Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON RAYZEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002204-78.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por EDILSON RAYZEL DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, onde postula a condenação da parte ré na averbação, no seu tempo de serviço, do acréscimo de 1/3 referente a todo o período em que serviu em unidade classificada como de Guarnição Especial de Categoria “A”, compreendido entre a data de 29/12/1997 a 05/09/2006, e no pagamento de todos os reflexos financeiros, referentes aos desdobramentos da respectiva averbação, bem como a conversão em indenização pecuniária, mensal, de todo o período que exceder o tempo necessário para que o autor fosse para a reserva remunerada (30 anos), com as devidas correções e juros legais. Alega, em síntese, que foi militar lotado junto ao 47º Batalhão de Infantaria de Coxim-MS, até 25/04/2011, quando foi excluído do estado efetivo, passando para a reserva remunerada. Aduz que no período de 05/08/1997 a 04/01/2006, em razão de uma interpretação errônea da Portaria nº 3.055/SC-1, de 05/08/1997, pela Administração (revogação tácita da Portaria nº 4.286/SC-5, de 29/12/92), a guarnição de Coxim/MS deixou de ser considerada especial - Categoria "A", não tendo o autor auferido o computo do prazo de tempo de serviço de forma diferenciada, conforme previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/97, o que lhe gerou enorme prejuízo, inclusive financeiro. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID Num. 22634821 - Pág. 34 - 186). Os autos foram inicialmente propostos perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que, em razão do valor atribuído à causa, declinou da competência e determinou a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS (ID. 22634821 - Pág. 190). Intimada a retificar o valor atribuído a causa, a parte autora emendou a inicial para atribuir a causa o montante de R$ 154.331,00 (cento e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais) - ID 22634821 - Pág. 210. Os autos foram devolvidos à 4ª Vara Federal de Campo grande/MS (ID 22634821 - Pág. 212 - 213). Por meio da decisão ID 22634821 - Pág. 228, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita. A ré apresentou contestação (ID. 22634821 - Pág. 244 a 247 e 22636134 - Pág. 1 a 21), arguindo, em preliminar, a prescrição e, no mérito, a legalidade do ato aqui debatido, uma vez que "somente a partir de 05/01/2006 o autor fez jus ao acréscimo de 1/3 por serviço prestado em Guarnição Especial, pois apenas naquela data foi alterado o regime jurídico estabelecido pela Portaria nº 3.055/SC-1". Juntou os documentos (ID 22636134 - Pág. 23 a 48). A parte autora ofertou réplica (ID 22636134 - Pág. 51 a 71). O Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS declinou os autos em favor da Justiça Federal de Coxim/MS (ID 22636134 - Pág. 75 - 90). Intimados a produzir prova (ID 26210359), a União nada requereu, o autor pugnou pela juntada de documentos (ID’s 27595910 e 27595914). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias para a análise do mérito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente: Da Prescrição No que tange à prejudicial de prescrição da ação, sobre a matéria, dispõe o Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. No caso dos autos, reclama o autor o acréscimo de tempo de serviço, previsto na Lei de nº 6.880/80, art. 137, VI, por força do período de tempo no qual atuou em localidade classificada como Guarnição Especial, com os reflexos financeiros decorrentes. Assim, tenho que se aplica, ao caso, o Enunciado da Súmula 85 do STJ, porquanto inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. No mesmo sentido é o entendimento consagrado pelo colendo STF: “Súmula nº 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas no reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do Mérito: Quanto ao mérito, importante proceder a um histórico normativo acerca da matéria. A Lei nº 6.880/80, em seu artigo 137, VI, assim dispõe: “Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: [...] VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971”. A Lei n.º 8.237, de 30 de setembro de 1991, previa a “indenização de localidade especial” (que posteriormente passou a ser chamada de “gratificação de localidade especial” - Medida Provisória nº 2215-10 de 31/08/01, art. 3º, VII) da seguinte forma: “Art. 28. O militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial, quando servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. 1º A Indenização de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias em que forem classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e insalubridade. 2º É assegurado ao militar o direito à Indenização de Localidade Especial nos afastamentos da sua organização militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço e hospitalização ou licença por motivo de acidentes em serviço ou de moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região. 3º O direito à indenização começa no dia da apresentação do militar pronto para o serviço e cessa no dia do seu desligamento da organização militar”. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 722, de 18 de janeiro de 1993 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.307/02 - art. 13): “Art. 10. A indenização de localidade especial é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua classificação: I - localidade especial de categoria A, trinta por cento; II - localidade especial de categoria B, quinze por cento. Parágrafo único. O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares, especificará, em portaria comum às três Forças, as localidades especiais segundo a classificação de que trata este artigo”. Em cumprimento ao mencionado decreto, foi editada a Portaria nº 4286/SC-5, de 29/12/1992, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para classificar as localidades para fins de pagamento da “indenização de localidade especial”, nos seguintes termos: “Art. 1º A indenização de Localidade Especial de que trata o art. 28 da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, será concedida aos servidores militares federais, quando servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. §1º A indenização de que trata este artigo incide sobre o valor do soldo do posto ou graduação nos seguintes percentuais: I - trinta por cento, nas localidades classificadas como Categoria "A"; II - quinze por cento, nas localidades classificadas como Categoria "B". [...] Art. 2º Consideram-se Localidades Especiais Categoria "A", as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, na região a Oeste da linha denominada Alfa, que partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão - Pará, Maranhão - Tocantins, Piauí - Tocantins e Bahia - Tocantins, prosseguindo pelo limite Bahia - Tocantins e, ao atingir o paralelo doze graus sul, inflete para o sentido Sudoeste, em linha reta, até atingir o encontro dos rios Paraná e Palma no Estado de Tocantins, desse encontro segue novamente em linha reta, no sentido Sudoeste, na direção de sede municipal de Aruanã, Estado de Goiás, que a deixa aa sul, prosseguindo pelos limites interestaduais de Goiás e Mato Grosso até a sede municipal de Barra do Garças, que também a deixa ao sul ao penetrar em Mato Grosso; em Mato Grosso, a linha Alfa prossegue sobre o leito da rodovia BR-070 até o seu encontro com a rodovia BR-364, próximo ã localidade denominada São Vicente; daí prossegue sempre pela rodovia BR-364, no sentido Este e, posteriormente, Sudoeste até o entroncamento da rodovia BR-163, próximo à sede municipal de Rondonópolis, que fica a Este da linha; desse entroncamento, a linha Alfa prossegue na direção Sul e ao longo da rodovia BR-163 até a altura da sede municipal de Coxim, em Mato Grosso do Sul, que fica a Oeste da linha; nesse ponto, a linha abandona o leito da rodovia e segue em linha reta na direção da sede municipal de Aquidauana; a partir de Aquidauana prossegue em linhas retas na direção da sede municipal de Maracaju, depois para Caarapó e prosseguindo para Naviraí, ficando todas as três sedes municipais a Oeste da linha; de Naviraí segue pelo Rio Amambaí, a jusante, alcança a linha divisória Mato Grosso do Sul - Paraná e prossegue por esta até a fronteira com o Paraguai. §1º Consideram-se, ainda, como Localidades Especiais de Categoria “A", aquelas mencionadas no anexo a este Portaria e as Regiões do Oceano Atlântico situadas ao norte da latitude 019 00S, durante todo o ano, e ao sul da latitude 249 00S, no período do ano compreendido entre 19 de julho a 30 de setembro. §2º Excluem-se, na região de que trata este artigo, as localidades de Manaus, Macapá, Cuiabá, Ponta Porã, Corumbá, Belém e as situadas na zona fisiográfica de Bragantina e do Salgado, que é definida como sendo a região situada no Estado do Pará, ao Norte de uma linha que, partindo da Baia de Marajó, segue o Rio Guamá, a montante, até a localidade de Ourem e prossegue, em linha reta, na direção da foz do Rio Piriá, junto ao Oceano Atlântico”. Em 05 de agosto de 1997, todavia, foi editada, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, a Portaria nº 3055/SC-1 que estabeleceu, nos termos do art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80, as guarnições especiais “para efeitos do acréscimo do tempo de serviço”. In verbis: “Art. 1º O acréscimo do tempo de serviço capitulado no inciso VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, será concedido aos servidores militares federais, quando servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. [...] Art. 2º Consideram-se Guarnições Especiais Categoria “A”, aquelas mencionadas no anexo a esta Portaria, estabelecidas, conforme as peculiaridades de cada Força Armada. [...] Anexo Guarnições Especiais Categoria “A” UF MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA (...) (...) (...) (...) MS Corumbá, Cáceres, Ladário e Porto Murtinho Antônio João, Barranco Branco, Caracol, Coimbra, Coronel Sapucaia, Iguatemi, Ilha da República, Ingazeira, Mundo Novo, Nioaque, Paranhos, Porto Esperança, Porto Índio, Porto Murtinho e São Carlos Corumbá e Jaraguari Posteriormente, em 05/01/06, a Portaria Normativa nº 13/MD, buscando classificar as localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10/01, e do acréscimo de tempo de serviço, constante na Lei nº 6.880/80, assim regulamentou: “Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial de que trata a alínea a do inciso III do art. 1º, o inciso VII do art. 3º e a Tabela I do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelos arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, será concedida aos militares das Forças Armadas quando servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. [...] Art. 2º Consideram-se Localidades Especiais Categoria A as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, na região a oeste da linha denominada Alfa que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão - Pará, Maranhão - Tocantins, Piauí - Tocantins, Bahia - Tocantins, Goiás - Tocantins, Goiás - Mato Grosso, Goiás - Mato Grosso do Sul, Minas Gerais - Mato Grosso do Sul, São Paulo - Mato Grosso do Sul e Paraná - Mato Grosso do Sul, conforme o mapa constante do Anexo I desta Portaria Normativa, que será publicado no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa. Parágrafo único. Consideram-se, ainda, Localidades Especiais Categoria A as regiões do Oceano Atlântico situadas ao norte da latitude 01º 00S, durante todo o ano, ao sul da latitude 24º 00S, no período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro, e as relacionadas na Tabela I do Anexo II desta Portaria Normativa. Art. 3º As guarnições situadas em localidade especial classificada como Categoria A serão consideradas Guarnições Especiais Categoria A, devendo ser concedido aos militares nelas servindo o acréscimo do tempo de serviço previsto no inciso VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980”. (grifos nossos) Da leitura dos artigos transcritos acima, percebe-se, claramente, que o acréscimo do tempo de serviço, previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80, aqui pleiteado, só foi regulamentado em 05/08/97, com a edição da Portaria nº 3055/SC-1 pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas que tratou das guarnições especiais, sendo certo que nela não constou a cidade de Coxim/MS. Por outro lado, a Portaria nº 4286/SC-5, de 29/12/92, somente cuidou da especificação das localidades especiais para fins de pagamento da indenização prevista no art. 28 da Lei nº 8.237/91, especificando que esta seria devida no percentual de 30% sobre o valor do soldo do posto ou graduação nas localidades classificadas como Categoria “A”, e de 15% nas localidades classificadas como Categoria "B" (valor alterado pela MP nº 2.215-10/01). Esta citada portaria em nada se referiu ao “acréscimo de 1/3 de tempo de serviço”. A unificação dos critérios de identificação das localidades especiais “Categoria A” e das guarnições especiais, tanto para o pagamento da indenização quanto para o adicional do tempo de serviço, só ocorreu em 05/01/2006, com a edição da Portaria Normativa nº 13/MD, especificamente pelo art. 3º que assim considerou: “as guarnições situadas em localidade especial classificada como Categoria A serão consideradas Guarnições Especiais Categoria A”. Dessa forma, considerando que a cidade de Coxim/MS só foi tida como guarnição especial para fins de adicional de tempo de serviço, com a publicação da Portaria Normativa nº 13/MD, em 05/01/06, é de se concluir que somente a partir dessa data o autor faz jus ao acréscimo de 1/3 por serviço prestado em Guarnição Especial. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL DE CATEGORIA "A". CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A MAIOR. PORTARIA Nº 4.286/SC-5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. PORTARIA Nº 3.055/SC-1, DE 5 DE AGOSTO DE 1997. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA LOCALIDADE. PORTARIA Nº 881 DE 25 DE JULHO DE 2017. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no direito do Autor, militar inativo, à averbação, no seu tempo de serviço, do acréscimo de 1/3 referente ao período em que serviu em unidade classificada como de Guarnição Especial de Categoria "A". 2. Narra o autor que foi militar ativo do Exército desde 1992 até 19 de outubro de 2016, quando passou para condição de militar da reserva remunerada. Alega que em razão de uma interpretação errônea da Portaria nº 3.055/SC-1, de 05/08/1997, pela Administração (revogação tácita da Portaria nº 4.286/SC-5, de 29/12/92), a guarnição de Coxim/MS deixou de ser considerada especial Categoria "A", não tendo o autor auferido o computo do prazo de tempo de serviço de forma diferenciada, conforme previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/97, equivocando-se a Administração ao deixar de computar o acréscimo de 1/3 do tempo de serviço. Portanto, merece ter o período averbado com todos os reflexos e a indenização pecuniária dos meses que excederam o tempo necessário, com atualização monetária dos valores. 3. Inicialmente, cumpre destacar que a indenização ou gratificação de localidade especial, não se confunde com a classificação de Guarnição de categoria "A" ou "B", para efeitos de contagem de tempo diferenciada. 4. A indenização/gratificação por localidade especial
trata-se de gratificação devida ao militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade, é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua classificação. 5. A classificação de localidade denominada como Guarnição Especial Categoria "A", são aquelas localidades previstas em lei, que podem conceder ao militar, que presta serviço nestas localidades o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço, e não se confunde com a citada gratificação. 6. Conforme o art. 137, inc. VI, do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei n. 7.698/1998, anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço, com o acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988). O parágrafo § 1ºdispões que acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim. 7. A Lei n.º 8.237, de 30 de setembro de 1991, previa a indenização de localidade especial, que posteriormente passou a ser chamada de gratificação de localidade especial, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/01, art. 3º, VII. O Decreto n.º 722, de 18 de janeiro de 1993 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.307/02, art. 13), regulamentou a Lei 8.237/91.Em observância à determinação contida no Decreto 722/93, foi editada a Portaria nº 4.286/SC-5, de 29/12/1992, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que especificou as localidades para efeitos de pagamento da indenização de localidade especial. 8. Ocorre que da leitura da Portaria 4.286/SC-5, de 29/12/92, não há nenhuma menção quanto ao "acréscimo de 1/3 de tempo de serviço", objeto da presente demanda, tão somente apontou as localidades classificadas para fins de pagamento da indenização/gratificação de localidade especial. 9. Para efeitos do citado "acréscimo do tempo de serviço", foi editada a Portaria 3.055/SC-1 em 05 de agosto de 1997, que especificou no seu Anexo as localidades que seriam consideradas como guarnições especiais de Categoria "A", conforme o previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80. 10. No Anexo da referida Portaria 3055/SC-1 constam dentre as localidades classificadas como Guarnição Especial do Exército as cidades: Antônio João, Barranco Branco, Caracol, Coimbra, Coronel Sapucaia, Iguatemi, Ilha da República, Ingazeira, Mundo Novo, Nioaque, Paranhos, Porto Esperança, Porto Índio, Porto Murtinho e São Carlos. De se constatar, portanto, que a Portaria 3055/SC-1/1997, não incluiu a cidade de Coxim-MS como Guarnição Especial "A". 11. Somente com a Portaria Normativa nº 13/2006 do Ministério da Defesa, editada em 05/01/06, foram regulamentadas as localidades e guarnições para os efeitos de pagamento da gratificação de localidade especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10/01, e para fins do acréscimo de tempo de serviço (art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880). 12. Da leitura dos artigos 6º e 7º da referida Portaria Normativa 13/2006, se dessume que a Administração elencou os elementos que caracterizam o caráter inóspito e insalubre das localidades especiais, no entanto, não os determinou como imutáveis, ao contrário, deixou margem para que no âmbito de sua discricionariedade, avaliar a existência daqueles aspectos. Afirmando o art. 7º que o Ministério da Defesa, por solicitação encaminhada pelos Comandos de Força, contendo justificativa formal e o levantamento previsto no artigo anterior, promoverá a inclusão, exclusão ou reclassificação das localidades e guarnições que porventura tenham suas condições alteradas. 13. Resta claro que tais aspectos não são imutáveis no tempo - porque o desenvolvimento econômico, social e político de uma região, são dinâmicos e se alteram ao longo do passar dos anos, não havendo vedação legal que impeça a mudança de uma localidade da categoria A para B ou mesmo sua exclusão, em conformidade com o interesse da Administração Pública e em observância do princípio do 'tempus regit actum', tratando-se de medida inserida no contexto do mérito administrativo. 14. No caso em comento, o acréscimo do tempo de serviço, previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80, foi regulamentado em 05/08/97, com a edição da Portaria nº 3.055/SC-1 pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas que tratou das guarnições especiais, sendo certo que nela não constou a cidade de Coxim/MS. 15. Como sobredito, a Portaria nº 4286/SC-5, de 29/12/92, somente cuidou da especificação das localidades especiais para fins de pagamento da indenização prevista no art. 28 da Lei nº 8.237/91, nada dispondo sobre o "acréscimo de 1/3 de tempo de serviço". 16. Somente com a edição da Portaria Normativa 13/MD, em 05/01/2006, foi regulamentado o acréscimo do tempo de serviço e as localidades que seriam consideradas com guarnição especial, e a classificação das categorias. 17. Dessa forma, se observa que a cidade de Coxim/MS só foi tida como guarnição especial para fins de adicional de tempo de serviço, com a publicação da Portaria Nº 881 DE 25 DE JULHO DE 2017, sendo de rigor se concluir que o autor faria jus ao acréscimo de1/3 por serviço prestado em Guarnição Especial categoria A" a contar desta data. 18. Ainda que no art. 1º da Portaria 881/2017 mencione que o reconhecimento como Guarnição Especial Categoria "A" em relação aos militares do Exército, teria efeito retroativo de acréscimo de tempo de serviço, as localidades que foram consideradas Categoria "A" pela Portaria nº 4.286/SC-5, de 29 de dezembro de 1992, e, para as demais Forças Singulares, pela Portaria nº 3.055/SC-1, de 5 de agosto de 1997, durante o período de 5 de agosto de 1997 a 4 de janeiro de 2006, período de vigência desta última, a cidade de Coxim-MS nunca constou como Guarnição Especial Categoria "A", em nenhum normativo citado. Precedentes. 19. De acordo com o entendimento ora cotejado, a Portaria nº 881/2017, não pode ser interpretada em favor do apelante, eis que a cidade de Coxim-MS, nunca constou das Portarias anteriores, não sendo possível abranger fatos anteriores à sua vigência, e nem logrou êxito o autor em comprovar a sua argumentação, de forma que merece ser mantida a sentença nos termos em que proferida. 20. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL 5000051-29.2017.4.03.6007. RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). Grifei. Assim, não havendo equívoco por parte da administração pública ao não considerar, para fins de adicional de tempo de serviço, todo o período em que o autor serviu na unidade de Coxim/MS, o pleito material da presente ação deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, 3º, I, c/c 8º, do NCPC. Interposto recurso contra a sentença, vistas à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Retifique-se o valor da causa para de R$ 154.331,00 (cento e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais) conforme petição de ID22634821 - Pág. 210. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.