Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: ADRIANA DAS DORES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051879-17.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: ADRIANA DAS DORES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: ADRIANA DAS DORES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, insta consignar que o MM Juízo a quo extinguiu o feito em relação às anuidades de 2012 e 2013 em razão do não cumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. No entanto, em suas razões de apelo, o exequente alega que as anuidades obedecem ao princípio da legalidade, bem como afirma que houve negativa de vigência do art. 144 do Código Tributário Nacional, não fazendo qualquer menção sobre os fundamentos da r. sentença. Desse modo, estando o apelo, nessa parte, dissociado das razões da sentença proferida pelo r. juízo a quo, o recurso não deve ser conhecido nessa parte. Da multa eleitoral Em relação à multa eleitoral denota-se que o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78 trata do voto obrigatório e impõe a multa eleitoral como penalidade, ao profissional que não exercer o voto. Ora, se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade, é descabida a exigência da multa eleitoral. Nesse sentido, é o entendimento majoritário desta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, DO E. STF. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades, possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem se submeter aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 4. No caso dos autos, os argumentos da autarquia exequente não encontram sustentação, ante a iterativa jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, bem como por esta Corte, de forma que os dispositivos legais invocados violam os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária, conforme bem lançado pela r. sentença de piso. 5. No caso dos corretores de imóveis, há a Lei nº 6.530/1978, que regula a profissão, a qual estabelece, no artigo 16, §1º, os valores máximos das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas sujeitas a inscrição/registro nos CRECI. A referida lei, no artigo 16, §2º, prevê a correção anual desses valores pelo índice oficial de preços ao consumidor. 6. Não obstante exista previsão legal para a cobrança de anuidades, verifica-se que as CDAs trazem fundamentação legal distinta, a saber, o artigo 16, VII, da Lei nº 6.530/1978, c/c artigos 34 e 35, do Decreto nº 81.871/1978. O primeiro dispositivo citado permite ao COFECI fixar o valor das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais e os últimos estabelecem que o pagamento da anuidade constitui condição para o exercício da profissão, além de estipular a data em que deve ser paga a anuidade. 7. As CDAs não fazem qualquer menção ao artigo 16, §1º, que fixa o valor máximo das anuidades tendo deixado, portanto, de atender aos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 8. Quanto à multa eleitoral, esta Corte adotou o entendimento de que, não sendo permitido votar ao profissional inadimplente, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003743-23.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051879-17.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região em face de Adriana das Dores, objetivando a cobrança de crédito tributário e não tributário (anuidades 2010 a 2013 e multa eleitoral de 2012), cujo valor total é de R$3.399,02. Na decisão Id. 152354356, o r. Juízo a quo reconheceu, de ofício, a nulidade das certidões de dívida ativa relativas às anuidades de 2010 e 2011, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito a estas anuidades. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito quanto à multa eleitoral de 2012, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil; e no que concerne às anuidades de 2012 e 2013, por inobservância ao disposto no o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, extinguiu processo sem resolução de mérito (Id. 152354359 e 152354365). Em razões de apelação, o CRECI 2ª Região, alega a legalidade das CDAs, vez que a cobrança das anuidades está amparada nas disposições da Lei nº 6.530/78 art. 16, §§1º, I e 2º, na redação dada pela Lei nº 10.795/03. Aduz que houve negativa de vigência do art. 144 do Código Tributário Nacional. Quanto à multa eleitoral, sustenta que por não se tratar de tributo não se aplica as regras atinentes à cobrança dos créditos fiscais, alegando a legalidade da cobrança (Id. 152354368). À vista do disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, o apelante foi intimado a se manifestar acerca das razões dissociadas do recurso, quedando-se inerte. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051879-17.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, conheço de parte do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI DA 2ª REGIÃO contra decisão que julgou extinta a execução fiscal com relação às anuidades de 2010 e 2011, bem como a quanto à multa eleitoral dO 2012. 0 eminente Relator conheceu em parte do recurso e, relativamente à multa eleitoral, entendeu que: Ora, se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade, é descabida a exigência da multa eleitoral. Concordo com o conhecimento parcial, todavia, no mais, com a devida vênia, divirjo. No que se refere à cobrança da multa eleitoral de 2012, a penalidade tem previsão legal no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81871/78, conforme consta da CDA. Sob esse aspecto, o título preenche os requisitos formais dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Dessa forma, a existência ou não de justificativa para o não comparecimento à eleição e o cabimento da respectiva multa são questões que dizem respeito ao mérito. Logo, não podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado e devem ser oportunamente deduzidas nos meios de defesa à disposição do executado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, a fim de que a execução também prossiga relativamente à multa eleitoral. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. APELO CONHECIDO EM PARTE. MULTA ELEITORAL DESCABIDA. 1. O MM Juízo a quo extinguiu o feito em relação às anuidades de 2012 e 2013 pelo não cumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. No entanto, em suas razões de apelo, o exequente alega que as anuidades obedecem ao princípio da legalidade, bem como afirma que houve negativa de vigência do art. 144 do Código Tributário Nacional, não fazendo qualquer menção sobre os fundamentos da r. sentença. 2. Razões de apelação, em parte, dissociadas do fundamento da sentença, razão pela qual não devem ser conhecidas nessa parte. 3. Em relação à multa eleitoral se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade, é descabida sua a exigência. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer de parte do apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), e, na parte conhecida, por maioria, decidiu negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELOS SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, que, na parte conhecida, dava-lhe provimento. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou nos termos do art 942, §1º do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.