Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ANGELA GONCALVES - SP291006, CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
REU: INFRATELLE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, ADONIRAN ALOISE FRANCO, LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES Advogados do(a)
REU: CARLOS ALBERTO AMARAL - SP131842, GABRIEL ZAMMAR AMARAL - SP358039 D E S P A C H O 1. Tendo em vista o requerido pela CEF, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.Ademais, considerando o acórdão Id 280444325 e anexos, com trânsito em julgado em 28.03.2023 (Id 280444330), que deu provimento à apelação do réu ADONIRAN ALOISE FRANCO, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para responder pelo débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 24.0661.704.0000007-74 e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a exclusão de referido réu do polo passivo. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5008060-78.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se a parte ora executada na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente (R$ 71.411,13, atualizado para maio de 2023), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua art. 523, § 1.º, do CPC. 5. Passados estes 15 (quinze) dias para pagamento do título judicial sem quitação, em seguida, observando-se a ordem de preferência, fica deferido em relação à parte executada INFRATELLE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.571.860/0001-27 e LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES - CPF: 159.980.738-60, o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, qual seja R$ 85.693,35 (débito acrescido em 20%, referente a multa e aos honorários advocatícios quanto ao cumprimento de sentença), devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC; não sendo essas hipóteses, acima elencadas, de imediato levantamento, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. 6. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de mais 15 (quinze) dias, conforme a redação do art. 525 do CPC. 7. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos. 8. Intimem-se. Cumpra-se.