artigo 6º, §1º da Lei 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo a juntada de planilha detalhada de cálculo. Ademais, os tributos sujeitos à lançamento por homologação, ou seja, aqueles constituídos por meio de declaração prestada pela própria contribuinte, como no caso em questão, dispensam a notificação do contribuinte, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. Não há, portanto, qualquer nulidade nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs, tampouco ofensa ao artigo 2º, §5º, do Código Tributário Nacional. Com efeito a certeza e liquidez das CDAs, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pelas Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal. Do exame das Certidões de Dívida Ativa, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, natureza da dívida e seu fundamento legal, bem como a multa e o período cobrado, encontram-se especificados. Há descrição do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam da Certidão de Dívida Ativa. Acresça-se, por oportuno, que nossa jurisprudência pacificou o entendimento de que a petição inicial da execução fiscal possui requisitos próprios e especiais, os quais não podem ser interpretados extensivamente, fazendo-se exigências não previstas, tais como planilha de cálculo e cópia de processo administrativo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Os dados que estão em CDA (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - No caso em apreço, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa. Com efeito, pelos documentos dos autos originários, nota-se a descrição inequívoca do débito (origem, natureza e fundamento legal da dívida), indicação do devedor, valor originário e atualizado, multa, correção monetária e juros, tudo permitindo a clara compreensão por parte do executado. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000598-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) Desta forma, verificado o preenchimento dos requisitos do título executivo, bem como a sua consequente liquidez, certeza e exigibilidade, e considerando que a petição inicial cumpre as determinações contidas no art. 6º, da Lei nº 6830/80, válida e regular a execução fiscal. DA PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004794-10.2016.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de dívida referente ao não recolhimento de IRPJ, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, COFIN e PIS, referentes aos anos base/exercício 2002/2003, 2003/2004, 2006/2007 e 2007/2008, cuja constituição do crédito tributário deu-se por meio de declarações prestadas pelo próprio contribuinte Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a partir da declaração inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito, não havendo falar-se em decadência, dispondo o art. 174, caput, do CTN, verbis: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. como o Imposto de Renda, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte. Neste sentido: REsp 1686024/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1120295/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156024/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) CDA nº 80 2 16 007387-91 - IRPJ A constituição do crédito tributário (lançamento) deu-se por declarações prestadas pelo contribuinte em 13/02/2004 (período de apuração 07/2003 – ano base/exercício 2002/2003), 14/05/2004 (período de apuração 10/2003 – ano base/exercício 2002/2003), 13/08/2004 (período de apuração 01/2004 – ano base/exercício 2003/2004), 11/11/2004 (período de apuração 04/2004 – ano base/exercício 2003/2004), 15/02/2005 (período de apuração 07/2004 – ano base/exercício 2003/2004), 31/03/2008 (período de apuração 07/2007 e 10/2007 – ano base exercício 2006/2007), 22/09/2008 (período de apuração 01/2008 e 04/2008 – ano base/exercício 2007/2008) e 07/04/2009 (período de apuração 07/2008 - ano base/exercício 2007/2008). Em 11/11/2009 o débito foi incluído no parcelamento da Lei 11.941/2009, com rescisão em 24/01/2014 (ID 310885745). O parcelamento motivou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único, do art. 174 do CTN, uma vez que importa no reconhecimento da dívida. A partir da rescisão do parcelamento, iniciou-se nova contagem do prazo quinquenal. O despacho de citação foi proferido em 22/09/2016 (ID 67402924 - Pág. 172), interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I do CTN, retroagindo a interrupção para a data da propositura da ação, em 09/07/2016, nos termos do art. 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, operou-se a prescrição do débito inscrito na aludida CDA no tocante ao ano base/exercício 2002/2003, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição do crédito em 13/02/2004 (período de apuração 07/2003) e 14/05/2004 (período de apuração 10/2003) até a data da adesão ao parcelamento em 11/11/2009. Outrossim, operou-se a prescrição no tocante ao ano base/exercício 2003/2004, períodos de apuração 01/2004 e 04/2004, haja vista que entre a constituição do crédito em 13/08/2004 e em 11/11/2004 até a adesão ao parcelamento em 11/11/2009, transcorreu o prazo de cinco anos. Nesse sentido, sobre o reconhecimento da prescrição em caso de parcelamento posterior ao lustro prescricional, confira-se: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO POSTERIOR AO LUSTRO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos tributários. - A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. - O parcelamento fiscal resulta tanto em causa de interrupção (CTN, art. 174, § único, IV), como também suspensão da prescrição, enquanto estiver em tramitação (CTN, art. 151, VI). Ademais, para a interrupção do prazo prescricional, a Jurisprudência Pátria (AgRg no AREsp 78802 / PR) entende que inicia-se com o pedido de parcelamento, pressupondo a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. - Para o caso sub judice, conclui-se que entre a data do despacho judicial que deferiu o arquivamento do feito, e a data do despacho judicial que oportunizou prazo à exequente para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência da prescrição, com o consequente silêncio desta, transcorreu o lustro prescricional caracterizado pela desídia da exequente, devendo ser reconhecida a prescrição. - Por fim, o pedido de parcelamento do débito, quando posterior ao lustro prescricional não tem o condão de reavivar a exigibilidade do crédito tributário, sendo este, inclusive, o posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1156016 / SE). - Mantida a extinção do feito diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000253-36.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) De outro lado, não se operou a prescrição no tocante ao período de apuração 07/2004 do ano base/exercício 2003/2004, tampouco operou-se a prescrição dos demais períodos relativos aos anos base/exercício 2006/2007 e 2007/2008, pois não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição dos créditos (ocorrida com as declarações a partir de 15/02/2005) e a adesão ao parcelamento (em 11/11/2009) e/ou entre a rescisão do parcelamento (em 24/01/2014) e o protocolo da ação (em 29/07/2016). CDA nº 80 6 16 021453-04 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A constituição do crédito tributário (lançamento) deu-se por declarações prestadas pelo contribuinte em 13/02/2004 (período de apuração 07/2003 – ano base/exercício 2002/2003), 13/08/2004 (período de apuração 01/2004 – ano base/exercício 2003/2004), 11/11/2004 (período de apuração 04/2004 – ano base/exercício 2003/2004), 15/02/2005 (período de apuração 07/2004 – ano base/exercício 2003/2004), 31/03/2008 (período de apuração 07/2007 e 10/2007 – ano base exercício 2006/2007), 22/09/2008 (período de apuração 01/2008 e 04/2008 – ano base/exercício 2007/2008) e 07/04/2009 (período de apuração 07/2008 - ano base/exercício 2007/2008). Em 11/11/2009 o débito foi incluído no parcelamento da Lei 11.941/2009, com rescisão em 24/01/2014 (ID 310885745). O parcelamento motivou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único, do art. 174 do CTN, uma vez que importa no reconhecimento da dívida. A partir da rescisão do parcelamento, iniciou-se nova contagem do prazo quinquenal. Assim sendo, operou-se a prescrição no tocante ao ano base/exercício 2002/2003, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição do crédito em 13/02/2004 (período de apuração 07/2003) até a data da adesão ao parcelamento em 11/11/2009. Outrossim, operou-se a prescrição parcial no tocante ao ano base/exercício 2003/2004, períodos de apuração 01/2004 e 04/2004, haja vista que entre a constituição do crédito em 13/08/2004 e em 11/11/2004 até a adesão ao parcelamento em 11/11/2009, transcorreu o prazo de cinco anos. Por sua vez, não se operou a prescrição no tocante ao período de apuração 07/2004 do ano base/exercício 2003/2004, tampouco operou-se a prescrição do débito relativo aos anos base/exercício 2006/2007 e 2007/2008, pois não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição dos créditos (ocorrida com as declarações a partir de 15/02/2005) e a adesão ao parcelamento (em 11/11/2009) e/ou entre a rescisão do parcelamento (em 24/01/2014) e o protocolo da ação (em 29/07/2016). CDA nº 80 6 16 021454-87 (COFINS) e CDA nº 80 7 16 009465-60 (PIS) A constituição dos créditos tributários (lançamento) deu-se por declarações prestadas pelo contribuinte em 13/02/2004 (períodos de apuração 10/2003 a 12/2003 – ano base/exercício 2002/2003), 14/05/2004 (períodos de apuração 01/2004 a 03/2004 – ano base/exercício 2003/2004), 13/08/2004 (períodos de apuração 04/2004 a 06/2004 – ano base/exercício 2003/2004), 11/11/2004 (período de apuração 07/2004 a 09/2004), 15/02/2005 (período de apuração 10/2004 a 12/2004 – ano base/exercício 2003/2004), 31/03/2008 (período de apuração 07/2007 a 12/2007 – ano base exercício 2006/2007), 22/09/2008 (período de apuração 01/2008 a 06/2008 – ano base/exercício 2007/2008) e 07/04/2009 (período de apuração 07/2008 a 10/2008 - ano base/exercício 2007/2008). Em 11/11/2009 os débitos foram incluídos no parcelamento da Lei 11.941/2009, com rescisão em 24/01/2014 (ID 310885745). O parcelamento motivou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único, do art. 174 do CTN, uma vez que importa no reconhecimento da dívida. A partir da rescisão do parcelamento, iniciou-se nova contagem do prazo quinquenal. Assim sendo, operou-se a prescrição no tocante aos débitos inscritos nas aludidas CDAs, relativos aos anos base/exercício 2002/2003, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição dos créditos em 13/02/2004 até a data da adesão ao parcelamento em 11/11/2009. Outrossim, operou-se a prescrição parcial dos débitos inscritos nas referidas CDAs no tocante aos anos base/exercício 2003/2004, períodos de apuração 01/2004 a 09/2004, haja vista que entre a constituição do crédito (em 14/05/2004, 13/08/2004 e em 11/11/2004) até a adesão ao parcelamento em 11/11/2009, transcorreu o prazo de cinco anos. De outro lado, não se operou a prescrição no tocante ao período de apuração 10/2004 a 12/2004 do ano base/exercício 2003/2004, tampouco operou-se a prescrição dos demais débitos relativos aos anos base/exercício 2006/2007 e 2007/2008, pois não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição dos créditos (com as declarações a partir de 15/02/2005) e a adesão ao parcelamento (em 11/11/2009) e/ou entre a rescisão do parcelamento (em 24/01/2014) e o protocolo da ação (em 29/07/2016). Por fim, observo que a excepta, não obstante devidamente intimada, não logrou comprovar a alegação de que o sujeito passivo, ora excipiente, teria informado compensação como base em crédito reconhecido no processo judicial nº 2000.61.03001812-3 (ID 290386646 e ID 309488191).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente Exceção de Pré-Executividade para declarar prescritos: a) os créditos referentes aos anos base-exercício 2002/2003, das Certidões de Dívida Ativa nºs 80 2 16 007387-91, CDA nº 80 6 16 021453-04, 80 6 16 021454-87 e 80 7 16 009465-60. b) o crédito referente aos períodos de apuração 01/2004 e 04/2004 (data de vencimento 30/06/2004 e 31/08/2004), ano base/exercício 2003/2004, da CDA nº 80 2 16 007387-91; c) o crédito referente aos períodos de apuração 01/2004 e 04/2004 (data de vencimento 31/05/2004 e 31/08/2004), ano base/exercício 2003/2004, da CDA nº 80 6 16 021453-04; d) o crédito referente aos períodos de apuração 01/2004 a 09/2004 (data de vencimento 15/03/2004 a 15/10/2004), anos base/exercício 2003/2004, das CDAs nºs 80 6 16 021454-87 e 80 7 16 009465-60. À vista da sucumbência experimentada, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios à excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por esta obtido, que se resume, no presente caso, ao valor ora excluído do débito, relativo às competências/períodos de apuração prescritos das CDAs executadas, conforme o artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Junte a exequente o novo valor do débito atualizado, excluídas as competências/períodos de apuração das CDAs prescritas, nos termos da presente decisão. Após, tornem os autos conclusos. Int.