Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO MAXIMO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A, RODRIGO JARA - SP275050-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-20.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO MAXIMO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO JARA - SP275050-A, ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO MAXIMO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO JARA - SP275050-A, ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observo que constou no dispositivo da decisão Id 253664717 o comando para exclusão da condenação do reconhecimento do labor especial nos lapsos de 05/03/1993 a 02/05/1993 e de 07/06/2019 a 17/07/2019. No entanto, da fundamentação da decisão monocrática (Id 253664717 – p. 12), verifica-se que o lapso de 03/05/1993 a 31/07/1994 foi considerado como tempo comum, pelo que deveria constar também do referido dispositivo. Portanto, retifico o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material para declarar os períodos de labor especial a serem excluídos da condenação, quais sejam, de 05/03/1993 a 02/05/1993, de 03/05/1993 a 31/07/1994 e de 07/06/2019 a 17/07/2019. Prossigo. Consoante o disposto no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de contradição, omissão e obscuridade, o que inexiste no caso em análise, no qual é patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgado. Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-20.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de decisão monocrática Id 253664717, a qual deu parcial provimento ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 05/03/1993 a 02/05/1993 e de 07/06/2019 a 17/07/2019 e afastar a concessão de aposentadoria especial, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 17/07/2019, com os devidos consectários, nos termos da fundamentação. Em suas razões de embargos, sustenta a parte autora a existência de contradição e erro no julgado. Afirma, em síntese, que, do PPP juntado, extrai-se a exposição aos agentes nocivos biológicos a partir de 08/11/1993, quando passou a exercer a atividade de "Operador de Retroescavadeira". Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-20.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA recebo os embargos de declaração como agravo interno e passo a apreciá-lo. O agravo interno da parte autora não merece acolhimento, uma vez que suas razões não têm o condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue: “(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos pela r. sentença, em face das provas apresentadas: DO PERÍODO DE ATIVIDADE ANOTADO EM CTPS. Analiso o vínculo laboral reconhecido pela r. sentença, a saber: - de 01/01/2004 a 01/02/2006 - Empregador: PRUDENCO- Companhia Prudentina de Desenvolvimento - CTPS Id 164675710 – p. 09. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos apontados. Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade de devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso. Confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECÁLCULO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Tratando-se de benefício previdenciário firmou-se a jurisprudência que prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR), ressalvando-se, contudo, que o requerimento administrativo interrompe a fluência do prazo prescricional. II - O período registrado na CTPS constitui prova plena do serviço prestado, devendo os salários de contribuição ser computados no cálculo do valor do benefício. III - O cálculo do benefício deve ser efetuado em conformidade com a legislação vigente ao tempo de sua concessão, em especial atenção ao princípio "tempus regitactum". III - Correção monetária mantida nos termos da sentença. IV -Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, Nona Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE. 1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. 2 - Ocorrência de erro de fato por ausência de pronunciamento acerca das observações na CTPS e na Ficha de Registro de Empregados, apresentadas às fls. 52 e 54, as quais propõem reflexões a respeito do marco inicial do vínculo existente entre o demandante e o empregador Jesus Traba Samorano, ou seja, se é possível fazê-lo retroagir a 1º/09/1974, tendo em vista que inicialmente anotada a data de 1º/09/1976. 3 - Não prosperam as alegações no sentido de que incumbia ao requerente a prova, em caráter absoluto, da existência do vínculo por inteiro (de 1º/09/1974 a 31/12/1978) alegado desde a inicial da ação subjacente, porque o fez, na forma e nos limites impostos pela lei, com a apresentação da sua CTPS. O simples fato da retificação, apresentada dentro do mesmo documento, ser extemporânea, por si só, não tem o condão de refutá-la ou trazer qualquer gravame ao trabalhador. 4 - A atividade laborativa devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor, nos termos da Súmula nº 12/TST. 5- Somado o interregno acima citado com os demais vínculos constantes da CTPS de fl. 28, inclusive com o aproveitamento da atividade comum convertida em especial, alcança o demandante 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (17/04/1998), suficiente à concessão do benefício na modalidade proporcional. 6 - Amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. 7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido da ação subjacente parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012 ). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. VALIDADE. NÃO IMPUGNADO O CONTEÚDO. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR. PROVA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORES. EQUIPARAÇÃO A PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA EM CARTEIRA DE TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1 - Comprovam o exercício de atividade urbana, no período de 02.06.1968 a 02.03.1970, as anotações na Carteira de Trabalho do Menor (fls. 08/15), inclusive acerca do recolhimento de imposto sindical relativamente aos anos de 1968 e 1969 (fl. 13) e do gozo de férias referentes ao primeiro ano de trabalho, sendo a última anotação, referente a alteração de salário a partir de 02.03.70 (fl. 15). 2 - Em sintonia com as alegações e os documentos apresentados, consta dos autos a declaração de ex-empregadores (fl. 07), o que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, corresponde a prova testemunhal. 3 - É desnecessária a autenticação de documentos, sem que se aponte erro ou falsidade em seu conteúdo. Precedentes. (STJ-3ª Turma, Resp 94.626-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 16.6.98, DJ 16.11.98, p. 86; TRF-1ª Região, AC 1997.01.00.052955-0/BA, Juiz Federal Manoel Nunes (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 18/11/2004, p.35; TRF-1ª Região, AC 9601032819/PA Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 18/12/2002, p. 99. 4 - Comprovado o exercício de atividade urbana através de anotações na Carteira de Trabalho do Menor, faz jus o segurado à averbação do respectivo período. 5 - Remessa oficial e Apelação desprovidas. (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC 0011795-38.2000.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), DJ p.5 de 24/09/2007). Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é responsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394). Assim, possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano no intervalo requerido, com a condenação do INSS a proceder à devida averbação. DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL: - de 01/08/1994 a 01/02/2006 e de 21/02/2006 a 06/06/2019 (data do PPP). Empregador: PRUDENCO – COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO. Atividade profissional: “Operador de Retroescavadeira”. Descrição das Atividades: “os operadores de retroescavadeira fazem limpeza de fundo de vales em carga, ou seja, com água contaminada com esgoto doméstico; enterra animais mortos em serviços correlatos”. Prova(s): CTPS Id 164675710 – p. 09 e 11 e PPP Id 164675710 - p. 18/19. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído de 92,95 dB (A), além de agentes biológicos, micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, provenientes do contado com rede de esgoto, Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A) [entre 01/08/1994 e 05/03/1997], acima de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 18/11/2003] e acima de 85 dB(A) [a contar de 19/11/2003]. Cabível, também, o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente a partir de data posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial. 2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016). Cite-se, outrossim, por similitude temática: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...] 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017). Dessa forma, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. Com relação ao interregno de 05/03/1993 a 02/05/1993, não há nos autos elementos que comprovem tenha o autor efetivamente laborado nesse intervalo (vide CTPS Id 164675710 – p. 09 e PPP Id 164675710 - p. 18/19), pelo que deve ser excluído da contagem do tempo de contribuição. No que se refere ao intervalo de 03/05/1993 a 31/07/1994, o PPP e a CTPS apresentados informam que a parte autora exerceu as atividades de “Serviços Gerais”. Observe-se que a anotação na carteira de trabalho Id 164675710 – p. 11 informa que somente a partir de 01/08/1994 passou a exercer a atividade de “Operador de Máquina”. Tem-se que o documento técnico indica, em sua seção de registros ambientais, apenas o risco ergonômico, que não se encontra elencado na legislação previdenciária, pelo que o período de 03/05/1993 a 31/07/1994 deve ser considerado comum. Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016 (...)”. Destarte, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia com relação à comprovação do labor especial supostamente exercido nos lapsos ora questionados, de 08/11/1993 a 31/07/1994 e de 07/06/2019 a 17/07/2019. Nesse sentido, da análise do PPP apresentado conclui-se que a exposição aos agentes biológicos decorreu do exercício das atividades de “Operador de Retroescavadeira”. Conforme constou da decisão atacada, a anotação na carteira de trabalho (Id 164675710 – p. 11) informa que o segurado foi registrado como “Prestador de Serviços Gerais”, tendo alterado a função original somente a partir de 01/08/1994, quando passou a exercer a atividade de “Operador de Máquina”. Em linha com a anotação na CTPS, o PPP (Id 164675710 - p. 18), no campo 13 “Lotação e Atribuição”, noticia que o embargante exerceu as atividades de “Prestador de Serviços Gerais” de 03/05/1993 a 31/07/1994 e de “Operador de Retroescavadeira” de 01/08/1994 a 06/06/2019. Em que pese as alegações do embargante, o conjunto probatório aponta para o início da atividade de “Operador de Retroescavadeira” em 01/08/1994, e não em 08/11/1993. Ausentes, portanto, documentos aptos a comprovar o labor especial exercido nos interregnos de 08/11/1993 a 31/07/1994 e de 07/06/2019 a 17/07/2019. Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material constante da decisão Id 253664717, com relação aos períodos de labor especial a serem excluídos da condenação, e recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO. - Observa-se que constou no dispositivo da decisão Id 253664717 o comando para exclusão da condenação do reconhecimento do labor especial nos lapsos de 05/03/1993 a 02/05/1993 e de 07/06/2019 a 17/07/2019. No entanto, da fundamentação da decisão monocrática (Id 253664717 – p. 12), verifica-se que o lapso de 03/05/1993 a 31/07/1994 foi considerado como tempo comum, pelo que deveria constar também do referido dispositivo. Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material para declarar os períodos de labor especial a serem excluídos da condenação, quais sejam, de 05/03/1993 a 02/05/1993, de 03/05/1993 a 31/07/1994 e de 07/06/2019 a 17/07/2019. - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo interno. Fungibilidade recursal. - Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas no recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Da análise do PPP apresentado conclui-se que a exposição aos agentes biológicos decorreu do exercício das atividades de “Operador de Retroescavadeira”. Conforme constou da decisão atacada, a anotação na carteira de trabalho (Id 164675710 – p. 11) informa que o segurado foi registrado como “Prestador de Serviços Gerais”, tendo alterado a função original somente a partir de 01/08/1994, quando passou a exercer a atividade de “Operador de Máquina”. Em linha com a anotação na CTPS, o PPP (Id 164675710 - p. 18), no campo 13 “Lotação e Atribuição”, noticia que o embargante exerceu as atividades de “Prestador de Serviços Gerais” de 03/05/1993 a 31/07/1994 e de “Operador de Retroescavadeira” de 01/08/1994 a 06/06/2019. - Ausentes, portanto, documentos aptos a comprovar o labor especial exercido nos interregnos de 08/11/1993 a 31/07/1994 e de 07/06/2019 a 17/07/2019. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material da decisão monocrática e receber os embargos de declaração da parte autora como agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.