Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS SILVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIZA RIBEIRO PEREIRA - SP427609 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002089-58.2020.4.03.6120
Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (19/07/2019), mediante conversão de períodos de atividade especial. Pede a reafirmação da DER caso necessário. Subsidiariamente, requer a conversão de tempo especial em comum e sua devida averbação para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde a DER. A ação foi ajuizada no JEF, onde foi deferido prazo para o autor informar se renunciaria ao valor que excede 60 salários mínimos e para apresentar outros documentos do direito alegado e para prova da condição de insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita (ID 39894359 - Pág. 64). Houve declínio da competência em razão do valor da causa (ID 39894359 - Pág. 78). Neste juízo, foi deferido o pedido de justiça gratuita e o autor intimado a juntar cópia do processo administrativo (ID 46010044). O réu apresentou contestação alegando prescrição quinquenal, que a parte autora não tem direito ao benefício e juntou cópia do PA (ID 51788930 e 51788931). A parte autora juntou PPPs, pediu perícia médica e social e prazo para juntada de novos documentos solicitados junto aos empregadores (ID 84520775 a 84521352). Tambémrequereu a expedição de ofício às empregadoras (ID 165745343). Foi juntado os laudos da perícia social (ID 244774632) e suspensa a realização de perícia médica por ausência de Lei aprovando orçamento para pagamento de perícias médicas facultando ao autor o pagamento dos honorários periciais (ID 358284543). O autor juntou guia de recolhimento a título de honorários (ID 250992318 e 250992330). O laudo médico foi juntado (ID 267358949), dando-se vista às partes. O autor apresentou impugnação e juntou documentos médicos (ID 271074542 a 271075298), decorrendo o prazo para o INSS se manifestar sobre o laudo. A assistente social juntou laudo complementar em cumprimento à determinação do juízo (ID 298417363, 300541085 e 300541086). Nomeado outro médico perito em substituição ao profissional destituído por razões de foro íntimo (ID 301715058), o laudo foi juntado (ID 305481979), intimando-se as partes. O autor apresentou impugnação e juntou documentos (ID 307776784 a 307776788). Foram juntados LTCAT da empresa Baldan e ZF do Brasil (ID 322150983 e de 323384918 a 323384929) e a parte autora reiterou pedido de prova por similaridade (Carlton Automotiva LTDA) e intimação do médico perito para esclarecimentos (ID 324227864). Foi indeferido o pedido de esclarecimentos e deferida a prova pericial (ID 350726572). O autor agravou da decisão e renovou a impugnação à conclusão do laudo médico (ID 355146771 a 355146783). O INSS impugnou a decisão que deferiu perícia por similaridade, mas apresentou quesitos (ID 353086130), sendo mantida a decisão (ID 354251477). A vista do laudo pericial ambiental (ID 363595463), o INSS reiterou a impugnação à perícia e pediu a improcedência da ação (ID 364513146). A parte autora apresentou novamente impugnação ao laudo médico e concordou com o laudo ambiental (ID 366683478). O TRF3 deu provimento ao agravo do autor determinando a remessa dos autos ao médico perito para esclarecimentos complementares (ID 368155921 a 368155924). O perito se manifestou (ID 405254679 e 426602347), dando-se vista às partes que renovaram suas alegações (ID 428848534 e 429290014). É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando o pedido para enquadramento de períodos como tempo especial, tem-se como necessária a verificação do interesse de agir da parte autora para a presente demanda. Isso porque, recentemente o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.124, fixando a seguinte tese vinculante: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Cabe destacar que no referido julgamento foi expressamente afastada a hipótese de modulação de efeitos da decisão. Ou seja, é devida a imediata aplicação do entendimento aos processos em curso. Desse modo, a ausência de apresentação de documento essencial no âmbito administrativo caracteriza a ausência de interesse para a demanda, pois em tais circunstâncias não há pretensão resistida pelo INSS. Além disso, se os fatos veiculados na ação judicial forem, total ou parcialmente, diferentes dos levados ao conhecimento do INSS, também não haverá interesse de agir. No caso, observo que o período compreendido entre 09/06/1999 06/07/2007 (Carton Automotiva Ltda.) não foi objeto de pedido administrativo. Desse modo, nos termos do item 1.6 da tese acima transcrita, o caso implicaria a extinção do processo sem exame de mérito, pois ocorreu inovação quanto aos fatos examinados no procedimento administrativo. Noutro giro, a referida tese não exclui situações em que a prova somente pode ser produzida em juízo. Exemplo de tais circunstâncias é o fato de haver empresas baixadas ou inativas, o que em regra impede que o segurado obtenha a documentação comprobatória de trabalho realizado sob condições especiais. Assim, pode ser necessária a utilização de prova emprestada ou a realização de perícia técnica indireta. Na presente demanda, o caso se enquadra exatamente nessa excepcionalidade já que se refere a empregadora atualmente inativa, sendo requerida e realizada a prova pericial por similaridade (ID 363595463). Portanto, conciliando a tese vinculante com as particularidades do caso, considero presente o interesse de agir. Dito isso, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A parte autora veio a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos de atividade especial. Em primeiro lugar, afasto a ocorrência de prescrição quinquenal considerando que o requerimento administrativo foi feito em 2019 e esta ação foi ajuizada em 2020. Nos termos do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Visando à satisfação desse dever de legislar, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que entrou em vigor na data de 09/11/2013. Segundo a legislação complementar, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está jungida à demonstração dos seguintes requisitos legais: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. O conceito de pessoa com deficiência albergado pela LC 142/2013 encontra raiz no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que entrou em vigor no direito interno por intermédio do Decreto nº 6.949/2009. Tendo em vista que a convenção foi aprovada por decreto legislativo que respeitou o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, a norma internacional possui status equivalente à emenda constitucional, compondo o bloco de constitucionalidade brasileiro. Nesse sentido, o art. 2º da LC nº 142/2013 dispõe que, “para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com relação à identificação do grau de deficiência, que impacta diretamente na definição do requisito tempo de contribuição, a lei atribuiu ao Poder Executivo a competência para definir, por meio de regulamento, os critérios de identificação do grau de deficiência. Por sua vez, o art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) delegou a atribuição de fixar critérios para avaliar o segurado, fixar a data provável do início da deficiência, o grau e sua variação no tempo a ato normativo conjunto, expedido por vários órgãos componentes da intimidade administrativa do Poder Executivo. Desse modo, foi publicada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, que estabeleceu como instrumento de avaliação do segurado a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à portaria. A identificação do grau de deficiência comporta avaliação médica e funcional, realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. Em linhas gerais, os principais aspectos metodológicos do IF-BrA consistem na identificação e caracterização do avaliado (nome, sexo, idade, cor ou raça, diagnóstico médico, tipo de deficiência e funções corporais acometidas) e na aplicação do instrumento (Matriz), que engloba a atribuição de pontos aos níveis de independência, a identificação das barreiras externas, a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, o cálculo do escore dos domínios e da pontuação total e a classificação da deficiência em leve, moderada e grave. A pontuação dos níveis de independência de cada atividade deverá refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual, e não o que ele é capaz de fazer em uma situação ideal ou eventual: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A pontuação total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy: a) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Em síntese, para que faça jus ao benefício em tela, o segurado deve comprovar, primeiramente, a existência de deficiência, seja ela de qual natureza for (física, mental, intelectual ou sensorial), além das barreiras e dificuldades enfrentadas no exercício de sua vida laborativa, no período de sua deficiência, lembrando que a análise de tais barreiras e impedimentos deve ser feita com base no Código Internacional de Funcionalidade, não bastando, assim, a mera constatação da deficiência, mas em que medida referida deficiência limitou ou dificultou a plena e efetiva participação do segurado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o benefício foi indeferido por não ter sido constatada deficiência (ID 51788931 - Pág. 85). Na primeira perícia judicial (ID 267358949), ao exame físico, o perito concluiu: "Periciando com história de prostatectomia em 2011. Faz acompanhamento anual sem intercorrências. Labora como operador industrial sem prejuízo funcional. No momento sem alterações clínicas, sem evidências ou comprovação de comprometimento de órgãos, aparelhos ou sistemas causando invalidez. Não cabe à perícia médica determinar prognóstico futuro, de sobrevida, de risco de morte ou de possíveis agravamentos das patologias existentes. Exame físico sem limitações. Exame psíquico, vigil, vestido adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória. Não configurada, no momento desta perícia médica, situação de incapacidade para atividades laborais diversas ou aquelas da vida diária." Destituído o perito, a pedido, na segunda perícia médica o experto do juízo informou (ID 305481979): "Periciando refere apresenta estenose mitral apresentando dispneia aos moderados esforços. Em 2007 diagnosticado com câncer de próstata em rastreio, com necessidade de realização de prostatectomia radical em 2018, sem necessidade de quimioterapia e radioterapia. O tratamento proposto atualmente é medicamentoso. Refere comorbidades prévias como diabetes mellitus. Realiza tratamento farmacológico diário com o uso dos seguintes medicamentos metformina, glicazida, AAS, sinvastatina. Refere procedimentos cirúrgicos prévios como prostatectomia". Ao EXAME FÍSICO ESPECÍFICO refere que não quer subir na maca porque fica cansado; ao Exame Aparelho Cardiovascular, atestou-se ausência de turgência jugular, ausência de edemas, ausência de refluxo hepato-jugular. Ao exame da marcha e deambulação, não houve alterações. Assim, concluiu: "O (a) periciando (a) é portador (a) de estenose mitral CID I05, neoplasia maligna de próstata de próstata CID C61. (...) No caso em questão periciando apresenta quadro clinico estabilizado, sem lesões que o enquadrem como deficiente. Visto que o mesmo não apresenta barreiras nas diversas áreas analisada. Da patologia cardíaca o mesmo apresenta quadro controlado apresentando dispneia aos moderados esforços, classe funcional 2. Já a respeito do câncer de próstata já realizou cirúrgica com ressecção de lesão e não demonstra atualmente metástases ou recidivas." Em resposta aos quesitos do autor, reforça que "O (a) periciando (a) é portador (a) de estenose mitral CID I05, neoplasia maligna de próstata CID C61", porém, "Não há deficiência" (ID 305481979 - Pág. 12). No laudo complementar acrescentou: "Os documentos médicos e o exame físico realizados demonstram a presença de patologias de base (estenose mitral, diabetes e histórico de neoplasia prostática), porém o quadro clínico encontra-se estabilizado, sem evidência de limitação funcional relevante no momento do exame. (...) A recusa em subir na maca foi espontânea e não corroborada por limitação objetiva ou sinais físicos incapacitantes. (...) Na ausência de sinais de cansaço importante, dispneia de repouso ou claudicação ao esforço, não se evidenciou limitação funcional severa no ambiente pericial. Casos de incapacidade funcional significativa por cardiopatia grave se manifestam mesmo em esforços mínimos, o que não se verificou" (ID 405254679). A perícia social (IDs 358284543, 300541085 e 300541086), por sua vez, constatou que o autor não depende de terceiros para higiene básica, porém, não consegue auxiliar nos afazeres domésticos porque sente muito cansaço e falta de ar. Informa que frequenta a igreja quando alguém o leva de carro, pois não consegue andar grandes distâncias, evita ir ao comércio porque sente tontura ao andar pela rua e que desde o surgimento das doenças houve "desvio de função" e passou para o setor de montagem de molas, onde trabalha sentado e não faz esforço físico. Informa a perita que o autor "apresenta impedimentos em atividades que exige força física", que pede ajuda aos colegas de trabalho quando precisa pegar algo mais pesado, que precisa da ajuda para calçar um sapato, porque o simples fato de se abaixar causa falta de ar e cansaço; que exerceu trabalho informal desde os 12 anos, que foi feita uma rampa de acesso à sala e que cansa para subir a escada que vai para a cozinha. Conclui a assistente social que a deficiência do autor é grave. A despeito da conclusão da assistente social, os três médicos que avaliaram o autor (da perícia médica federal e os dois peritos nomeado em juízo) concluíram pela ausência de deficiência. A propósito, a conclusão do perito do juízo é bastante esclarecedora (ID 426602347): "No caso em análise, embora haja patologias diagnosticadas que possam acarretar determinadas limitações funcionais, estas não se enquadram, à luz da classificação IFBrA, como deficiência. Isso porque não configuram impedimento de longo prazo capaz de obstruir, de forma relevante e permanente, a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais. Assim, conclui-se que, apesar da presença de condições clínicas que podem gerar limitações em situações específicas, tais condições não caracterizam deficiência segundo os parâmetros legais e técnicos atualmente vigentes". Vale observar que a adaptação do trabalhador em outra atividade compatível com suas patologias não indica por si só deficiência, embora seja inegável que exista alguma redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Logo, ausente o requisito da deficiência, o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras da LC 142/13. Passo então à análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação ao tempo especial, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. -
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. ( 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (RESp 1.151.363). Registre-se que o período discutido nos autos é anterior a Emenda Constitucional 103/19 que afastou tal possibilidade. 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service - CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 8.1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Tema 1090-STJ); 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case, reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 - TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) - PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que " o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" - SUMULA 71 da TNU; 16. "a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional" -- SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, "o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares" - SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física" - SÚMULA 62 da TNU; 19. "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" - SUMULA 87 da TNU; 20. "após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" - tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" - TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. ""O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" - (Tema 1083 do STJ - Resp 1.886.795) 23. "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" - (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. "a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas" (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). 26. com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018). Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5905041-22.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 20/03/2025); "Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido e agentes químicos (fluido de calibração, óleo diesel, óleos lubrificantes e graxa - petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados), possível o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03; NR 15, anexo 1 e 13; código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005775-15.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025); 27. a atividade rural exercida na agropecuária enquadra-se na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a especialidade das funções desempenhadas por trabalhadores do setor agropecuário [...] A exposição a inseticidas contendo organofosforados e organoclorados configura tempo especial, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, independentemente da aferição quantitativa, por estarem incluídos no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, o período de 16.05.1986 a 06.03.2007 deve ser reconhecido como especial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004091-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Passo, então, a analisar os períodos controvertidos no caso concreto: Conforme a documentação juntada pelas partes, o INSS não enquadrou nenhum período (ID 51788931 - Pág. 79), de modo que os períodos controvertidos são os seguintes: Welmy Industria e Comercio Ltda. - 01/08/1989 07/10/1991 - Ajudante Geral (CTPS 51788931 - Pág. 36) - Ruído 92,1 dB(A) e calor (moderado) 23,5° IBUTG (PPP 51788931 - Pág. 24) Considerando que o PPP comprova a exposição do autor ao agente ruído acima do limite de tolerância para o período (de 80 decibéis, Decreto n. 53.831/64), é possível o enquadramento como tempo especial. Baldan Implementos Agrícolas S/A - 13/04/1993 14/10/1998 - Vazador (CTPS 51788931 -Pág. 38) - Ruído 97 db(A), Calor 25,32° IBUTG, aerodispersoides, fumos metálicos e poeira contendo sílica (PPP 51788931 - Pág. 22 e LTCAT 322150983) É possível o enquadramento do período laborado na Baldan, como vazador, considerando que o autor estava exposto a ruído acima do limite então vigente (de 80 decibéis, Decreto n. 53.831/64 e 90 decibéis, Decreto n. 2.172/97) e à poeira de sílica, constante da LINACH ("poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7). Carton Automotiva Ltda. - 09/06/1999 06/07/2007 - estoquista (CTPS 51788931 -Pág. 38) - Laudo pericial (ID 363595463) De acordo com a inicial e conforme informado pelo autor na perícia, exercia a atividade de estoquista (almoxarifado) na empresa Carton Automotiva (Comercial Carton), e executava suas atividades na área de armazenagem de peças da empresa de revenda de peças automotivas. A despeito de a conclusão do laudo ter sido no sentido de que o autor estaria exposto ao agente ruído de 92,8 dB(A) o laudo deve ser afastado. Com efeito, a empresa na qual o autor prestou suas atividades de estoquista se dedicava ao comércio atacadista de peças automotivas cuja atividades foram desenvolvidas em local e em empresa de natureza substancialmente diversa daquela paradigma escolhida para a perícia (Baldan Implementos e Máquinas Agrícolas). Além disso, a perícia realizada em juízo pautou-se exclusivamente na declaração do autor acerca das atividades prestadas e condições do local de trabalho. Em outras palavras, não há qualquer outro elemento probatório que corrobore o relato do segurado. Incide, então, entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal ou pessoal é insuficiente para a comprovação das atividades realizadas. Nesse quadro, a declaração da parte autora de que exerceu tal ou qual atividade, nesse ou naquele setor da empresa, por si só, não é hábil a fazer prova do serviço em si e afasta a presunção de veracidade das conclusões exaradas no laudo pericial emitido com seu auxílio. Isso porque a conclusão do laudo necessariamente vai indicar a exposição a agentes nocivos, pois não há dados para o Perito discorrer em outra direção. Logo, seja em razão da atividade de estoquista de almoxarifado seja em razão da ausência de prova de exposição à agentes agressivos, não é possível o enquadramento. ZF do Brasil Ltda - 12/07/2007 22/05/2020 -Operador Industrial (CTPS ID ) - Ruído 86,8 dB(A), manganês, cobre, ferro, óxido de ferro até 23/04/2008; após, inclui chumbo, fumos de solda, cromo, níquel e ruído de 84,6 dB(A) até 29/04/2009; a partir de 30/04/2009 inclui cádmio e compostos de cádmio e ruído superior a 85 dB(A) até 11/06/2014; a partir de 12/06/2014 somente ruído de 84,9 dB(A) até 31/12/2017; de 01/01/2018 a 13/06/2019 ruído de 86,2 dB(A) (PPP de 13/06/2019 - ID 51788931 - Pág. 26/32 - LTCAT 323384918 a 323384929) Em relação aos agentes químicos citados no PPP, é certo que "A exposição habitual e permanente a agentes químicos (decorrentes da manipulação de cádmio, chumbo, estanho e etc) permite o enquadramento como especial do labor por previsão nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012025-78.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) No mais, considerando a exposição do autor ao agente ruído acima de 85 decibéis entre 12/07/07 e 23/04/08, 30/04/09 a 13/06/19 também é possível o enquadramento. Então, considerando o enquadramento dos períodos acima o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição urbana desde a DER (19/07/2019), conforme contagem anexa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487,,I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a enquadrar os períodos de 01/08/89 a 07/10/91, 13/04/93 a 14/10/98, 12/07/07 a 13/06/2019 como especial, convertendo-os em tempo comum e a conceder ao autor LUIS CARLOS SILVEIRA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/07/2019). Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as diferenças devidas desde a DER, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Verifica-se que o autor teve êxito na parte principal da pretensão (concessão do benefício da aposentadoria). Assim, considero mínima sua sucumbência (art. 86, p. único, CPC). Desse modo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Sobre este aspecto menciono que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado à causa, presume-se que o valor das diferenças não superará 200 salários-mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Quanto aos honorários do perito, arbitro-os no valor máximo da tabela do CJF (art. 28, § 1º, Resolução 305/2014). Solicite-se o pagamento. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto