Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCILDO GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: BETINA DA SILVA MARIOTTO - SP413618
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002233-92.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. FRANCILDO GARCIA DE OLIVEIRA ajuizou ação comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento de diferenças de atualização monetária em suas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, decorrentes da aplicação do INPC ou do IPCA, em substituição à TR – Taxa Referencial, desde janeiro de 1999. Sustenta o autor que a TR, estabelecida como parâmetro para atualização das contas de FGTS, não reflete a correção monetária, contrariando o artigo 2º da Lei 8.036/1990 e provocando prejuízos aos titulares de contas vinculadas. O autor deu à causa o valor de R$ 123.565, 78 (cento e vinte três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) apresentando planilhas de cálculo nas quais se verifica que a pretensão é de recebimento de diferenças relativas ao período de janeiro de 1999 a fevereiro de 2005 (Num. 83794335 - Pág.1/4). É o relatório. Fundamento e decido. Da improcedência liminar: o feito comporta julgamento nos termos do artigo 332, inciso II, e §1º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Observo ainda que não se aplica ao caso dos autos à determinação de suspensão feita pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, datada de 06/09/2019, posto que tal determinação se refere apenas ao tema da rentabilidade do FGTS e não à questão da prescrição, para o qual a Suprema Corte já tem julgamento em sede de repercussão geral. Examino a questão da prescrição, observando de início que vinha decidindo no sentido da prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. E assim o fazia com base no entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, j. 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912); e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 210. Contudo, o STF, reformulando o entendimento anterior, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, §5º da Lei 8.036/1990, e decidiu pela prescrição quinquenal das contribuições para o FGTS, contudo com efeitos ex nunc: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) As regras da modulação da referida declaração de inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário estão bem explicitada no voto do E. Ministro Relator (negritei): A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. Esse mesmo prazo prescricional deve, por coerência lógica, ser aplicado aos casos em que titular da conta vinculada pleiteia valor que entende deveria ter sido a ele creditado a título de correção monetária. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/08/2021, portanto, depois do julgamento do mencionado ARE 709212, de forma que, para as pretensões de diferenças de correção monetária vencidas antes de 13/11/2014, tratando-se de prazo prescricional em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do referido julgamento. Dessa forma, encontram-se prescritas todas as pretensões relativas à diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriormente à 23/08/2016. No caso dos autos, como assinalado, o autor pede diferenças de correção monetária em conta de FGTS desde janeiro de 1999, e apresentou planilha de cálculo do valor da causa na qual se verifica que a pretensão é de recebimento de diferenças relativas ao período janeiro de 1999 a fevereiro de 2005, porque apenas nesses meses é que havia saldo em sua conta vinculada, e portanto diferenças e pleitear. E o extrato de sua conta vinculada também conduz à mesma conclusão (Num. 83794319 - Pág.1/6). Portanto, consumou-se a prescrição do direito à atualização monetária das contas de FGTS do autor com relação a todo o período pretendido. Pelo exposto, julgo liminarmente improcedente a ação, com fundamento no artigo 332, inciso II, e §1º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Custas pelo autor, observada a suspensão do artigo 98, §3º do mesmo código, em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, 09 de dezembro de 2021. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal