Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS CARDERARO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS CARDERARO DOS SANTOS - SP68580
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005788-43.2013.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral. O v. acórdão proferido (ID 35067293), reformou parcialmente a sentença para: a) fixar o termo inicial do benefício em 31.05.2011; b) limitar o reconhecimento do labor rural aos períodos de 30/07/1964 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 01/06/1973 e c) estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. O INSS informou o cumprimento da demanda judicial (ID 38666097). O INSS apresentou cálculos no valor de R$ 181.074,22, para o valor principal e R$ 17.725,90, em relação aos honorários advocatícios (ID 44155238). Intimado, o exequente apresentou como devido o valor principal de R$ 378.614,83 (incluindo os honorários advocatícios-ID 45638245), requerendo a expedição de precatório do montante incontroverso. Intimado, o INSS concordou coma expedição do precatório e requereu prazo para verificar se houve erro no cumprimento do julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou como devido o valor de R$ 318.925,29 (R$ 297.183,82, quanto ao principal e R$ 21.741,47, referente aos honorários advocatícios). O exequente discordou dos cálculos da Contadoria (ID 147875413), afirmando a necessidade de considerar as contribuições presumidas pelo teto, uma vez que os rendimentos do segurado comprovados nos autos superam o teto estabelecido pelo INSS. Quanto ao fator previdenciário, afirmou que foi calculado com base na idade do segurado na época da efetiva concessão da aposentadoria (2014) e não retroativa à DER (02/2011), apresentando planilha no valor de R$ 549.936,59 (ID 148345882). O INSS concordou com os cálculos do Contador. Os autos foram remetidos novamente à Contadoria, que manteve o parecer anterior. É a síntese do necessário. DECIDO. O exame feito pela Contadoria Judicial está correto, não merecendo qualquer reparo. Foi observado que a última conta realizada pelo INSS (ID 57605838), possui incorreção quanto aos juros de mora, que não foram acumulados na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Contadoria esclareceu que, em relação aos cálculos do exequente, a RMI apurada (R$ 3.776,78) foi obtida por meio da “simulação” de aposentadoria com data de início em 11/2014, data em que efetuou o cálculo (ID 35067284 p. 119-121). Informou que, por essa razão, obteve fator previdenciário superior (1,2112), por consequência da idade (62,3 anos), dimensionada na data em que efetuou a simulação, e não na DIB fixada no r. julgado – 31/05/2011. Afirma a Contadoria ainda que o autor se equivocou também quanto à idade (62 anos) e o fator previdenciário (1,1470) descritos na peça ID 56544052, p. 2, decorrentes do uso de tempo de contribuição divergente ao fixado no r. julgado. Também esclareceu que, no cálculo de tempo total, o autor não considerou os dias transcorridos entre o início e o fim de cada período laborado. A contagem de tempo correta encontra-se no ID 35067289, p. 13, no total de 44 anos e 1 mês. Por fim, diz a Contadoria Judicial, os salários de contribuição adotados a partir de 01/2006 não refletem os que constam no CNIS. O período em que a r. sentença determinou a adoção dos valores da GFIP (CNIS - ID 35067280 p. 51-52) foi delimitado entre 04/2003 a 12/2005 (item 2 da r. sentença, ID 35067284). Observo, efetivamente, que todos os cálculos devem ser realizados tomando por parâmetro a data de início do benefício estabelecida no julgado (31.5.2011). Esta é a data referência para considerar os salários-de-contribuição, a idade e também o fator previdenciário a serem adotados. Do contrário, quaisquer cálculos resultariam na concessão de um benefício híbrido, que acabaria conjugando diferentes parâmetros, referenciados para datas distintas. Também não é possível adotar salários de contribuição distintos do que constam do CNIS, quanto às competências 01/2016 e seguintes. Trata-se, aqui, de respeitar a imutabilidade da coisa julgada material que se firmou nestes autos. Eventual pretensão revisional que o autor tenha deve ser objeto de requerimento administrativo, ou de ação própria. Nos limites do cumprimento da sentença, não cabe estipular outros salários de contribuição, excetuando-se aqueles explicitamente referidos no julgado. Ressalte-se que já houve expedição de precatório do valor incontroverso (ID 56108926).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, para acolher os cálculos judiciais quanto ao valor devido ao exequente - R$ 318.925,29 (R$ 297.183,82, quanto ao principal e R$ 21.741,47, referente aos honorários advocatícios). Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor por ele pretendido. Condeno o impugnado, de igual forma, ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele afinal considerado correto, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, requisite-se o pagamento dos valores remanescentes: R$ 116.109,60 (cento e dezesseis mil cento e nove reais e sessenta centavos), a título de valor principal e R$ 4.015,57 (quatro mil e quinze reais e cinquenta e sete centavos) duzentos e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), atualizados até 01/2021, além dos honorários ora arbitrados em favor do Sr. Advogado. Após, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.