Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EUNICE BOMFIM SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RICHARDSON DE SOUZA - SP140181-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003675-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EUNICE BOMFIM SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RICHARDSON DE SOUZA - SP140181-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora):
APELANTE: EUNICE BOMFIM SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RICHARDSON DE SOUZA - SP140181-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora): Inicialmente, observo que somente nas restritas hipóteses chanceladas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº 10.931/2004, que, em seu art. 28, confere às cédulas de crédito bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, a execução está lastreada em 04 “Contratos de Crédito Consignado Caixa” (ID 269997549), firmados pela devedora e por duas testemunhas. Consultando a execução subjacente (de nº 5024328-82.2021.4.03.6100), nota-se que a exequente acostou outros documentos, tais como demonstrativo de débito e demonstrativo de evolução da dívida, com a especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade, adequando-se, portanto, aos termos do art. 784, III, do CPC. Dito isso, lembro que contrato é negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, de modificar ou de extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é a autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E. STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. A análise detida dos termos dos contratos celebrados entre as partes (ID 269997549) permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E. STF: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade” (ADI 2591, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481). No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido” (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida” (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020). Ademais, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ou dos arts. 423 e 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que traga em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse é o entendimento adotado por este E. TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido” (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Pelas características relatadas nos contratos combatidos, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. É preciso ter em conta que a grande vantagem do financiamento na modalidade “crédito consignado” é a oferta de juros bem mais atraentes do que aqueles usualmente encontrados em modalidades de crédito distintas, disponíveis no mercado. Essas condições favoráveis são possíveis justamente em razão do baixo risco de inadimplemento que essas operações envolvem, já que o valor das parcelas é deduzido dos vencimentos do contratante antes mesmo de entrar em sua esfera patrimonial, sendo repassado, de imediato, à parte credora. Com isso, dispensam-se outras formas de garantia normalmente exigidas em operações de mútuo. No que concerne à inexigibilidade das obrigações ante a não averbação dos empréstimos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, é preciso destacar que razão não assiste à parte-apelante. De fato, as avenças celebradas possuem expressa previsão de que, em caso de ausência de desconto por parte do convenente, o devedor deve assumir a responsabilidade pelo adimplemento, in verbis: “No caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar, ou efetuar o desconto parcial, em folha de pagamento, o DEVEDOR compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela” – ID 269997549 – pág. 09. Destarte, não há como se acolher a tese de que as obrigações seriam inexigíveis ante a ausência de averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, haja vista que, conforme expressa previsão contratual, a parte-apelante assumiu a responsabilidade por seu adimplemento, sendo, ademais, indiferente perquirir se de fato ocorreu (ou não) o bloqueio, por parte da apelante, de novas consignações junto ao ente previdenciário. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE AVERBAÇÃO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO DEVEDOR EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do contrato avençado entre as partes, a apelada obrigou-se a efetuar o pagamento diretamente à Caixa Econômica Federal caso não houvesse a averbação da prestação devida (cláusula décima – parágrafo segundo). 2. A apelada, na condição de devedora e ciente da cessação dos descontos em folha de pagamento, independentemente do motivo, deveria ter buscado diretamente a Caixa Econômica Federal para o devido pagamento das prestações; isso sim seria agir com boa-fé, e não apenas informar a instituição sobre a falta de averbação das parcelas. 3. Não poderia a devedora enriquecer-se ilicitamente e furtar-se ao pagamento do empréstimo, sob a alegação de que as parcelas do mútuo não foram devidamente deduzidas dos seus proventos de aposentadoria. 4. Tem-se que a inscrição do nome da autora no SERASA não foi indevida, visto que ela própria foi quem deu ensejo à inclusão de seu nome no rol de maus pagadores, pois não quitou seu débito, mesmo após verificar que não ocorrera o desconto em sua folha de pagamento. 5. Não há que se falar em danos morais ou litigância de má-fé da apelante. 6. Apelação provida” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013459-65.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, julgado em 12/05/2021, DJEN DATA: 17/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PELO CONVENENTE. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Alegação de cerceamento de defesa formulada no agravo retido rejeitada. II - Comissão de permanência prevista no contrato para o caso de inadimplemento que, no entanto, não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, taxa de rentabilidade, multa compensatória, cláusula penal ou qualquer outro encargo. Precedentes. III - Contrato de empréstimo consignado que estipula expressamente que não havendo averbação pelo convenente o valor da prestação deve ser pago pelo devedor no vencimento da prestação. Mora configurada com todos os consectários legais e contratuais. IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Agravo retido e recursos de apelação desprovidos” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605015 - 0008586-25.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017). Nessa toada, defeso reconhecer a existência de falha na prestação do serviço por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em relação à averbação dos contratos de empréstimo consignado à luz de que, por expressa previsão contratual, caberia à parte-apelante o pagamento das prestações na hipótese de não ser executado o procedimento afeto ao desconto em folha. Justamente em razão da previsão contratual ora mencionada, irrelevante perquirir se teria sido a parte-apelante quem teria (ou não) dado ordem de bloqueio ao ente previdenciário em relação a novas consignações, aspecto que afasta a alegação de cerceamento de seu direito de defesa a implicar em nulidade do r. provimento judicial monocrático (tendo em vista que, independentemente da existência de bloqueio, cabia à parte-apelante o pagamento das prestações dos consignados). O que se tem, portanto, são relações jurídicas contratuais validamente estabelecidas entre credor e devedor, pautadas na autonomia da vontade e na obrigatoriedade, autorizando o primeiro a exigir o cumprimento das prestações assumidas pelo segundo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003675-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EUNICE BOMFIM SANTOS (ID 269997668) em face de r. sentença (IDs 269997660 e 269997661) que julgou improcedente embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido condenada a parte-embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões, a parte-apelante sustenta preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento do seu direito de defesa, alegando que deveria ter sido expedido ofício endereçado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a fim de possibilitar a realização de contraprova. Isso porque a Caixa Econômica Federal – CEF afirmara que a própria parte-embargante dera ordem de bloqueio, impedindo novas consignações. No mérito, sustenta que teria ficado comprovada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira quando da averbação dos novos contratos de empréstimo consignado. Por esta razão, deveria ser isentada de qualquer responsabilidade decorrente do inadimplemento das avenças, inclusive relacionada aos encargos moratórios, culminando na inversão do ônus de sucumbência. Com contrarrazões (ID 269997677), vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003675-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EUNICE BOMFIM SANTOS. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em 10%. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. - O art. 784, do Código de Processo Civil, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que remete à Lei nº 10.931/2004, que, em seu art. 28, confere às cédulas de crédito bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E. STJ e posicionamento do E. STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que traga em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A grande vantagem do financiamento na modalidade “crédito consignado” é a oferta de juros bem mais atraentes do que aqueles usualmente encontrados em modalidades de crédito distintas, disponíveis no mercado. Essas condições favoráveis são possíveis justamente em razão do baixo risco de inadimplemento que essas operações envolvem, já que o valor das parcelas é deduzido dos vencimentos do contratante antes mesmo de entrar em sua esfera patrimonial, sendo repassado, de imediato, à parte credora. Com isso, dispensam-se outras formas de garantia normalmente exigidas em operações de mútuo. - No caso dos autos, no que concerne à tese de que as obrigações seriam inexigíveis ante a ausência de averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, razão não assiste à parte-apelante. As avenças celebradas possuem expressa previsão de que, em caso de ausência de desconto por parte do convenente, o devedor deve assumir a responsabilidade pelo adimplemento. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.