Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027429-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No Tema 505 dos recursos repetitivos, o C. STJ havia firmado o seguinte entendimento: “quanto aos juros incidentes na repetição de indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”. O entendimento em referência, contudo, foi superado pelo Tema 962 da repercussão geral, no qual o E. STF firmou a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Em seu Informativo 772, o C. STJ noticia a adequação da sua jurisprudência à tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, passando também aquele Sodalício a esposar a orientação de acordo com a qual o IRPJ e a CSLL não poderiam incidir sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic quanto aos indébitos tributários, pois a natureza desses valores não seria a de lucros cessantes. Ressalte-se que os juros moratórios em geral estarão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, por possuírem uma natureza de lucros cessantes. No entanto, existem algumas exceções de não-incidência, caracterizadas pelo fato de que, nesses contextos, os juros moratórios visam recompor um dano, e não acrescer nada ao patrimônio do credor. Essas exceções incluem os juros decorrentes da repetição de indébito tributário (taxa Selic), na forma do entendimento vinculante da Corte Suprema. Após o enfrentamento de embargos de declaração no RE 1.063.187, o E. STF adotou as seguintes providências: “Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (grifei) (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Como se percebe pela própria ementa do julgado, o E. STF ressalvou expressamente que a conclusão adotada no Tema 962 da repercussão geral somente diria respeito ao acréscimo de juros moratórios decorrente da taxa Selic em questões de repetição de indébito tributário, não envolvendo outros cenários em que a taxa Selic pudesse ser aplicada (como o do Tema 504 dos recursos repetitivos). Além disso, a Corte Suprema procedeu à modulação de efeitos do Tema 962 da repercussão geral, de forma a estabelecer que a tese somente produziria as suas devidas consequências ou desdobramentos a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, observadas algumas exceções (as ações ajuizadas até 17/9/2021 - data do início do julgamento do mérito - e os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral). No caso concreto, o juízo de primeiro grau não se atentou às ressalvas promovidas pelo E. STF quanto à modulação de efeitos, sendo imperativo suprir a ausência de determinação nesse sentido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027429-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa contribuinte, concedeu a ordem para, com base no art. 487, I, do CPC/2015, reconhecer que a taxa Selic incidente na restituição de créditos tributários não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assegurou-se à empresa contribuinte, ainda, o direito de se compensar do valor indevidamente recolhido a esse título, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com atualização pela taxa Selic, observadas a prescrição quinquenal e as disposições contidas no art. 74 da Lei 9.430/1996 e na Lei 11.457/2007. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante o preconizado pelo art. 25 da Lei 12.016/2009 (ID 285916069). Inconformada, a Fazenda Nacional alega, em seu recurso, que não se insurge contra o afastamento da taxa Selic incidente na restituição de créditos tributários da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que o E. STF enfrentou o Tema 962 da repercussão geral, reconhecendo, naquele caso paradigmático, que os contribuintes estavam corretos quanto a essa pretensão. Afirma que sua insurgência diz respeito apenas à modulação de efeitos do Tema 962 da repercussão geral. Aduz que o juízo de primeiro grau não aplicou tal modulação, sendo necessário consignar, então, que o provimento judicial somente atingirá os fatos geradores ocorridos após o dia 30 de setembro de 2021 (ID 285916073). Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento da lide (ID 286163610). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027429-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de determinar a aplicação do entendimento firmado no Tema 962 da repercussão geral, inclusive quanto à modulação de efeitos da referida tese jurídica, consignando, por via de consequência, que a concessão da ordem somente atingirá os fatos geradores ocorridos posteriormente à data de 30.09.2021, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE DE SE SUBTRAIR À INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUROS QUE NÃO ASSUMEM, NESTE CASO, A NATUREZA DE LUCROS CESSANTES, POIS VISAM, EM ESSÊNCIA, RECOMPOR UM DANO EXPERIMENTADO PELO CONTRIBUINTE. TESE FIRMADA PELO E. STF QUE SE REFERE APENAS AOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS, NÃO DIZENDO RESPEITO A REPETIÇÕES DE OUTRA NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELA CORTE SUPREMA NO ENFRENTAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.063.187. RECURSO PROVIDO. 1. No Tema 505 dos recursos repetitivos, o C. STJ havia firmado o seguinte entendimento: “quanto aos juros incidentes na repetição de indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”. 2. O entendimento em referência, contudo, foi superado pelo Tema 962 da repercussão geral, no qual o E. STF firmou a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” 3. Em seu Informativo 772, o C. STJ noticia a adequação da sua jurisprudência à tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, passando também aquele Sodalício a esposar a orientação de acordo com a qual o IRPJ e a CSLL não poderiam incidir sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic quanto aos indébitos tributários, pois a natureza desses valores não seria a de lucros cessantes. 4. Ressalte-se que os juros moratórios em geral estarão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, por possuírem uma natureza de lucros cessantes. No entanto, existem algumas exceções de não-incidência, caracterizadas pelo fato de que, nesses contextos, os juros moratórios visam recompor um dano, e não acrescer nada ao patrimônio do credor. Essas exceções incluem os juros decorrentes da repetição de indébito tributário (taxa Selic), na forma do entendimento vinculante da Corte Suprema. 5. Após o enfrentamento de embargos de declaração no RE 1.063.187, o E. STF adotou algumas providências. De início, o E. STF ressalvou expressamente que a conclusão adotada no Tema 962 da repercussão geral somente diria respeito ao acréscimo de juros moratórios decorrente da taxa Selic em questões de repetição de indébito tributário, não envolvendo outros cenários em que a taxa Selic pudesse ser aplicada (como o do Tema 504 dos recursos repetitivos). 6. Além disso, a Corte Suprema procedeu à modulação de efeitos do Tema 962 da repercussão geral, de forma a estabelecer que a tese somente produziria as suas devidas consequências ou desdobramentos a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, observadas algumas exceções (as ações ajuizadas até 17/9/2021 - data do início do julgamento do mérito - e os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral). No caso concreto, o juízo de primeiro grau não se atentou às ressalvas promovidas pelo E. STF quanto à modulação de efeitos, sendo imperativo suprir a ausência de determinação nesse sentido. 7. Apelação provida para o fim de determinar a aplicação do entendimento firmado no Tema 962 da repercussão geral, inclusive quanto à modulação de efeitos da referida tese jurídica, consignando-se, por via de consequência, que a concessão da ordem somente atingirá os fatos geradores ocorridos posteriormente à data de 30.09.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de determinar a aplicação do entendimento firmado no Tema 962 da repercussão geral, inclusive quanto à modulação de efeitos da referida tese jurídica, consignando, por via de consequência, que a concessão da ordem somente atingirá os fatos geradores ocorridos posteriormente à data de 30.09.2021, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL