Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: AVIAT NETWORKS BRASIL SERVICOS EM COMUNICACOES LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Reconsidero o despacho de ID 244622271. Em primeiro lugar, verifico que não existem valores depositados nos autos. Por isso, recolha-se o ofício enviado à Caixa Econômica Federal, porquanto desnecessário. Além do mais, noto que transitou em julgado em 04/11/2015 (fl. 265 do ID 98317621) a sentença de fls. 99/108 do ID 98317621, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, dando efeito infringente aos embargos de declaração, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para o fim de reconhecer o direito de a Impetrante proceder à compensação dos valores retidos, com base no artigo 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.711/98; extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A importância a ser compensada será atualizada pela SELIC. Isso significa dizer que apenas foi reconhecido o direito à compensação. Não há que se falar, portanto, em execução de valores para expedição de precatório. É importante constar que este Juízo já se manifestou nesse sentido, conforme fl. 346 do ID 98317621. Ressalto, ainda, que a impetrante, irresignada, interpôs agravo de instrumento justamente para tentar receber nos presentes autos os valores, que, segundo a sentença, deveria ser compensado administrativamente. Por fim, verifico que a impetrante ajuizou a ação 5021920-55.2020.4.03.6100 visando à restituição do crédito reconhecido no presente Mandado de Segundo. Ato contínuo, desistiu do agravo interposto (5028497-84.2018.4.03.0000).
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011358-97.2005.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, concluo que nenhuma providência há mais para ser tomada nos presentes autos. Nem mesmo o ressarcimento de custas, já que houve sucumbência recíproca. Sendo assim, determino o recolhimento do ofício enviado à CEF e o arquivamento do feito. Cumpra-se. Int. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal