Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSIMEIRE ALVES DE MEDEIROS
EXECUTADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL DECISÃO A exequente iniciou a execução para exigir o pagamento de R$ 1.297,36 (mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). Na ocasião, requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida a parte autora (ID 335186794). Instada a se manifestar sobre o pedido de revogação (ID 339489679), a parte executada permaneceu inerte. A decisão ID 350467538 acolheu a impugnação e revogou o benefício concedido. A exequente requereu o rastreamento de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 379480429). A executada compareceu aos autos e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 384204475). No caso dos autos, os elementos trazidos pela parte executada não são suficientes para afastar a decisão anteriormente proferida. Ressalte-se que ela foi intimada a se manifestar previamente sobre a possibilidade de revogação e optou por não esclarecer os fatos. Intimada da decisão que revogou a gratuidade de justiça, nada requereu. Portanto, está preclusa a decisão e não foi apresentado elementos capazes de alterar o entendimento fixado naquela oportunidade. Uma vez que não houve o pagamento do valor no prazo previsto na legislação, cabível a incidência da multa e honorários de sucumbência previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A exequente requer o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002368-14.2020.4.03.6130 DEFIRO o pedido formulado. DETERMINO: 1. A realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD. 2. A minuta de constrição considerará o valor dos valores atualizados fornecidos pelo Exequente quando do pedido; ausente a informação, deverá observar os dados informados na petição ID 379480429. 3. Constatando-se o bloqueio de valor irrisório e considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração judiciária em comparação ao valor arrecadado, promova-se o desbloqueio. Considera-se irrisório se a soma de todos os valores bloqueados for: a) inferior a R$ 463,85 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Supremo Tribunal Federal e constante na Resolução CNJ 547/2024, que atinge R$ 9.277,00), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 9.277,00; b) inferior a R$ 231,92 (equivalente a 2,5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Os critérios acima são aplicáveis, por analogia, aos cumprimentos de sentença, execução de título extrajudicial ou qualquer outra execução em trâmite neste Juízo. 4. Verificando-se o bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se bloqueado preferencialmente os valores de titularidade da Executada junto a instituições financeiras públicas. 5. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo irrisório o valor bloqueado, e nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. 6. Após, intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que apresente, se quiser, manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º), expedindo-se o necessário. 7. O(a) executado(a) fica intimado de que, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente (CPC, art. 854, § 5º). A partir daí, inicia-se o prazo para eventual oposição de embargos, independente de nova intimação. 8. Resultando negativas as diligências, intime-se a exequente, com a publicação deste despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, indicando bens e valores penhoráveis, caso queira. 9. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, haja a repetição de pedidos já apreciados ou o pedido genérico de dilação prazo, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, conforme disposição do art. 921, III, c/c §1º, do CPC, onde aguardarão eventual provocação, independentemente de nova intimação. 10. Dê-se ciência à parte exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido. Os autos permanecerão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. Cumpra-se Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal