Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO LUIZ FOURNIER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000069-91.2020.4.03.6121
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS que foi condenado a conceder benefício de aposentadoria especial, desde 13/01/2019 (ID 348881882), com o pagamento de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado (ID 348881893). Sobre a questão dos efeitos financeiros, a questão do marco inicial foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP - data da afetação: 17/12/2021): Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Nestes termos, a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação da parte incontroversa, ou seja, desde a data da citação, aduzindo a soma do principal e dos juros ao autor, em R$ 147.436,04, honorários advocatícios R$ 27.427,72, valores posicionados para 03/2025. Instado à impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, o INSS alegou excesso na execução, aduzindo como corretos os valores incontroversos de R$ 143.269,90 (principal e juros) e R$ 11.818,05 (honorários) (id 373013821). A CECALC realizou a conferência das contas de liquidação apresentadas e elaborou uma terceira conta no valor do principal e juros de R$ 143.367,51, e R$ 11.959,00 a título dos honorários sucumbenciais, posicionados para 03/2025. (id 408591601). Intimadas, as partes concordaram com o cálculo da CECALC. Decido. Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda incontroversa. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização dos parâmetros definidos no título executivo judicial, corretamente apurados pelo contador do juízo. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. 1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do CPC). 2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. 3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC. 4.Remessa oficial improvida. (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unânime, DJ de 23.04.99, pág. 555). Consoante informações da Central de Cálculos, com base no título executivo; utilizando a Resolução 784/22 - CJF; com uma RMI de R$ 5.418,41; efeitos financeiros do período de 18/02/2020 (citação) a 30/11/2022; DIP da revisão em 12/2022; aplicação do Tema 1124 do STJ; desconto do B46-192.892.453-8, do período de 01/09/2020 a 30/11/2022; verba honorária de 10% até 02/2022 (data da sentença) id 408589971. As partes concordaram com a CECALC. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a impugnação do INSS, adequando o valor da execução aos cálculos da CECALC, para fixar o valor devido à parte exequente no valor total de R$ 133.068,01, sendo R$ 143.367,51 (principal e juros) e R$ 11.959,00 (honorários advocatícios), valores posicionados para 03/2025. Diante da sucumbência da parte credora quanto à liquidação do julgado (foi reconhecido o excesso de execução), condeno a parte exequente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do artigo 85, §1.º, do CPC/2015, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo INSS (art. 85, § 2.º, do CPC/2015), ou seja, a diferença entre o valor apresentado pela parte credora e o valor fixado como cumprimento de sentença pela CECALC, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação deste, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Defiro o destaque de honorários contratuais conforme requerido (ID 414477050). Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se o ofício requisitório/precatório ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos da atual Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria. Não obstante, após a efetivação dos pagamentos, determino a suspensão da execução até que sobrevenha decisão do E. Tribunal Superior a respeito do tema objeto da lide. Anote-se a Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1905830/SP - Tema 1124. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto