Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogado do(a)
REU: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596 D E S P A C H O Mantenha-se a anotação de sigilo do documento acostado no ID 355366777. Por meio da petição encartada no ID 355366771, aduz a CEF que recebeu indenização securitária no importe de R$ 10.750,77, em decorrência do contrato de nº 0023729-18, objeto desta ação. Pleiteia que o referido valor, proveniente de sinistros nos imóveis objetos de financiamentos, seja direcionado à amortização do débito em cobro nestes autos (ID 355366777). Instada a se pronunciar, nada disse a COHAB acerca do tema (ID 356383781), reiterando, apenas, o pedido de designação de perícia técnica contábil, com a indicação de assistente técnico, bem como a produção de prova documental suplementar, por ocasião da confecção do laudo pericial. Considerando o extenso lapso transcorrido sem que tenha sido consumado o acordo extrajudicial entre as partes, de rigor a retomada do trâmite processual. Opostos embargos monitórios pela COHAB e apresentada a impugnação da CEF (IDs 242023284 e 246500048), passo a apreciar os requerimentos formulados por ambas as partes, com vistas ao saneamento do feito. Ficam deferidos, desde já, os benefícios da justiça gratuita à COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, em razão da grave crise econômica que vem enfrentando, sobretudo a magnitude do passivo descoberto, no importe de R$ 703.462.357, apurado em 2.020 (ID 242023284). Nesse sentido há julgados do TJ/SP: “Decisão monocrática nº: 10145: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COHAB Bauru. Decisão que indeferiu gratuidade judiciária. Irresignação. Possibilidade da gratuidade às pessoas jurídicas que comprovarem a insuficiência financeira. Súmula 481 do STJ. Pessoa jurídica de utilidade pública sem fins lucrativos. Resultados deficitários nos balanços contábeis. Gratuidade concedida. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c artigos 2º e 4º da Lei 1.060/1950. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2020900-14.2016.8.26.0000). Levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, bem como o requerimento expresso de ambas as partes, afigura-se imprescindível a produção de prova pericial contábil (IDs 356383781 e 353934748). Nomeio como perito José Octávio Guizelini Baliero, CRE n.º 12.629-2ª Região – São Paulo. Tendo em vista ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, as custas da perícia serão pagas conforme a tabela da Justiça Federal, RESOLUÇÃO CJF N. 937/2025, no valor de R$ 543,01. Dispõem as partes do prazo de (15) quinze dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem/ratificarem assistente técnico e apresentarem/ratificarem quesitos para a perícia (art. 465, §1.º CPC). Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5003742-97.2021.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru intime-se o perito para designar data e local para o início da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, bem como informar se os documentos acostados nestes autos são suficientes. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta