Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES, ALEMOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NUCLEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0400694-55.1990.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de desapropriação indireta, em fase de cumprimento de sentença, na qual a União Federal requer o pagamento de honorários advocatícios. A União Federal apresentou os cálculos de liquidação no valor de R$ 39.887,07, atualizado em 01/2018, correspondente à condenação em honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa (ID 12645971 - fls. 96/97), que foi fixado nos autos da Impugnação ao Valor da Causa (nº 0400344-67.1990.403.6103) em Cr$ 8.317.005,69, atualizado em 01/1994 (ID 12645951 - fl. 38). Intimada para pagamento (ID 13467523), a parte executada informou haver peticionado nos autos físicos e efetuado o depósito dos valores que entendia devidos (ID 17766602). Anexou a petição protocolada na qual impugnou os cálculos apresentados e apontou o montante de R$ 922,73, em 05.2018 (ID 17766604). Determinou-se a remessa à contadoria judicial (ID 23336175). A União se manifestou (ID 24147721). A contadoria do Juízo apresentou seus cálculos (ID’s 24147721 e 31280965). Intimadas, a União se manifestou (ID 32763640) e a executada concordou com o montante apurado (ID 33336859). Foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor de R$ 922,73 a título de honorários advocatícios (ID 44140863). A referida decisão foi mantida pelo E. TRF-3 (ID 243224000). A União requereu a extinção na forma do artigo 924, inciso IV, do CPC (ID 244238186). A impugnante requereu o pagamento dos honorários fixados em razão do acolhimento da impugnação (ID 248860859). Intimada, a União não impugnou os cálculos da impugnante (ID 269485158). Expediu-se o ofício requisitório (ID 267095046). Juntou-se o respectivo extrato de pagamento (ID 284999742). A União nada requereu (ID 285194702). Intimada sobre o pagamento, a exequente não se manifestou. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comprovado nos autos o pagamento (ID 284999742), a obrigação encontra-se satisfeita. Por outro lado, não houve comprovação quanto a qualquer depósito feito pela executada em favor da União Federal, a qual renunciou ao crédito de honorários (ID 244238186). Diante do exposto: 1. extingo a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao crédito de honorários em favor da Alemoa S/A Imóveis e Participações e Outros; 2. extingo a execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do Diploma Processual, em relação ao crédito de honorários em favor da União Federal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.