Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019
REU: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogados do(a)
REU: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596, VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023 D E S P A C H O Mantenha-se a anotação de sigilo do documento acostado no ID 355400731. Por meio da petição encartada no ID 355400708, aduz a CEF que recebeu indenização securitária no importe de R$ 376.825,89, em decorrência do contrato de nº 0021283-16, objeto desta ação. Pleiteia que o referido valor, proveniente de sinistros nos imóveis objetos de financiamentos, seja direcionado à amortização do débito em cobro nestes autos (ID 355400731). Discordou a COHAB da referida pretensão (ID 358371417), sob o argumento da incorreção dos valores apresentados pela CEF, ressaltando inclusive que já vem adotando medidas judiciais visando à obtenção dos dados financeiros corretos. Acrescenta que obteve três novações nos termos da Lei nº 10.150/2000, porém, o valor apresentado pela CEF não contou com o recálculo conferido pela Resolução nº 809/2016, do Conselho Curador do FGTS, que estabeleceu condições mais vantajosas para a renegociação de dívidas em operações de crédito do FGTS. Por fim, requereu a designação de perícia técnica contábil, bem como a produção de prova documental suplementar. Ademais, considerando o extenso lapso transcorrido sem que tenha sido consumado o acordo extrajudicial entre as partes, de rigor a retomada do trâmite processual. Opostos embargos monitórios pela COHAB e apresentada a impugnação da CEF (IDs 242127232 e 246496049), passo a apreciar os requerimentos formulados por ambas as partes, com vistas ao saneamento do feito. Levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, bem como o requerimento expresso de ambas as partes, afigura-se imprescindível a produção de prova pericial contábil (IDs 357574573 e 358371417). Nomeio como perito José Octávio Guizelini Baliero, CRE n.º 12.629-2ª Região – São Paulo. Tendo em vista ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita (ID 355420572), as custas da perícia serão pagas conforme a tabela da Justiça Federal, RESOLUÇÃO CJF N. 937/2025, no valor de R$ 543,01. Dispõem as partes do prazo de (15) quinze dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem/ratificarem assistente técnico e apresentarem/ratificarem quesitos para a perícia (art. 465, §1.º CPC). Após,
MONITÓRIA (40) 5003780-12.2021.4.03.6108 intime-se o perito para designar data e local para o início da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, bem como informar se os documentos acostados nestes autos são suficientes. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal