Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSWALDO APARECIDO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 56549430: diante da concordância manifestada pelo INSS, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (ID 43710506/4370512). 1.Intime-se a parte exequente para que informe se é portadora de alguma doença grave ou de deficiência, bem como eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda (artigo 8º, incisos XV e XVI, letra “b”, da Resolução 458/2017), no prazo de cinco dias. A fim de se evitar o cancelamento da requisição de pagamento, deverá o patrono observar se a grafia de seu nome e do nome da parte, cadastrados nos autos, conferem com aqueles constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil. Para cessão de créditos e destaque de honorários contratuais, deverá o patrono, no mesmo prazo, juntar cópia dos respectivos contratos, sob pena de preclusão, devendo a Secretaria promover a adequação do polo ativo, se necessário. Arcará o INSS/vencido com a verba honorária advocatícia a favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual abarca apenas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ), devidamente atualizado, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista que o INSS não apresentou impugnação, deixo condená-lo nesta fase, ao pagamento honorários sucumbenciais, nos termos do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Após, proceda a Secretaria, nos termos do art. 8º, incisos VI e XVI, da Resolução 458/2017 do CJF. 3. Cumpridas as determinações supra, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, efetuando o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, os quais deverão ser expedidos em nome da sociedade de advogados, caso requerido, juntando-se uma via nos autos de cada ofício expedido. 4. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 03 (três) dias, em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução 458/2018 do CJF. 5. Não havendo impugnação, certifique-se e transmitam-se os ofícios. 6. Com a comunicação do pagamento, venham os autos conclusos para extinção. Int. Ribeirão Preto, 13 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002039-21.2013.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto