Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003512-27.2015.4.03.6343 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos SUCESSOR: MARIA ELIZA BERTI Advogado do(a) SUCESSOR: LUANA FABIOLA VACARI PIVATO - SP260191 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, originariamente ajuizada por Maria Elisa Berti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que tem por objeto o benefício previdenciário de pensão por morte. Jean Carlos Da Silva, Elisangela Aparecida da Silva Sales, Valéria Maria da Silva, Edson Clayton da Silva e Luiz Eduardo da Silva, noticiaram o óbito da parte autora e requereram habilitação nos autos, na qualidade de herdeiros (filhos) da falecida (ID 48465910). Foi certificado o transito em julgado do v. acórdão/decisão e os autos remetidos ao Juízo de origem (ID 48465925). Os herdeiros da parte autora originária requereram o valor de R$ 534.446,48 (quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) – IDs 54017185, 54017770 e 54184968. O feito foi suspenso nos termos do art. 689 do CPC e foi determinada a citação do INSS (ID 54185036). O INSS não se opôs ao pedido de habilitação de herdeiros e requer que a habilitação fosse processada na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC (ID 55825006). Os herdeiros da parte autora requereram a apreciação do pedido de habilitação (ID 141865208). Foi determinado aos requerentes informar nos autos se há inventário de bens da falecida ou comprovar o seu encerramento, bem como a regularização da representação processual, se o caso (ID 186936606). Os herdeiros da parte autora informaram que a falecida não deixou bens a serem inventariados (IDs 239899023 e 241203747). Foi determinado a juntada aos autos da certidão de óbito e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, de modo a comprovar a legitimidade, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (ID 243260372). Os requerentes à habilitação requereram a juntada da certidão de óbito e da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 246364428). O INSS, intimado para manifestar sobre os documentos juntados pelos requerentes à habilitação nos autos, não se manifestou, conforme informações extraídas do sistema PJe e fase de decurso de prazo lançada em 17.08.2022. Os herdeiros requereram o prosseguimento do feito (ID 260751103). É a síntese do necessário. Decido. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispõe: Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou orientação de que o dispositivo legal acima citado se aplica no âmbito judicial, não se restringindo à esfera administrativa. Ocorrendo o óbito da parte autora no curso do processo, seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação ao demais sucessores. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650339 2017.00.17537-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12.11.2018..DTPB:.)(grifamos). No caso dos autos, conforme documentos de ID 246364437, restou demonstrado que a parte autora falecida não deixou dependentes habilitados à pensão por morte. Destarte, a sucessão processual caberá aos herdeiros na forma da lei civil (art. 1.829 do Código Civil). Consta da certidão de óbito da parte autora originária que esta deixou os seguintes filhos “Luis, 52 anos – Elisangela, 47 anos – Valeria, 46 anos – Edson, 44 anos e Jean, 44 anos de idade e um filho falecido: Marcelo”. O pedido de habilitação foi realizado pelos filhos da parte autora originária Jean Carlos Da Silva, Elisangela Aparecida da Silva Sales, Valéria Maria da Silva, Edson Clayton da Silva e Luiz Eduardo da Silva (IDs 48465910 e 48465911), não havendo qualquer informação se o filho pré-morto Marcelo, deixou herdeiros. Assim sem prejuízo à habilitação, para fins do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, se faz necessário esclarecimentos sobre a existência de herdeiros do filho pré-morto. 1.
Diante do exposto, defiro a habilitação de Jean Carlos Da Silva, Elisangela Aparecida da Silva Sales, Valéria Maria da Silva, Edson Clayton da Silva e Luiz Eduardo da Silva (IDs 48465910 e 48465911), com fundamento no art. 689 do Código de Processo Civil e art. 112 da Lei nº 8.213/91 e art. 1.829, I do Código Civil. 2. Remeta-se os autos ao SUDP competente para retificação da autuação. 3. Após, intimem-se a parte exequente para que informe a este juízo se o filho pré-morto da parte autora originária deixou herdeiros, juntando aos autos a certidão de óbito e outros documentos pertinentes. Caso haja herdeiros, informar os dados (nome, CPF e endereço) para fins do art. art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, em face das petições de IDs 54017185, 54017770 e 54184968, intime-se a parte executada/INSS, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se.