Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO MECANICA PRIMOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCIELE ANDRADE PORTO - SP407933 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THALUANY CHRISTIE DE OLIVEIRA PINTO - SP419201 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004794-10.2016.4.03.6103
Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL em face de AUTO MECÂNICA PRIMOS LTDA - EPP, em que foi proferida decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 319333786): (....)
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente Exceção de Pré-Executividade para declarar prescritos: a) os créditos referentes aos anos base-exercício 2002/2003, das Certidões de Dívida Ativa nºs 80 2 16 007387-91, CDA nº 80 6 16 021453-04, 80 6 16 021454-87 e 80 7 16 009465-60. b) o crédito referente aos períodos de apuração 01/2004 e 04/2004 (data de vencimento 30/06/2004 e 31/08/2004), ano base/exercício 2003/2004, da CDA nº 80 2 16 007387-91; c) o crédito referente aos períodos de apuração 01/2004 e 04/2004 (data de vencimento 31/05/2004 e 31/08/2004), ano base/exercício 2003/2004, da CDA nº 80 6 16 021453-04; d) o crédito referente aos períodos de apuração 01/2004 a 09/2004 (data de vencimento 15/03/2004 a 15/10/2004), anos base/exercício 2003/2004, das CDAs nºs 80 6 16 021454-87 e 80 7 16 009465-60. À vista da sucumbência experimentada, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios à excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por esta obtido, que se resume, no presente caso, ao valor ora excluído do débito, relativo às competências/períodos de apuração prescritos das CDAs executadas, conforme o artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Junte a exequente o novo valor do débito atualizado, excluídas as competências/períodos de apuração das CDAs prescritas, nos termos da presente decisão. Após, tornem os autos conclusos. Int. Após, sobreveio decisão, em sede de agravo de instrumento (AI n° 5012473-68.224.4.03.0000 - ID 327661891), que deferiu parcialmente a tutela recursal, com a seguinte determinação: (....) No entanto, quanto à alegação de que o sujeito passivo teria informado compensação como base em crédito reconhecido no processo nº 0001812-82.2000.4.03.6103 (processo dependente nº 0000453-63.2001.4.03.6103), em consulta ao sistema processual realmente foi proferida sentença no processo nº 0000453-63.2001.4.03.6103, e o pedido da parte agravada foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer que a empresa poderia efetuar a compensação do indébito que possuir relativo ao CSSL com débitos vencidos e vincendos. Nesse sentido, embora o juízo de origem tenha determinado que a agravante comprovasse tal fato, considerando a alegação da União de que as datas de constituição dos créditos e causas suspensivas e interruptivas da prescrição foram objeto de prova e contraditório no rito próprio dos embargos à execução nº 0002649-44.2017.4.03.6103, entendo que, para que a questão seja melhor analisada, a agravante deverá ser intimada a juntar as cópias necessárias (processo administrativo, declarações entregues, decisão judicial mencionada e seu trânsito em julgado, entre outras). Após a juntada de tais documentos e oitiva da parte contrária, a questão da prescrição deverá ser reanalisada pelo Juízo de origem. (....) O juízo determinou a intimação da Fazenda Nacional para que juntasse as cópias necessárias (processo administrativo, declarações entregues, decisão judicial e certidão de trânsito em julgado referente aos processos nºs 0002649-44.2017.4.03.6103 e 0000453-63.2001.4.03.6103), entre outras pertinentes à compensação (ID 328346254). A exequente juntou documentos (ID 331306020). A executada pede a extinção da ação, diante da prescrição, bem como ressalta que os documentos juntados pela exequente não comprovam a alegada prescrição (ID 333384533). Em nova manifestação (ID 336440837) a exequente aduz que informou sobre as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (medida judicial e adesão a parcelamento) e que já tomou as providências para exclusão os débitos 07/2003 e 01/2004 (CDA 80 6 16 021453-04) e 07/2003 a 01/2004 (CDA 80 2 16 007387-91). A executada reitera o pedido de extinção do feito, diante da ausência de prova do parcelamento (ID 337936174). O juízo determinou que a exequente juntasse os documentos pertinentes à compensação, mencionados na decisão judicial anterior (ID 344737490). A íntegra do processo administrativo foi acostada ao ID 345879563 e seguintes. Cientificada, a executada ratifica o pedido de extinção do feito. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, urge ressaltar que, a discussão acerca da interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento está preclusa, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 5012473-68.224.4.03.0000. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, ao contrário do manifestado diversas vezes pela executada, a tutela parcialmente deferida pela segunda instância restringe-se à reanálise da prescrição sob a ótica da alegada compensação, com base em crédito reconhecido no processo nº 0001812-82.2000.4.03.6103 (processo dependente nº 0000453-63.2001.4.03.6103). Por sua vez, com relação à eventual suspensão de exigibilidade dos créditos em cobrança, decorrente da compensação, verifico que a exequente não logrou êxito em comprová-la. Vejamos. Após ter sido intimada a juntar as cópias necessárias para a análise da compensação, a exequente solicitou informações à Receita Federal do Brasil, que proferiu o despacho n° 19.571/2024 (ID 336440843 - Pág. 44/46) e concluiu que: (...) 1) A compensação dos débitos de IRPJ foi indevida, uma vez que não abarcada pelas decisões judiciais, não havendo, portanto, qualquer efeito suspensivo relacionado à compensação judicial declarada; 2) A compensação dos débitos de PIS e de COFINS esteve abarcada por decisão judicial desde sua constituição pela entrega das DCTFs correspondentes até a data de adesão à Lei nº 11.941/2009, ocorrida em novembro/2009, ou seja, anterior à reforma do julgado que restringiu a compensação com débitos somente de CSLL. Portanto, entende-se pela manutenção da inscrição dos débitos de PIS (PA 10/2003 a 02/2004) e COFINS (PA 10/2003 a 06/2004); 3) A compensação dos débitos de CSLL esteve abarcada por decisão judicial desde sua declaração até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0000453-63.2001.4.03.6103, que ocorreu há mais de 10 (dez) anos, motivo que deverá ser desfeita a inscrição dos débitos de CSLL (PA 07/2003 e 01/2004), com posterior encaminhamento a esta FAZEND/CTSJ/ECOJ/DEVAT08 para seu devido tratamento por medida judicial. (...) Tal documento veio desacompanhado de todas as peças necessárias para a análise da questão, que foram mencionados na r. decisão do agravo. Intimada, mais uma vez, a juntar as cópias dos processos administrativos originários, bem como das declarações entregues pelo contribuinte pertinentes à compensação, a exequente anexou cópia do Processo Administrativo n° 18208.079128/2011-04. Com efeito, a consulta processual ID 336440843 demonstra que nos autos do processo n° 0001812-82.2000.4.03.6103 foi indeferido a antecipação de tutela e após, houve sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela autora. Por sua vez, a consulta processual do Mandado de Segurança n° 0000453-63.2001.4.03.6103 comprova que o contribuinte obteve, em 25/06/2001, decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito referente à CSLL, com a seguinte ressalva "apenas no tocante aos indébitos que se originem da cobrança de contribuição social a que alude a lei n° 7689/88 (...)". Não obstante, a análise do processo administrativo n° 18208.079.128/2011-04 (ID 345879563), desacompanhadas das principais peças do citado mandamus, bem como de eventuais declarações de compensação, não permite ao juízo concluir se a supracitada decisão abarcou os créditos ora executados e, consequentemente, tenha influenciado na contagem do prazo prescricional. Não se pode olvidar ainda que, intimada por duas vezes, a Fazenda Nacional deixou de apresentar todos os documentos determinados nas decisões ID 328346254 e 344737490. Logo, não restou cabalmente comprovado que a compensação de indébito relativo à CSLL abarca os créditos ora executados.
Ante o exposto, mantenho a decisão ID 319333786. Requeira a exequente o que de direito.