Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES, ALEMOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NUCLEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0400694-55.1990.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de desapropriação indireta, em fase de cumprimento de sentença, na qual a União Federal requer o pagamento de honorários advocatícios. A União Federal apresentou os cálculos de liquidação no valor de R$ 39.887,07, atualizado em 01/2018, correspondente à condenação em honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa (ID 12645971 - fls. 96/97), que foi fixado nos autos da Impugnação ao Valor da Causa (nº 0400344-67.1990.403.6103) em Cr$ 8.317.005,69, atualizado em 01/1994 (ID 12645951 - fl. 38). Intimada para pagamento (ID 13467523), a parte executada informou haver peticionado nos autos físicos e efetuado o depósito dos valores que entendia devidos (ID 17766602). Anexou a petição protocolada na qual impugnou os cálculos apresentados e apontou o montante de R$ 922,73, em 05.2018 (ID 17766604). Determinou-se a remessa à contadoria judicial (ID 23336175). A União se manifestou (ID 24147721). A contadoria do Juízo apresentou seus cálculos (ID’s 24147721 e 31280965). Intimadas, a União se manifestou (ID 32763640) e a executada concordou com o montante apurado (ID 33336859). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pelo contador judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. A impugnação ao valor da causa é incidente processual, não fazendo coisa julgada material, de modo que a decisão de ID 12645951 – fls. 19/20, proferida aos 30.11.1992, encerra questão processual. A lide, em si, é definitivamente julgada em sentença. A “ação de desapossamento administrativo ou desapropriação indireta” foi julgada improcedente, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram assim fixados (ID 12645971 - fls. 96/97): “Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do quantum fixado na impugnação do valor da causa a serem pagos pelos autores à ré, UNIÃO FEDERAL. DISPOSITIVO COMUM A TODAS AS AÇÕES CONEXAS Todos os valores de honorários e da pena por litigância de má-fé fixados na presente sentença serão corrigidos monetariamente desde a data da prolação da sentença até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices de correção monetária utilizados para liquidação de sentenças nas condenações judiciais.” (grifo nosso) A data da sentença é 01.12.1992. A União pretende fixar o termo inicial da correção monetária em 12.1993, quando o município de São Sebastião apresentou o valor venal dos imóveis nos autos da impugnação ao valor da causa (ID 32763640). Contudo, o título executivo, pela força da coisa julgada, é sentença que julgou as ações conexas, mesmo que prolatada anteriormente à efetiva definição daquele valor da causa. A mudança do padrão monetário não altera o termo inicial nela fixado, o qual somente poderia ser modificado pelas instâncias recursais, se reconhecido error in judicando ou error in procedendo, se o caso. Porém, a sentença foi mantida integralmente. Em que pese a executada ter expressamente concordado com os cálculos da contadoria (ID 33336859), não se pode acolher um valor inferior ao que pedido pela impugnante, sob pena de julgamento ultra petita, ou seja, seria concedido mais do que efetivamente indicado na impugnação. Portanto, será homologado o valor fixado na impugnação, por força do princípio da adstringência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 922,73 (novecentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), atualizado para 05.2018. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.896,43 (três mil e oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), com base na diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para fins de prosseguimento do feito. Sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.