Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004493-08.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos por BIOSEV BIOENERGIA S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 761.263, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 723). Alega o embargante ocorrência de omissão na decisão. Argumenta que o Tema 723/STF não se aplica ao caso concreto, visto que "o pedido formulado versa sobre a restituição do pagamento em duplicidade (recolhimento do tributo e depósitos judiciais) das contribuições previstas na Lei 8.212/91 e não a constitucionalidade da exação." Decido. O sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega admissibilidade a recurso. Nesse sentido, cristalino o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal ao preceituar que "Contra a decisão do Vice-Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento" - parágrafo único do art. 274. Dispositivo com redação semelhante é encontrado no CPC/2015, cuja Seção II do Capítulo VI do Título II, ao tratar dos recursos às Cortes Superiores, disciplina com clareza que das decisões que realizarem juízo de admissibilidade será cabível agravo para o tribunal superior. Confira-se, a esse respeito, o estatuído no art. 1.030, § 1º, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Mostram-se, assim, descabidos os embargos declaratórios. Nesse sentido já vem, de há muito tempo, decidindo o E. Supremo Tribunal Federal, como se infere do trecho da decisão monocrática abaixo transcrito, da lavra do E. Ministro Néri da Silveira, proferida em 24.09.2001: (...) Ocorre, porém, que a presente situação possui certas peculiaridades.
Trata-se de decisão do Juiz Presidente no exercício do juízo primeiro, precário e provisório de admissibilidade de recurso extraordinário e/ou especial. Tenha-se, de plano, que o Ministro Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, pode, novamente, apreciar livremente as condições de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou do recurso especial. Não está vinculado às razões adotadas pelo Presidente do Tribunal recorrido para admiti-los ou denegá-los. Denegado o seguimento do recurso extraordinário ou do especial, a parte prejudicada pode agravar de instrumento, atacando toda a dimensão da decisão presidencial. (...) (AI 359594/BA, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 24.09.2001, DJ 25.02.2002, pág. 00033) Apesar das alterações posteriores de nossa legislação processual, a lógica acima descrita permanece a mesma, é dizer: não há qualquer utilidade e, portanto, interesse em integrar tal decisão pela via dos embargos, já que os tribunais superiores analisarão a matéria novamente em sua totalidade. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça permanece sufragando a tese de que são manifestamente inadmissíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite os recursos especial e extraordinário, salvo em casos excepcionais, de decisões extremamente genéricas que impossibilitem a oposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, conforme os seguintes arestos: Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração opostos em face da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário. Recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe prazo de interposição de novo recurso. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 637038 AgR-EDv-AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - OPOSIÇÃO, EM FACE DESSE ATO DECISÓRIO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL - INAPTIDÃO PARA INTERROMPER OU PARA SUSPENDER A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL - CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO POSTERIORMENTE INTERPOSTO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE "TRABALHO ADICIONAL" PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) - PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 991716 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 23-05-2017 PUBLIC 24-05-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME A LEI 12.322/2010). MATÉRIA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, NA ORIGEM, CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. É predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. Pelo que não têm o efeito de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso oportuno, previsto no art. 544/CPC. 2. Agravo regimental desprovido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (STF, ARE 704755 AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 31.10.2012, DJe 08.04.2013) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO À EMPRESA INDICADA COMO SUCESSORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a sua suspensão até o julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o pedido de redirecionamento da ação executiva à empresa indicada como sucessora. No Tribunal a quo, reformou-se a decisão agravada, para deferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal. II - Com efeito o entendimento desta Corte é de que a oposição de embargos de declaração da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem é manifestamente incabível, não interrompendo o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Nesse sentido, confiram-se AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.296/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.828.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021 e AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021. III - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 3/5/2021, sendo o agravo somente interposto em 23/7/2021. IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1966077/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022) Outrossim, cumpre registrar que, por força do agravo em recurso extraordinário interposto pela recorrente, os autos já foram remetidos ao egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução ao Tribunal a quo para aplicação do Tema 723/STF ao caso concreto (ID 271932754, pp. 15/17).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023.