Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANESIO DAMASCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Autorizo por ora o levantamento do montante correspondente a 30% (trinta por cento) do depósito Id 261335711, observando-se os dados fornecidos pelo patrono (Banco do Brasil, Agência 686841-1, Conta 110.416-0, CNPJ 24.648.483.0001-01) em nome de Fernando César Athayde Spetic Sociedade Individual de Advocacia, sem a incidência do I.R., tendo em vista a sociedade ser optante do Simples Nacional (Id 261890688). No mais, para integral cumprimento do Id 261405792, ficam concedidos mais trinta dias para o patrono comprovar nos autos as diligências empregadas para localização de eventuais sucessores do Autor falecido, como pesquisas sobre a existência de inventário, diligências junto ao último endereço, etc. Com o pedido, abra-se vista ao réu para manifestação, em 5 dias. Na ausência de impugnação, ao SEDI para retificação do polo ativo. Havendo habilitação regular nos autos, desde logo fica autorizado o levantamento do saldo remanescente junto à conta n. 4200127266575, do BB, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, com o consequente levantamento da importância principal ao(s) sucessor(es), com incidência da alíquota de 3% (três por cento) do IR, nos termos do artigo 27 da Lei n. 10.833/2003, salvo quando o pagamento principal for decorrente de RRA, aguardando o processamento pela Secretaria e Banco depositário para levantamento. Se assim proceder e pagos os créditos aos favorecidos, fica declarado o cumprimento da sentença pelo pagamento. Do contrário, aguarde-se nova provocação no arquivo, sobrestados. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1304309-66.1997.4.03.6108