Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M.I.R. - TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR ROQUE - SP142074
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXECUTADO: IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO - SP233342, HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771 PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004945-73.2007.4.03.6108
Vistos, etc. Postula MIR Transportes Ltda. EPP o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência no valor de R$ 10.335,72 (Id 39620793). Na manifestação que consta do Id 39696262, acresceu ao requerimento de cumprimento de sentenças as custas do processo, totalizando a quantia de R$ 15.468,86. A EBCT impugnou os cálculos, por não ter sido observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e aduziu não ter havido condenação ao ressarcimento das custas pagas, além de ser isenta de seu recolhimento, por força do disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 509/1969. A Contadoria deste juízo elaborou o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios (Id 41760508). As partes concordaram com o valor apurado (Ids’s 41928667 e 41949163), remanescendo a divergência quanto ao ressarcimento das custas processuais. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Não havendo divergência quanto ao valor apurado a título de honorários advocatícios, acolho o apurado pela contadoria judicial. No que toca às custas do processo, a sentença havia julgado improcedente o pedido e condenado a autora a arcar com as custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (Id 38018583 - Pág. 204). Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso de apelação para afastar a alegada responsabilidade da MIR Transportes Ltda. – EPP pelo roubo à mão armada. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 38018585 - Pág. 6 e seguintes). Quanto às custas, em que pese não tenha havido disciplina, o acórdão que dá provimento ao recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 7/2/2008). Nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo c. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 453/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "Após regular tramitação, sobreveio de sentença de improcedência, que condenou o INSS ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa (evento 2 dos autos originários, SENT7 e SENT 10). Irresignado, o INSS interpôs apelação, que foi improvida por esta Corte (evento 2 dos autos originários, ACOR15). Na sequência, apresentou recurso especial (evento 2 dos autos originários, RECESP20), alegando prescrição, ilegitimidade passiva e excesso de execução (incidência do percentual de 28,86% sobre o GEFA). A agravante, então exequente, interpôs agravo regimental, aduzindo, dentre outras alegações, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não pondendo ser condenada ao pagamento de honorários, tendo o e. STJ decidido que, quanto à arguição em torno dos honorários advocatícios, considerando que a decisão agravada não cuidou da distribuição dos ônus sucumbenciais, carecem os agravantes de interesse recursal (site do STJ). Foram opostos embargos de declaração, em que apontada a existência de omissão, pois 'a r. decisão monocrática acabou por inverter tacitamente os ônus sucumbenciais, na medida em que extinguiu a execução, ainda que não o fazendo de forma expressa'. Em 01/09/2016, os aclaratórios foram rejeitados, uma vez que a mera irresignação com o resultado do julgamento,visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios (site do STJ). A decisão transitou em julgado em 30/09/2016(evento 4, CERTTRAN1)". 3. Dessume-se que a sentença fixou verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia a Apelação interposta não foi provida, inexistindo a inversão da verba honorária de maneira automática ou tácita. 4. In casu, não se aplica o entendimento pacífico do STJ no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 7/2/2008). 5. Por sua vez, o REsp 1.122.019/RS transitou em julgado no dia 30 de setembro de 2016, sem, contudo, constar previsão da inversão do ônus da sucumbência. Com efeito, as particularidades que se seguiram ao silêncio do REsp 1.122.019/RS, quais sejam, a interposição de Agravo Regimental e a rejeição dos Embargos de Declaração, subtraíram o caráter suprimível desse silêncio e lhe emprestaram definitividade inquestionável. 6. Diante das circunstâncias do caso concreto, para evitar ofensa à coisa julgada, deve prevalecer a compreensão contida na Súmula 453/STJ, segundo a qual, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido." (AREsp 1690383 / RS, Relator(a) Min. HERMAN BENJAMIN (1132), Segunda Turma, DJe 02/10/2020). Cabe à ECT ressarcir integralmente as custas do processo, por constituir efeito implícito da condenação, em virtude da inversão do ônus da sucumbência, sem a necessidade de disciplina expressa no acórdão que modificou a sentença que os havia disciplinado. Em relação ao valor, não houve impugnação pela ECT quanto à execução das custas, tornando-se incontroverso. Por fim, a isenção da ECT ao pagamento das custas não a exime de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96[1]).
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o valor de R$ 5.232,40, a título de honorários advocatícios devidos pela ECT, atualizado até 10/2020 e, de custas processuais, no valor de R$ 5.133,14 (Id 39696262). Ante a sucumbência recíproca, condeno o exequente a arcar com honorários advocatícios sobre o excesso (diferença entre o valor executado e o devido a título de honorários advocatícios) e a ECT sobre o valor integral das custas processuais, ambos no percentual de 10%. Sem custas. Preclusa esta decisão, requisitem-se os pagamentos, cabendo ao exequente trazer o demonstrativo de cálculo das custas do valor total, com a data de atualização (Id 39696262). Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1] Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.