Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEUZA NUNES MACHADO CASTILHO RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: CLEUZA NUNES MACHADO CASTILHO RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O agravo interno visa impugnar decisão monocrática proferida por relator, a fim de que suas razões recursais sejam apreciadas pelo respectivo órgão colegiado. Por oportuno, confira o teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No caso em tela, o presente recurso foi interposto em face de decisão colegiada (ID 279215594), afigurando-se, portanto, incabível a interposição de agravo interno. Nem se cogita aplicar o princípio da fungibilidade recursal, visto que o aproveitamento dos atos processuais apenas se mostra adequado e possível quando passível de erro escusável, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. – g.m. (AAEEAERESP - 1704157 2012.02.74401-1, Rel. Ministra Regina Helena Costa, STJ – Primeira Turma, Julgado em 25/11/2019 – DJE 27/11/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTO DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa, a qual deve ser fixada no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AIRMS - 59299 2018.02.96936-3, Rel. Ministro Og Fernandes, STJ – Segunda Turma, Julgado em 15/10/2019, DJE 21/10/2019) No mesmo sentido, julgados desta E. Décima Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF. 2- Agravo não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000815-22.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Por não se tratar de recurso apto a reformar o v. acórdão prolatado, não deve ser conhecido o agravo interno interposto pela parte autora. 2. Com relação aos embargos de declaração, o benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 3. Melhor revendo os autos, tem-se que deve ser reconhecida a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 4. E, considerando que a deficiência restou incontroversa, conclui-se pelo preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.09.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 10. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364071-03.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 29/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I - O agravo interposto pelo réu não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator. II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. III - Agravo Interno interposto pela parte autora não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5691805-84.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005894-87.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte. Em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado, porquanto a perda da qualidade de segurada é obstada pela ocorrência da incapacidade, isto é, “não perde a qualidade de segurado aquele que não mais contribuiu para a Previdência Social em virtude de sua incapacidade laborativa. In casu, o mal incapacitante já existia e foi-se agravando quando o segurado ainda estava em gozo do último auxílio-doença, pois a data da cessação do último benefício por incapacidade do autor foi 25/03/2015 (ID 272014448 - fls. 7)”. É o relatório. ms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005894-87.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. - O presente recurso foi interposto em face de decisão colegiada, afigurando-se, portanto, incabível a interposição de agravo interno. - Nem se cogita aplicar o princípio da fungibilidade recursal, visto que o aproveitamento dos atos processuais apenas se mostra adequado e possível quando passível de erro escusável, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. - Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.