Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003681-94.2016.4.03.6111 SUCEDIDO: JOSE LOURENCO DA SILVA SUCESSOR: MARCO ANTONIO LOURENCO DA SILVA, CRISTIANE APARECIDA SILVA RIBAS, ANDREIA LOURENCO ROBERTO, VIVIANE APARECIDA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: CIBELE CRISTINA FIORENTINO FRANCO - SP256569
Cuida-se de ação de procedimento comum cível pela qual José Lourenço da Silva requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente. Os autos tiveram tramitação regular perante esta instância, tendo sido o pedido julgado procedente (id 13367654, pp. 79/89). Todavia, por decisão do C. Tribunal Regional Federal da 3a Região, a r. sentença foi anulada de ofício, tendo sido determinado o retorno dos autos para a realização de estudo social por assistente social. Veio aos autos a notícia do falecimento do autor (ids 62841945 e 171023211). Deferida a habilitação dos sucessores do autor (id 252795775). Após, o MPF e a parte autora se manifestaram (ids 256143859 e 259454010. Relatório. DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa idosa. De plano, destaco que o benefício em tela é personalíssimo, não sendo transferível as sucessores. Contudo, os sucessores têm direito a eventuais parcelas atrasadas, com relação a período anterior ao falecimento do autor, na hipótese de comprovação do direito pleiteado. Entretanto, no presente caso o falecimento do autor ocorreu antes da realização da perícia social determinada pelo C. TRF, a qual, diferentemente da perícia médica, não é passível de ser efetuada de forma indireta, não podendo a análise das condições sócio-econômicas do autor ser realizada retroativamente, sem a presença do autor e em local diverso de seu local de residência, não havendo como ser suprida esta lacuna probatória pela via documental ou testemunhal. Neste sentido: PROCESSO Nr: 0019148-09.2008.4.03.6301 AUTUADO EM 28/4/2008 ASSUNTO: 040113 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: LIDIA FERREIRA CABRAL SILVA E OUTROS ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP202518 - ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRITO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 17/2/2009 16:07:25 JUIZ(A) FEDERAL: ANGELA CRISTINA MONTEIROI - RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente previsto na Lei 8742/90 (LOAS). Falecido o autor no curso do feito, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI e IX do Código de Processo Civil.Recorrem os sucessores habilitados da sentença proferida, alegando que fazem jus aos valores atrasados. Requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. É o relatório. II- VOTO VENCEDOR No presente feito, a extinção do feito há de ser mantida.O benefício de fato é personalíssimo, não se transferindo aos sucessores, havendo previsão, apenas, para pagamento de eventual resíduo, quando efetivamente reconhecido o direito ao benefício. Neste sentido, a TNU, no PEDILEF nº 2006.38.00.748812-7/MG, reconheceu a possibilidade de pagamento dos valores atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo judicial.No referido processo, contudo, observa-se que o feito estava devidamente instruído com as perícias médica e social, possibilitando ao magistrado a análise do pedido, o que não ocorreu no presente processo, pois o autor Aparecido da Silva faleceu em 13/10/2008, antes de serem realizadas as perícias médica e social. Embora a perícia médica possa ser feita de forma indireta, com fulcro em documentação e prontuários médicos, o mesmo não ocorre com a perícia social, que tem o objetivo de verificar as condições sócio-econômicas em que vive o requerente, sendo necessária visita de assistente social para observação da residência, número de pessoas que moram com o requerente, relação de despesas, condições pessoais do autor, etc, prova que não há como ser feita de forma retroativa, tampouco suprida por depoimento testemunhal, não havendo, portanto, como ser demonstrado o segundo requisito para concessão do benefício: constatação do estado de miserabilidade por meio de perícia social. A respeito do tema, também trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedanea da em jurisprudência consolidada desta E. Corte. - Nos termos do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, o benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. - No entanto, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007. - Tendo o evento morte ocorrido após o julgamento da ação, configura-se a incorporação de direitos ao patrimônio jurídico da parte autora, decorrente do pleiteado benefício assistencial. Precedentes. - In casu, observa-se pela certidão de óbito que a autora faleceu em 16.04.2006, tendo sido proferida sentença de procedência da ação de concessão de benefício assistencial mensal de prestação continuada em 11.07.2005, mantida em parte pelo v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, o qual fixou o termo inicial do beneficio na data do requerimento administrativo. - Por força de expressa disposição legal, os créditos existentes em nome da de cujus relativos ao direito à percepção do benefício assistencial no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (17.10.2003) e o óbito da autora (16.04.2006), poderão ser pleiteados por seu herdeiro na forma da lei civil. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (AI - 387670, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3. Data:31/01/2014). (g.n.)AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, ART. 21, §1º DA LEI Nº 8.742/93. ART.23 § ÚNICO DO DECRETO 6.214/2007. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A pretensão à obtenção do benefício assistencial, de caráter personalíssimo, encerrou-se com o falecimento da autora. 2. Inexistência de valores residuais em relação ao benefício pleiteado. 3. Ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial requerido pelo sucessor da parte autora. 4. Agravo prejudicado. (AC 1207987 JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES Data:31/01/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença de extinção do processo sem análise do mérito. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. É o voto.III - ACÓRDÃO. Visto, relatado e discutido este processo, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto vencedor da Drª Ângela Cristina Monteiro. Voto vencido para converter o julgamento em diligência- Dra. Flávia Pellegrino Soares Millani. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais Dr. Aroldo José Washington, Dra. Flávia Pellegrino Soares Millani e Dra. Ângela Cristina Monteiro.São Paulo, 14 de agosto de 2014. (16 00191480920084036301, JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO - 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 28/08/2014.) É que a falta de elementos necessários para possibilitar a verificação de eventual dependência entre processos com identidade de partes e pedido inviabiliza o conhecimento da causa, com risco de se ofender o princípio do juiz natural, proferir decisão contraditória ou até mesmo ofender coisa julgada. Sendo assim, resta impossível a comprovação da satisfação do requisito de miserabilidade, o que torna imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária - isenção legal que se transmite para seus sucessores. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, a obrigação resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Marília, na data da assinatura digital. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta