Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONILCE RESENDE LEITE Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003597-95.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega que se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais. No entanto, teve o benefício previdenciário cessado pelo INSS. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para a correta atribuição de valor à causa e comprovação do requerimento administrativo (ID 3864309), cujo cumprimento ocorreu pela petição de ID 4320291 e seguinte. Designou-se a prova pericial (ID 17903477). Citada, a parte ré contestou (ID 19284147 e seguinte). Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 20262160). Laudo pericial juntado (ID 25978342), do qual foram as partes intimadas (ID 57576546). O INSS manifestou-se pelo ID 28109331 e a parte autora pelo ID 28235288, ocasião na qual apresentou novos quesitos e solicitou esclarecimentos ao perito, o que foi deferido em parte por este Juízo, para o fim de determinar a complementação do laudo em relação às lesões na coluna (ID 34606016). Laudo pericial complementar anexado (ID 57858516), sobre o qual a autora o impugnou e requereu nova perícia (ID 57896871), o que foi indeferido (ID 98185050). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, inciso VII do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2022. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação e a data da cessação do benefício não se passaram cinco anos. Afastada a preliminar arguida, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Os benefícios pleiteados estão amparados nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os quais preveem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Assim, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio-doença, já que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da referida lei diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua atividade, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. A aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze meses), nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, Lei n.º 8213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave); c) invalidez total e temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, ou total e permanente no caso do segundo benefício. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, o caso concreto. No presente feito, a parte autora foi submetida à perícia médica (ID 25978342), na qual constou do laudo que: “...a Autora alega histórico de câncer de encéfalo, que descobriu em 2012. Na época realizou cirurgia e depois passou por sessões de quimioterapia e radioterapia. Relatar estar com alteração de memória, mas não encontramos subsídios para concluir pela incapacidade laboral. A Autora ainda apresentou exames recentes de imagem (anexo) sem sinais de recidiva da doença.” Concluiu, portanto, o perito que “A Autora não apresenta sugestão de doença incapacitante para o trabalho habitual.” Realizada perícia complementar (ID 57858516), o perito afirmou a inexistência de incapacidade. Assim, o quadro clínico apresentado pela parte autora não se traduz em incapacidade para o exercício da atividade habitual. Ressalte-se que o perito nomeado nos autos é profissional equidistante das partes. Desta forma, não há que se desqualificar o laudo pericial ante ao simples fato de a perícia não ser favorável ao pleito autoral. Cabe lembrar que a perícia previdenciária busca apenas estabelecer se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento a ser ministrado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 11.165,75 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Honorários periciais requisitados (ID 184648667). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.