Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS MATOS CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: KETTELYN PRISCILA MORAES - SP436660
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BAURU, 19 de fevereiro de 2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como a informação de cumprimento da obrigação, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000570-44.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru