Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DORALICE BAPTISTA DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: RILTON BAPTISTA - SP289927-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000672-71.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DORALICE BAPTISTA DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: RILTON BAPTISTA - SP289927-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DORALICE BAPTISTA DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: RILTON BAPTISTA - SP289927-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000672-71.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada originariamente na Justiça Estadual por Doralice Baptista de Andrade em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A, objetivando a reparação por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido mediante mútuo financeiro com a Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF manifestou interesse em ingressar no feito, de modo que os autos foram remetidos para a Justiça Federal. Reconhecida a ausência de interesse da CEF para intervir na demanda, nem mesmo na condição de assistente simples, o juízo federal determinou a sua exclusão do polo passivo e remeteu os autos de volta para a Justiça Estadual (ID 271413822). Dessa decisão a CEF e a Sul América Companhia Nacional de Seguros interpuseram agravos de instrumento, tendo o primeiro recurso sido desprovido pela Turma e o segundo sido provido para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito (ID 271413927). O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em verba honorária, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 271414236). Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 271414241). A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) as informações do perito são contraditórias, pois, ao mesmo tempo que reconhece a existência de dano nas fotos do imóvel, na conclusão do laudo apontou pela inexistência de vícios construtivos, sem se atentar para o fato de que a apelante tem feito a manutenção básica do imóvel o banheiro (pintura), mas o banheiro constantemente apresenta afundamento, em razão de infiltrações, há rachaduras nas paredes e o reboco esfarela das paredes; b) apesar de ter requerido a manifestação do perito sobre a fiação elétrica do imóvel, o esgoto, a umidade do chão, o telhado e o madeiramento, o juiz não determinou a complementação do laudo pericial, o que configura cerceamento de defesa. Com contrarrazões da CEF, em que se requer o não conhecimento do apelo, em razão da ausência de requisitos de admissibilidade do recurso, e da Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A, que também alega violação ao princípio da dialeticidade recursal, vieram os autos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela nulidade de todos os atos decisórios, em razão da ausência de parecer do Parquet em primeiro grau (ID 271684824). Indeferido o pedido de declaração de nulidade processual (ID 273410156), o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 273605866). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000672-71.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada com o fito de obter reparação por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, mediante mútuo financeiro com a Caixa Econômica Federal – CEF. De início, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença. No mérito, depreende-se dos autos que o imóvel em questão, localizado no Conjunto Habitacional Humberto Popolo (Cohab I), recebeu o “habite-se” da Prefeitura Municipal de Botucatu/SP, em 13.09.1984. A unidade residencial apresentava originalmente dois dormitórios e possuía 34,13 m² de área útil construída. Segundo o perito judicial, a autora, ao longo dos anos, procedeu à ampliação do imóvel sem a aprovação da Prefeitura de Botucatu e sem o acompanhamento de profissional habilitado, apresentando atualmente algumas alterações em relação às características construtivas originais, com a introdução de novos cômodos e adequação de outros existentes, passando a ter uma área construída de 101,13 m². O expert apontou, ainda, as melhorias realizadas no imóvel, quais sejam, aplicação de acabamentos internos (pisos cerâmicos e forros de madeira em todos os cômodos, meio barrado de azulejos cerâmicos na cozinha), retirada e substituição das janelas dos dormitórios e da porta de entrada da sala de estar, substituição da estrutura de madeira do telhado e substituição parcial das telhas cerâmicas. O laudo pericial informou a inexistência de anomalias endógenas relacionadas a vícios construtivos ou à utilização de materiais de construção de baixa qualidade na estrutura original do imóvel, bem como ressaltou a existência de anomalia funcional relacionada à falta de manutenção da pintura externa da residência (parede frontal e forração dos beirais do telhado), o que é de responsabilidade exclusiva da autora. A perícia esclareceu também que, embora a autora tenha relatado o surgimento de trincas e rachaduras em paredes e afundamento do piso externo do recuo lateral esquerdo, não foram detectadas durante a vistoria nenhuma dessas anomalias. E mais, concluiu que “na vistoria não foram constatadas irregularidades que possam constituir comprometimento das condições de habitabilidade e de segurança do imóvel sob o aspecto estrutural, portanto, não há risco de desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou elementos estruturais dos mesmos” (ID 271414042 - Pág. 29), além de não ter sido “encontrada a presença de umidade ascendente por capilaridade nas paredes originais do imóvel” (ID 271414042 - Pág. 37). Diante disso, tem-se que a perícia não é contraditória, como afirma a autora, pois os danos verificados pelo expert são aqueles relativos à falta de manutenção da pintura externa do imóvel (parede frontal e forração dos beirais do telhado), o que é de responsabilidade exclusiva da autora, considerando que a construção possui 38 anos. Repita-se, nenhum vício construtivo foi detectado. Cabe destacar, ademais, que todos os quesitos apresentados pela autora foram devidamente analisados pelo perito judicial (ID 271413396 - Pág. 22-23), tendo requerido a complementação do laudo, especificamente sobre a fiação elétrica do imóvel, o esgoto, a umidade do chão, o telhado e o madeiramento, após a afirmação categórica do perito pela inexistência de vícios construtivos. Ora, se o laudo pericial é hígido e bem fundamentado, atendendo o disposto no art. 473 do CPC, não há fundamento para reconhecer o cerceamento da atividade probatória. Com efeito, a irresignação da autora tem cunho genérico, permitindo concluir que a impugnação foi apresentada somente porque o resultado do laudo não atendeu às suas expectativas. Registre-se, por fim, que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, produzida por profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. Nesse sentido, o seguinte precedente da Turma: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE RODOVIA. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA PERIGO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença de parcial procedência da ação possessória cumulada com pedido de demolição, em decorrência de edificações existentes na faixa de domínio da Rodovia BR 262, no município de Miranda/MS. 2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de parcial procedência condenando três dos correús (Gerson Martinez Castro Lopes EPP, CNPj 37.224.359/0001-52; Auto Posto Portal de Miranda Ltda, CNPJ 07.298,624/0001-86 e Jara Lopes, CNPj: 05.8 l 8.654/0001-40) a regularizarem a situação constatada na perícia e a promoverem as reformas necessárias para liberar a faixa de domínio invadida, porém, sem interrupção da atividade comercial, ao argumento de que não haveria risco à segurança dos veículos e ou pessoas. Adotou o MM Juiz o laudo pericial produzido em Juízo que atestou ser de 35 (tinta e cinco) metros a faixa de domínio atual naquele trecho da rodovia. 3. O laudo produzido em Juízo é categórico em afirmar que somente três dos seis imóveis invadem área do DNIT e ainda, de modo parcial. Como bem anotou o magistrado sentenciante,
trata-se de trabalho realizado por profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Sentença mantida na íntegra. 4. Apelo não provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001884-33.2013.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) (grifei)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada com o fito de obter reparação por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, mediante mútuo financeiro com a Caixa Econômica Federal – CEF. 2. Não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença. 3. No mérito, depreende-se dos autos que o imóvel em questão recebeu o “habite-se” da Prefeitura Municipal de Botucatu/SP, em 13.09.1984, tendo a autora, ao longo dos anos, procedido à ampliação do imóvel sem a aprovação do ente municipal e sem o acompanhamento de profissional habilitado. 4. O laudo pericial informou a inexistência de anomalias endógenas relacionadas a vícios construtivos ou à utilização de materiais de construção de baixa qualidade na estrutura original do imóvel, bem como ressaltou a existência de anomalia funcional relacionada à falta de manutenção da pintura externa da residência (parede frontal e forração dos beirais do telhado), o que é de responsabilidade exclusiva da autora. 5. Se o laudo pericial é hígido e bem fundamentado, atendendo o disposto no art. 473 do CPC, não há fundamento para reconhecer o cerceamento da atividade probatória. Com efeito, a irresignação da autora tem cunho genérico, permitindo concluir que a impugnação foi apresentada somente porque o resultado do laudo não atendeu às suas expectativas. 6. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, produzida por profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. Precedente. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.