Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CAETANO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O LUIZ ANTONIO CAETANO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando que o INSS pague as diferenças decorrente da revisão de benefício previdenciário com DER em 27/04/2006. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da coisa julgada (ID 145519300). Apelou o autor, aduzindo que não houve coisa julgada (ID 145519301). É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS As partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos da ação em trâmite na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (autos n.º 0008350-25.2013.4.03.6103 – ID 145519298). A causa de pedir na presente demanda é a cobrança de diferenças devidas, a título de RMI, após a revisão de benefício previdenciário, com fundamento no reconhecimento de tempo especial. Na ação n.º 0008350-25.2013.4.03.6103, há a mesma causa de pedir e pedidos. Na petição inicial do supracitado feito, consta dos pedidos (ID 145519298 – p. 12/14): “- A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO para condenar o INSS a considerar como especial, mais os consectários legais, o período trabalhado na empresa General Motors do Brasil Ltda., entre 14/12/1998 e 13/04/2006 (data da emissão do PPP), a enquadrar como especial, o período de trabalho entre 29/03/1977 e 24/07/1986, na empresa Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda., converter o tempo comum em especial (art. 64 do Decreto n. 611/92)¸conforme planilha de cálculo em anexo, doc. 06, e SOMÁ-LOS ao período de atividade especial reconhecido pelo INSS no requerimento administrativo sob o n. 140.327.293-7, e, ao final, a condenação do Instituto-réu na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data da DER (27/04/2006); -... - O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL SEGUNDO AS REGRAS ESTATUÍDAS PELO INCISO I DO ARTIGO 18, COMBINADO COM O INCISO I E II DO ARTIGO 29, E POR FIM COM O §1º DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/91, OU SEJA, NUMA RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, tudo acrescido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento; - CALCULAR A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEGUNDO AS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 E SEGUNDO AS REGRAS ESTATUÍDAS PELAO LEI N. 9.876/99, devendo prevalecer a mais vantajosa, tudo acrescido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento; - O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos das prestações, devidamente acrescidas de juros e correção monetária; -...” Houve decisão desta Corte, que transitou em julgado após o não recebimento do Recurso Especial interposto pelo autor (ID 145519298 – p. 83). Portanto, a questão posta nestes autos já foi colocada e decidida, definitivamente, no feito n.º 0008350-25.2013.4.03.6103, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada, devendo ser mantida na íntegra a r. sentença de origem. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005807-51.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI