Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003472-63.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DANIEL GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: DANIEL GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003472-63.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação ajuizada pelo Autor em 26/12/2018 visando o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 18/03/1970 a 30/04/1970, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 13/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977, 01/02/1977 a 31/05/1978 e de 03/06/1978 a 25/09/2005 e, por conseguinte, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da concessão em 25/09/2005 (NB 42/135.314.702-6) ou alteração do benefício para aposentadoria especial, se for o caso. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a realização de prova pericial direta e indireta. Foi deferida a justiça gratuita e houve a realização de prova pericial direta na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e indireta nas empresas Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda e Saveli Dacal Calçados em relação às demais empresas que encerraram as atividades (id 262769956 e laudos em id 262770100 e id 262770130). A r. sentença julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia em relação aos períodos abarcados somente pela prova pericial, 18/03/1970 a 30/04/1973, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 12/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977 e de 01/02/1977 a 31/05/1978. Dito isso, anoto que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial. O PPP apresentado para comprovação da nocividade do trabalho mantido de 03/06/1978 a 01/06/2009 (ID 13363528 – página 4) carece de requisito essencial, ou seja, não há indicação de responsável técnico capacitado para anotação dos registros ambientais, como bem assevera o INSS em contestação. Há indicação de profissional responsável, porém não há menção ao registro de conselho de classe. Desse modo, por ausência de responsável técnico não se aproveita o PPP apresentado. Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto aos períodos de 18/03/1970 a 30/04/1973, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 12/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977 e de 01/02/1977 a 31/05/1978. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Tendo em vista o trabalho realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 420,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se.” Inconformado, recorre o Autor visando a integral reforma da r. sentença, sustentando para tanto que está caracterizado o interesse de agir, pois protocolou pedido de revisão de benefício na via administrativa em 06/12/2011 requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, que não foi apreciado até a data da distribuição da presente demanda e o INSS apresentou contestação de mérito ao pedido. Aduz, ainda, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente, de modo que os períodos de 18/03/1970 a 30/04/1970, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 13/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977, 01/02/1977 a 31/05/1978 e de 03/06/1978 a 25/09/2005 devem ser reconhecidos como atividades especiais e, por conseguinte, tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria desde a data da concessão (25/09/2005), com o pagamento das diferenças, acrescidas de juros de mora, correção monetária e condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% nos termos do artigo 85 do CPC. Após intimação do INSS para apresentar as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003472-63.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É certo que, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário (Súmula nº 9 desta Egrégia Corte e Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). O N. Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o autor não teria submetido seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia em relação aos períodos abarcados somente pela prova pericial, 18/03/1970 a 30/04/1973, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 12/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977 e de 01/02/1977 a 31/05/1978. Equivoca-se o d. Juiz de primeiro grau, pois segundo consta nos autos, em 25/09/2005 foi concedido o benefício NB 42/135.314.702-6 (id 262769945) e em 06/12/2011 o segurado protocolou pedido de revisão administrativa mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, que não foi apreciado pelo INSS (id 262769947), o que acarretou na distribuição da presente demanda em 26/12/2018. Outrossim, ao apresentar contestação, o INSS impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade e a revisão do benefício deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante do prévio requerimento administrativo e da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma processual e passo ao exame do mérito. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP queo segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. DO CASO CONCRETO Visa o Autor que os períodos de 18/03/1970 a 30/04/1970, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 13/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977, 01/02/1977 a 31/05/1978 e de 03/06/1978 a 25/09/2005 sejam reconhecidos como atividades especiais e a revisão do benefício de aposentadoria NB 42/135.314.702-6 desde a data da concessão em 25/09/2005 ou alteração do benefício para aposentadoria especial, se for o caso. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 18/03/1970 a 30/04/1970 - auxiliar de curtume junto ao Curtume Orlando Ltda Para comprovar as condições de trabalho no mencionado período o autor apresentou no procedimento administrativo de revisão e nesta demanda cópia integral da CTPS com anotação do vínculo empregatício e do cargo (id 262769944) e Formulário emitido pela empresa em 20/09/2003 (id 262769948 – págs. 01/03), no qual consta que o segurado esteve exposto a agentes químicos como anilina, óleos vegetais, taninos, ácido fórmico, resinas acrílicas, formiato de sódio, bicarbonato de sódio, amoníaco, ácido sulfúrico, alumínio, bem como umidade de maneira habitual e permanente. A exposição ao ácido sulfúrico permite o enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Nessa linha já decidiu esta E. Sétima Turma (destaquei): PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR URBANO COMUM - ANOTAÇÃO EM CTPS – RECONHECIMENTO - ATIVIDADE ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PARCIAL – SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - De 01/12/1986 a 31/03/1989: não há comprovação nos autos de que referido período já tenha sido reconhecido administrativamente como especial. Não reconhecido pelo INSS, o interregno, ora controvertido, pode ser enquadrado como especial pela comprovação da exposição do segurado à ácido sulfúrico (itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64). (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001833-27.2012.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.AGENTES QUÍMICOS. (...) 6. Assim, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 1/4, ID 252699735), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01.04.2010 a 05.05.2012 (Zaraplast S.A), uma vez que trabalhou no cargo de operador de galvano exposta a agentes químicos, dentre os quais constou o ácido sulfúrico, enquadrado no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 7. Operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004135-38.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) Destaco, também, que é possível o reconhecimento do tempo especial em razão da exposição ao agente umidade até 05/03/1997, em face da previsão legal contida no item 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Outrossim, como resta comprovado que o autor exerceu as funções em estabelecimento cuja atividade principal era curtimento e outas preparações de couros, é viável o enquadramento do intervalo como especial em razão da atividade desenvolvida de preparação de couros, item 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, o período de 18/03/1970 a 30/04/1970 deve ser reconhecido como de atividade especial. - Período de 04/05/1973 a 25/09/1973 - função de ajudante na Fundação Educandário Pestalozzi (indústria de calçados) - Período de 25/10/1973 a 13/03/1974 e de 10/06/1975 a 20/01/1977 - função de operário e ajudante de acabamento junto à empresa Frei Toscano Indústria de Calçados Ltda - Período de 01/07/1974 a 13/05/1975 – função de auxiliar de acabamento junto à empresa Calçados Duzzi Ltda - Período de 01/02/1977 a 31/05/1978 – função de sapateiro na empresa Calçados “Charm” S/A A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos o autor apresentou no procedimento administrativo e nesta demanda apenas cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos empregatícios e dos cargos em indústria calçadista (id 262769944). Como as ex-empregadores não forneceram os documentos necessários e encerraram suas atividades, o d. Juiz a quo determinou a realização de prova pericial indireta (id 262769970) e, após acurado exame de ambiente análogo de trabalho, o senhor perito concluiu que o segurado laborou exposto a ruído de 87 dB(A), conforme laudos em id 262770100 e id 262770130. Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente para a exposição a ruído (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância em tais períodos. Saliento, ainda, que melhor refletindo sobre a atividade de sapateiro e afins, passo a reconhecer a especialidade desta função por enquadramento (até 28/04/1995), considerando a notória exposição à denominada “cola de sapateiro” – ferramenta indissociável à atividade em comento, que é composta de benzeno e tolueno (hidrocarbonetos aromáticos), bem como tintas e resinas a base de solventes, situação que se amolda aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Nesse sentido, julgados desta C. 7ª Turma e desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002806-62.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000296-08.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000150-30.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002721-42.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 05/12/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068297-22.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002819-22.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003856-92.2010.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024. Sendo assim, os períodos 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 13/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977 e de 01/02/1977 a 31/05/1978 devem ser enquadrados como atividades especiais. - Período de 03/06/1978 a 25/09/2005 – cargo de carteiro junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos No tocante ao referido intervalo o autor apresentou o PPP em id 262769948 (págs. 04/05), porém, não há indicação de exposição a fatores de risco. Em face disso houve a realização de prova pericial direta e, após exame do ambiente de trabalho, o senhor perito declarou que no desempenho de suas atividades, que ocorreram a céu aberto, o segurado esteve exposto de 03/06/1978 a 05/03/1997 “a radiações ultravioletas UVA e UVA; com enquadramento conforme Código:1.1.4;Campo de aplicação: RADIAÇÃO -Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultravioleta, raios X, rádium e substâncias radiativas; Serviços e atividades profissionais: Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raios-X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros; Classificação Insalubre; listadas do quadro ANEXO do Decreto: 53.831/64” (laudos em id 262770100 e id 262770130). Esclarece o senhor perito que a partir de 05/03/1995, com o advento do Decreto nº 2.17/97; o agente nocivo radiação (não ionizante); deixou de compor o rol de agentes nocivos os quais; são passivos de enquadramento por atividade especial; e ainda o Decreto nº 3.048/99, vigente para a listagem de agentes nocivos; manteve a exclusão do referido agente nocivo. Por isso, como a exposição às radiações ultravioletas era inerente à atividade do segurado como carteiro, viável reconhecer como especial o período de 03/06/1978 a 05/03/1997. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Por derradeiro, cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. No caso do agente ruído, como descrito anteriormente, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. I - A decisão agravada foi clara ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. II - Registrou, outrossim, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III - Foi consignado que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, restando comprovada a exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecido da especialidade das atividades nos períodos de 18/03/1970 a 30/04/1970, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 13/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977, 01/02/1977 a 31/05/1978 e de 03/06/1978 a 05/03/1997 é de rigor. APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, em 25/09/2005 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltava 1 ano, 6 meses e 9 dias), conforme demonstra a planilha abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 24/02/1951 Sexo Masculino DER 25/09/2005 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 18/03/1970 30/04/1970 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 13 dias 2 2 - 04/05/1973 25/09/1973 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 22 dias 5 3 - 25/10/1973 13/03/1974 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 19 dias 6 4 - 01/07/1974 13/05/1975 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 13 dias 11 5 - 10/06/1975 20/01/1977 Especial 25 anos 1 ano, 7 meses e 11 dias 20 6 - 01/02/1977 31/05/1978 Especial 25 anos 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 7 - 03/06/1978 05/03/1997 Especial 25 anos 18 anos, 9 meses e 3 dias 226 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (25/09/2005) 23 anos, 5 meses e 21 dias Inaplicável 286 54 anos, 7 meses e 1 dias Inaplicável REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, deve o INSS averbar como tempo especial os períodos indicados e proceder a revisão do benefício NB 42/135.314.702-6, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com quanto aqui decidido. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO Considerando que a prova necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos não foi integralmente apresentada no âmbito administrativo, uma vez que a prova pericial foi realizada apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528/97). No caso dos autos a ação foi ajuizada em 26/12/2018, o benefício foi concedido em 25/09/2005 (id 262769945) e o pedido de revisão do benefício foi protocolado em 06/12/2011 (id 262769947). A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão, pois por esse requerimento, o segurado exerce sua pretensão e induz a mora do INSS interrompendo a prescrição. Dessa maneira, somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao pedido de revisão. Seguindo o mesmo raciocínio esta E. Corte outrora já deliberou, verbis: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (13/09/2006), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. - No caso dos autos, a ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço transitou em julgado em 2009, sendo requerida a revisão da RMI apenas em 07/04/2016. - Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao pedido administrativo de revisão protocolado em 07/04/2016. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000010-04.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, deve ele arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo o interesse de agir e, por conseguinte, reconhecer a especialidade dos períodos de 18/03/1970 a 30/04/1970, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 13/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977, 01/02/1977 a 31/05/1978 e de 03/06/1978 a 05/03/1997, condenando o INSS a recalcular os reflexos da renda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.314.702-6), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1124, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo do reconhecimento de períodos de trabalho especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1970 a 30/04/1970, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 13/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977, 01/02/1977 a 31/05/1978 e 03/06/1978 a 25/09/2005, com a revisão de sua aposentadoria (NB 42/135.314.702-6), desde a data de concessão ou a conversão para aposentadoria especial, com o pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir, considerando a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) analisar o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados; e (iii) determinar os efeitos financeiros da revisão do benefício, incluindo prescrição, correção monetária, juros e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, uma vez que o autor realizou requerimento administrativo de revisão em 2011, não apreciado pelo INSS, além de haver impugnação de mérito por parte da Autarquia, o que demonstra resistência à pretensão judicial. 4. O período de 18/03/1970 a 30/04/1970 é reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico, taninos, etc.) e umidade, enquadrando-se nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 5. Os períodos de 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 13/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977 e 01/02/1977 a 31/05/1978 são reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos presentes na atividade calçadista (cola de sapateiro, composta por benzeno e tolueno), conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 6. O período de 03/06/1978 a 05/03/1997 é reconhecido como especial devido à exposição habitual a radiação ultravioleta, de acordo com o Decreto nº 53.831/64. 7. O laudo técnico pericial, ainda que não contemporâneo, é válido para comprovar condições de trabalho especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 68 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e jurisprudência do TRF3. 8. A exposição a agentes nocivos é considerada habitual e permanente, e a utilização de EPI não descaracteriza o tempo especial, em conformidade com o julgamento do STF no ARE 664335. 9. Quanto aos efeitos financeiros, o termo inicial da revisão será fixado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1124 do STJ, considerando que a prova pericial foi produzida apenas na esfera judicial. 10. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes de 06/12/2006 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo de 2011). 11. Juros de mora e correção monetária devem ser calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. 12. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, sendo o INSS isento de custas processuais, mas responsável pelo reembolso de despesas processuais comprovadas. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo o interesse de agir e, por conseguinte, reconhecer a especialidade dos períodos de 18/03/1970 a 30/04/1970, 04/05/1973 a 25/09/1973, 25/10/1973 a 13/03/1974, 01/07/1974 a 13/05/1975, 10/06/1975 a 20/01/1977, 01/02/1977 a 31/05/1978 e de 03/06/1978 a 05/03/1997, condenando o INSS a recalcular os reflexos da renda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.314.702-6), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1124, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL