Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAFETY INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE PROT LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0521366-73.1995.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, prescrição intercorrente, com o que concordou expressamente a Exequente, somente insurgindo-se contra eventual condenação em honorários (pág.114/117 do id 98596088). Foi proferida decisão que, considerando a impossibilidade de deliberar sobre honorários até julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.6182, determinou a suspensão do feito (pág.118 do id 98596088). Com o julgamento do IRDR supracitado, os autos foram virtualizados, abrindo-se conclusão para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Exequente reconheceu de forma expressa a ocorrência prescrição, providenciando o cancelamento das inscrições por prescrição intercorrente. Assim, a extinção é de rigor, cabendo abordar a questão dos honorários de sucumbência. De acordo com o princípio da causalidade, bem como tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, não há que se falar na condenação da Exequente em honorários, uma vez que a presunção de legitimidade do título não restou afastada, sendo certo que quem deu causa à inscrição e ajuizamento foi a parte executada, que não cumpriu com sua obrigação tributária: (‘... O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo...”). Logo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação da Exequente em honorários, conforme fundamentado acima e tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (...)” Sem constrições a resolver. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 14 de junho de 2022.