Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL FLORENCIO DA CONCEICAO ARAUJO, DORISVALDA LIMA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: CINTHIA DE SOUZA DIAS - SP422982-A, GABRIELA MARASSI CAVALCANTE - SP409097-A, RENAN LAGUSTERA BENEGAS - SP375786-A
APELADO: FERNANDA FIORILO DIAS BAMBINI, DANILO DA SILVA BAMBINI, MARCOS ROBERTO GARCIA RODRIGUES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL RODRIGUES PIN - SP227047-A Advogado do(a)
APELADO: YANES UYARA TAMEGA - SP280396-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS MODENA - SP354481-A Advogado do(a)
APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-08.2022.4.03.6122 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta por RAFAEL FLORENCIO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO e DORISVALDA LIMA DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Houve a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais, ressarcimento das despesas com a perícia e pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Em seu recurso (ID 308103283), os apelantes sustentam que a prova pericial judicial foi incompleta e insuficiente para afastar os vícios apontados em laudo técnico particular, pois deixou de analisar adequadamente a estrutura, a qualidade dos materiais e as condições de impermeabilização, além de ter sido realizada em período de tempo seco, o que teria inviabilizado a constatação de infiltrações e umidade. Afirmam, ainda, que os defeitos surgiram poucos meses após a entrega do imóvel, sendo imputáveis à vendedora e ao engenheiro responsável pela obra, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com responsabilização dos réus pelos prejuízos, ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento do valor necessário para os reparos apurados. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 308103286, 308103287 e 308103288). É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia recursal consiste em definir se existem vícios construtivos no imóvel adquirido pelos apelantes capazes de ensejar a responsabilização dos apelados, com a consequente rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, não procede qualquer alegação de que a prova pericial seria inválida ou insuficiente a ensejar a nulidade da sentença. O magistrado é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências que reputar desnecessárias, desde que fundamentadamente, conforme dispõem os arts. 370 e 371 do CPC. No caso, a prova pericial foi regularmente produzida, com acompanhamento das partes, análise técnica minuciosa e resposta aos quesitos formulados, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua validade. Insta salientar que a ausência de procedimentos destrutivos, por si só, não invalida o laudo, sobretudo quando o expert, de forma expressa, justifica a inviabilidade técnica de tais medidas e apresenta conclusões baseadas em inspeção visual, análise documental e comparação com vistorias pretéritas. No mérito, a sentença deve ser mantida. Segundo o que aponta o laudo pericial acostado aos autos (ID 308103257), o imóvel não apresenta vícios construtivos e sim danos por uso e manutenção irregular, decorrentes de alterações posteriores, fechamento do terreno, inadequado escoamento de águas pluviais, ausência de manutenção preventiva e modificações realizadas após a vistoria da CEF, fatores que contribuíram para infiltrações, fissuras e umidade observadas. Além disso, restou demonstrado que diversas patologias alegadas sequer foram constatadas durante a perícia judicial, e outras se mostraram compatíveis com desgaste natural ou uso inadequado do imóvel, afastando a tese de defeito oculto de origem construtiva. Nesse contexto, os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade. Nesse sentido é a jurisprudência dessa 1ª Turma, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, apreciando simultaneamente duas apelações (da Caixa Econômica Federal e da parte autora), manteve sentença que reconheceu os danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV, rejeitou a pretensão de dano moral e afastou alegações de nulidades. A parte agravante sustenta ausência de responsabilidade da CEF, nulidade do laudo e necessidade de reconhecimento do dano moral. (...) O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e suficiência, inexistindo elementos concretos que infirmem sua validade. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370). (g.n.) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026). Inexistindo vício construtivo redibitório, resta afastada a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda e, por consequência lógica, do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Do mesmo modo, os pedidos de indenização por danos materiais e morais mostram-se prejudicados, ante a ausência de ato ilícito imputável aos apelados e de nexo causal entre a conduta destes e os danos alegados, conforme bem destacado na r. sentença apelada. Por fim, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE ORIGEM CONSTRUTIVA. DANOS DECORRENTES DE USO E MANUTENÇÃO INADEQUADOS. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirentes de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contra a Caixa Econômica Federal e demais réus, na qual se alegam vícios construtivos surgidos após a entrega do bem, com pedido de rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento ou, subsidiariamente, de condenação ao pagamento de valores para reparo dos supostos defeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial judicial seria inválida ou insuficiente para a formação do convencimento do magistrado; (ii) estabelecer se os danos constatados no imóvel decorrem de vícios construtivos imputáveis aos réus, aptos a ensejar a rescisão contratual ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias, desde que de forma fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A prova pericial judicial é regularmente produzida, com acompanhamento das partes, análise técnica minuciosa e respostas aos quesitos, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua validade. A ausência de procedimentos destrutivos não invalida o laudo quando o perito justifica tecnicamente sua inviabilidade e fundamenta suas conclusões em inspeção visual, análise documental e comparação com vistorias anteriores. O laudo pericial conclui que o imóvel não apresenta vícios construtivos, mas danos decorrentes de uso e manutenção inadequados, alterações posteriores, fechamento do terreno, escoamento deficiente de águas pluviais e ausência de manutenção preventiva. As patologias alegadas não são comprovadas como defeitos ocultos de origem construtiva, sendo compatíveis com desgaste natural ou intervenções realizadas após a entrega do imóvel. Os autores não se desincumbem do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial judicial. Ausente vício construtivo redibitório e inexistente ato ilícito ou nexo causal, não subsistem os pedidos de rescisão contratual nem de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial judicial regularmente produzida, fundamentada e tecnicamente consistente prevalece sobre laudo particular, salvo demonstração inequívoca de erro ou insuficiência. 2. Danos decorrentes de uso inadequado, falta de manutenção ou alterações posteriores no imóvel não configuram vício construtivo apto a ensejar rescisão contratual ou indenização. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de defeito construtivo de origem, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 02.02.2026, DJEN 05.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão