Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: JOVILE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOSUE BOTAO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA LANZIERI OLIVEIRA D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022105-98.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, Expeça-se nova Carta Precatória para citação do executado na Rua Porto Calvo, n.º 36, Osvaldo Cruz, São Caetano do Sul/SP, CEP 09571-440, para efetuar o pagamento da dívida constante na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, o reembolso das custas judiciais adiantadas pela exeqüente e/ou indicar bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC. No caso de integral pagamento da dívida no prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade, por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 827, do CPC. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação dos executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. Após, publique-se a presente decisão determinando que a exequente (CEF) acompanhe a distribuição da Carta Precatória e apresente os comprovantes do recolhimento das custas de distribuição, de diligências do oficial de justiça e da taxa referente às cópias reprográficas para impressão da contrafé, diretamente no Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de distribuição. Saliento que o valor das custas deverá abranger TODAS as diligências a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça Estadual, ou seja, para cada ato a ser praticado (citação, intimação, penhora, etc.) e para cada um dos endereços a serem diligenciados. Não ocorrendo o pagamento nem indicação de bens à penhora no prazo mencionado no item supra, penhorem-se (ou arrestem-se) os bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem à satisfação integral da dívida,observada a ordem constante no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto de avaliação. Nomeie-se depositário para o(s) bem (ns), intimando-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização deste Juízo. Intime-se o executado da penhora, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, nos termos do artigo 915 do CPC. Int. SãO PAULO, 24 de novembro de 2020.