Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: EDSON FERRETTI - SP212933
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013635-81.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando obter, em síntese, a restabelecimento de benefício de auxílio-doença e ou concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de patologia ensejadora de incapacidade para o trabalho. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial. Concedidos os benefícios da justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela – ID 257115379. Deferida a realização de prova pericial médica para o dia 16/11/22 – ID 261106292. Laudo pericial – ID 272088229. Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação – ID 277507236, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pela improcedência do pedido. Réplica – ID 280475652. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Verifico, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. A parte autora já ingressou com ação anterior no Juizado Especial Federal desta capital, autos n. 0014425-87-2021.4.03.6301, distribuído em 14/04/2021, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença e ou conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ter recebido benefício de auxílio-doença no período de 20/08/2020 à 24/12/2020, (NB 707.821.338-7), pelas mesmas razões fáticas expostas na presente ação, “possui diagnostico de diabetes e doença arterial obstrutiva periférica, teve que fazer em janeiro do corrente ano, uma amputação trans-metatársica do pé direito, a qual resultou em limitações para as atividades do cotidiano e atualmente ainda sente muita dor.” - ID 170216914. Informou, ainda, naquela ação, que requereu novo benefício 11/03/2021 (NB 31/633.338.903-3), que foi indeferido por falta de qualidade de segurado. Referida ação foi julgada improcedente, em razão de falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, vez que o início da incapacidade do autor, aferida através de perícia médica, foi fixada em 22/03/2018. Consta da referida sentença: “Deste modo, da análise do conjunto probatório, especialmente do CNIS (anexado aos autos), infere-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa SPS INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TV A CABO LTDA desde 13/01/2016, com última remuneração em 26/02/2016, vindo a perder a qualidade de segurado 15/04/2017. Assim, de acordo com laudo médico – baseado em relatórios médicos - a data da instalação da incapacidade total e temporária se deu a partir 22/03/2018, quando não tinha qualidade de segurado” – ID 170261914. A r. sentença transitou em julgado em 22/09/2021 (ID 170216914). Na presente ação, o autor pretende a implantação do “benefício por incapacidade auxílio-doença ao Requerente, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de 22/03/2018, corrigidamente, abatendo-se eventuais parcelas já quitadas, nos termos da causa de pedir. ” – ID 150134025. Assim, constato a existência de coisa julgada material em relação a parte do pedido constante desta ação, notadamente o pedido de restabelecimento/conversão do benefício 31/707.821.338-7, recebido no período de 20/08/2020 à 24/12/2020, e do benefício NB 31/633.338.903-3, requerido em 11/03/2021, a ensejar a aplicação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação a esta parte do pedido. Assim, passo à análise do pedido de concessão de benefício requerido pelo autor após essa data (11/03/21). Ocorre, porém, que, no presente feito, o perito judicial atestou haver uma incapacidade laborativa total e temporária desde 2018, quando se iniciaram as complicações vasculares dos membros inferiores, afirmando que o autor é portador de diabetes mellitus de longa duração, com início da doença há aproximadamente 20 anos. O último vínculo empregatício do autor data de 13/01/2016 a 26/02/2016, tendo o autor, contribuído para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/01/2019 a 29/02/20 e de 01/04/2020 a 30/04/2020, o que acarreta a mesma conclusão do julgamento do processo anterior, qual seja, que o autor reingressou no RGPS já incapacitado, o que impede o deferimento do benefício, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91. Ademais, ressalto que a tese sustentada pela parte autora na manifestação (Id 170216431) não merece prevalecer. Isso porque, como é cediço, o nosso sistema processual é regido pela teoria da substanciação (artigo 319, do Código de Processo Civil), segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir, sendo certo que, ao narrar um fato como causa de pedir, a parte autora deve descrever todas as circunstâncias relevantes desse fato, sob pena de preclusão e, se houver coisa julgada material, eficácia preclusiva da coisa julgada (princípio da concentração ou da eventualidade). Portanto, os diversos argumentos possíveis de serem utilizados pela parte autora em busca da demonstração de seu direito devem ser lançados em uma mesma ação, sendo inadmissível que sejam desdobrados para gerarem diversas ações, perseguindo o mesmo objeto. Nesse sentido, inclusive, dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil que, transitada em julgado a decisão de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Por todo o exposto, com relação ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 707.821.338-7 e concessão do benefício requerido em NB 31/633.338.903-3, requerido em 11/03/2021, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DE SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, e com relação à concessão de benefício em período posterior, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos em face do deferimento da justiça gratuita. Precedente do STF (RE 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.