Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO EUDASIO LIMA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO PIRES DE ALMEIDA - SP336517-A, ROBERTO LUIZ - SP322233-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005046-71.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/613.826.260-7, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação (21.09.2018), nos termos da fundamentação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem condenação em custas processuais. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Contrarrazões da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do CPC, passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito Ao autor, nascido em 09.12.1956, foi concedido, pela r. sentença recorrida, o benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo pericial, elaborado em 14.08.2019, atesta que o autor, contando com 62 anos de idade, vendedor, com ensino fundamental completo, é portador de patologia da coluna vertebral, bem como vascular, submetido a tratamento cirúrgico, bem como para revascularização do miocárdio, em 17.10.2017, com colocação de ponte de safena, queixando-se de dores frequentes à deambulação. Apresenta, ainda, diabetes mellitus há dez anos. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apresentando restrições para o desempenho de atividades que exijam deambulação e manutenção em posição ortostática por períodos prolongados. Em complementação ao laudo, asseverou a existência de impedimento para o desempenho de suas atividades habituais e com mínimas possibilidades de reabilitação profissional ante sua escolaridade e experiência profissional. Colhe-se dos autos e dados do CNIS, que o autor esteve filiado ao RGPS, contando com vínculos em períodos interpolados a partir de 1977, constando o último registro entre 01.11.2013 a 04.2016, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 30.03.2016 a 21.09.2018, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em maio de 2019. Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual, contando atualmente com 64 anos de idade e parca instrução, inferindo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 21.09.2018, posto que se concluiu, pelas considerações do perito, que não houve sua recuperação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (23.07.2020), ocasião em que reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho. A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na forma da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 21.09.2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (23.07.2020) e nego provimento à apelação do réu. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Antônio Eudásio Lima, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 23.07.2020, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de julho de 2021.