Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR BUSCHINI Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043191-29.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 26/07/2019) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data da citação. A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos atrasados, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de mora, calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9494/97). Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas. Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício. Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica, deferida pelo MM. Juízo a quo. Na hipótese, pauta-se a prova pretendida na apresentação de laudo técnico, documento apto à comprovação da especialidade do labor, observado que o exame pericial deve ser confeccionado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do segurado e firmado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos em que se exige a legislação previdenciária sobre o tema. Sobre o tema, estabelece o art.58 da Lei n. 8.213/91: “§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”. (g.n.) No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1553118 – Primeira Turma – Data da publicação: 17/04/2017 – Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)” Na hipótese ora em análise, verifica-se que a perícia judicial, cujo laudo restou juntado aos autos, conforme Id 153594279 p. 01/21, foi realizada por profissional técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a sua anulação. Em que pese a decisão aparentemente favorável ao demandante, constata-se que fora baseada em prova inconsistente. Assim, resta configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, o que torna de rigor a anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem, objetivando o regular processamento e instrução do feito, com a produção de prova pericial pertinente, por profissional habilitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, de ofício, ANULO a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução, nos termos da fundamentação acima. Prejudicado o reexame necessário e o apelo do INSS. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada