Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOEL LOPES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CIMARA RODRIGUES TEIXEIRA LOPES SILVA - SP292020-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-61.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: JOEL LOPES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CIMARA RODRIGUES TEIXEIRA LOPES SILVA - SP292020-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOEL LOPES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CIMARA RODRIGUES TEIXEIRA LOPES SILVA - SP292020-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O apelo da parte autora não deve ser conhecido. A presente lide objetiva seja determinada à OAB a cessação da penalidade de suspensão do exercício profissional aplicada ao autor, possibilitando seu retorno às atividades privativas de advogado. Verifico que o r. juízo a quo expressamente fez constar na sentença que, em observância ao disposto no artigo 37, § 1º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, (...) o período de suspensão não pode ser superior a 12 meses, asseverando que (...) a suspensão do exercício profissional não mais pode ser aplicada. A prestação jurisdicional foi adequadamente entregue e concedido ao autor aquilo que peticionado, qual seja, o afastamento da penalidade de suspensão do exercício profissional. Logo, a decisão impugnada está em consonância com o pedido inicial, inexistindo, no caso concreto, interesse recursal. Em face do exposto, não conheço da apelação do autor, restando prejudicada a apelação adesiva da OAB e, nos termos do art. 85, §1º, majoro para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002205-61.2020.4.03.6121
Requerente: JOEL LOPES SILVA
Requerido: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. PENALIDADE DISCIPLINAR APLICADA PELA OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a impossibilidade de prorrogação da penalidade de suspensão do exercício profissional além de 12 meses, em razão do disposto no art. 37, §1º, do Estatuto da OAB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal da parte autora quanto à cessação da penalidade de suspensão já afastada pela sentença, bem como a admissibilidade da apelação adesiva da OAB. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo afastou a suspensão imposta ao autor com base no art. 37, §1º, do Estatuto da Advocacia, por considerar excedido o prazo máximo de 12 meses para cumprimento da sanção. 4. A apelação não deve ser conhecida porquanto a parte autora carece de interesse recursal, uma vez satisfeita sua pretensão inicial. 5. A apelação adesiva da OAB, por sua vez, é prejudicada, na medida em que vinculada ao conhecimento do recurso principal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do autor não conhecida. Apelação adesiva da OAB prejudicada. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a sentença concede o pedido deduzido na inicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. [--]. Jurisprudência relevante citada: Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 37, §1º; CPC, art. 85, §1º. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-61.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por JOEL LOPES SILVA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/SP, objetivando seja determinada a cessação da pena de suspensão imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ID 279499579). Aduz, em síntese, que em razão de reclamatória intentada por ex-cliente, a OAB aplicou-lhe a pena de suspensão do exercício profissional de sessenta dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa. Sustenta que entabulou acordo com a ex-cliente, para quitação dos débitos arguidos na reclamatória, mas que, tendo requerido à Ordem seu retorno às atividades, o direito lhe foi negado em razão do indeferimento da prestação de contas referente à transação firmada. Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Indeferida a tutela de urgência (ID 279499720), o autor interpôs agravo de instrumento (ID 279499724). A OAB apresentou contestação defendendo a legitimidade de sua atuação, porquanto ancorada em processo administrativo, cujo mérito está inserido em seu poder disciplinar (ID 279499745). Foi proferida decisão no agravo de instrumento para determinar que a OAB/SP cesse a suspensão do exercício profissional do autor, devolvendo-lhe o que for necessário a tal exercício, até decisão definitiva em primeira instância (ID 279499764). O r. juízo a quo proferiu sentença, decidindo que não tendo sido satisfeito integralmente o débito objeto da reclamatória, (...) com o ressarcimento total dos valores despendidos, não pode haver levantamento da penalidade de suspensão do exercício da advocacia aplicada ao autor. Entretanto, em observância ao art. 37, §1° do Estatuto da OAB, entendeu que a suspensão do exercício profissional não mais pode ser aplicada, porque excedido o período de 12 meses. Foi determinado, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pela parte autora (ID 279499770). Apelou o autor, requerendo seja determinada a cessação da pena de suspensão em definitivo dado ao cumprimento integral de todas as penalidades impostas ao Apelante pela Apelada em processo administrativo (ID 279499772). Em contrarrazões, a Ordem sustenta a ausência de interesse recursal do autor, posto que sua inscrição foi reativada, em decorrência da r. sentença (ID 279499775). A OAB também apelou, de forma adesiva, pugnando pela reforma do r. decisum, a fim de possibilitar a manutenção da suspensão do exercício profissional do autor até que ocorra a efetiva prestação de contas (ID 279499779). O autor contrarrazoou, afirmando que ilegítima a apelação adesiva da OAB, por ausência de sucumbência da parte. No mérito, reitera os argumentos de sua apelação (ID 279499783). Subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-61.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação do autor, restando prejudicada a apelação adesiva da OAB e, nos termos do art. 85, §1º, majorou para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal