Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente (e à cessionária, se for o caso), acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente (e à cessionária, se for o caso), acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
15/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 16:35
Mero expediente
11/01/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 18:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/05/2022, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2022, 19:55
Mero expediente
09/05/2022, 19:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 11:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/04/2022, 16:40
Por decisão judicial
29/04/2022, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 26 de abril de 2022.
27/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2022, 20:30
Mero expediente
26/04/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 242170645. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 15:59
Mero expediente
22/02/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:57
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS, na petição ID: 241761602, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 150301814, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 08:17
Expedição de precatório/rpv
09/02/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 08:51
Expedida/certificada
18/11/2021, 11:54
Mero expediente
16/11/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria judicial, a qual informou estar correta a renda mensal implantada pelo INSS, deverá a parte exequente retificar, até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, os cálculos já apresentados, para fins de intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
28/10/2021, 00:00
Mero expediente
27/10/2021, 11:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 118226930 e anexo). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183
01/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2021, 09:18
Mero expediente
29/09/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando a manifestação das partes, verifica-se que ainda há controvérsia em relação ao valor da RMI implantada no benefício do segurado. Logo, remetam-se os autos à contadoria judicial para que verifique se a renda mensal inicial do benefício foi implantada corretamente, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação. Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. Veja que a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos. Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183
28/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2021, 08:16
Mero expediente
24/09/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 07:13
Recebimento
17/09/2021, 14:41
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 07:59
Mero expediente
20/08/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. C. REPRESENTANTE: ERICA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BORBA - SP242183,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 13 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183
17/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2021, 09:02
Evolução da Classe Processual
16/08/2021, 09:01
Mero expediente
13/08/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 16:38
Recebimento
13/08/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: R. S. C. Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153131889
INTERESSADO: R. S. C. Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153131889
INTERESSADO: R. S. C. Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Este não é o caso dos autos. Relembre-se que com a presente ação, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha menor de Weslley Jesus de Carvalho, falecido em 17.04.2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O acórdão embargado considerou que a qualidade de segurado do de cujus restou evidenciada, porquanto ele se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício. Quanto ao tema, o julgado impugnado consignou expressamente que embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. Nesse sentido, colacionou seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. I - Conquanto a Terceira Seção tenha cristalizado entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010). II - Embargos de Declaração rejeitados. (EEARES1 030756, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE de 22.08.2014) Ocorre que, no caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho firmado com a empresa Requinte Locação de Bens Móveis Ltda. em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes. O decisum vergastado igualmente destacou que a prova oral se presta, igualmente, para fins de comprovação da condição de desemprego, conforme se vê dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg n Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). (STJ; REsp n. 1831630; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 01.10.2019; DJE 11.10.2019) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO DO DE CUJUS. REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO D QUALIDADE DE SEGURADO. VIOLAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) II - A alegação de que o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça, não restou comprovado nos autos, em razão da ausência de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não merece subsistir, uma vez que tal comprovação não se dá com exclusividade por meio de registro naquele órgão. III - Situação de desemprego corroborada pelas testemunhas ouvidas pelo MM. Juiz a quo, em audiência a que o INSS, embora intimado, não compareceu, tampouco produziu a autarquia, ora autora, à época oportuna, prova em sentido contrário. (...) (TRF-3ª Região; AR. N. 0008083-92.2014.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; j. 14.09.2017; e-DJF-3 06.10.2017) Portanto, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito. Deve, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte. Destarte, não há obscuridade ou omissão a serem sanadas, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos. Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que negou provimento ao agravo por ele interposto na forma do artigo 1.021 do CPC. Alega o embargante que o acórdão embargado se mostra omisso, obscuro e contraditório na apreciação de todas as normas incidentes no caso, fazendo-se necessária a apresentação destes embargos não só para aprimoramento da prestação jurisdicional, com o enfrentamento de todas as questões legais e constitucionais suscitadas no transcurso do processo, mas também para viabilizar o conhecimento dos recursos excepcionais oportunamente apresentados. Aduz que o julgado impugnado considerou indevidamente mantida a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 8213/91, apenas com base na ausência de vínculo posterior ao último registrado na CTPS e no banco de dados da Previdência Social, o que contraria o disposto no referido dispositivo que exige a comprovação do desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Assevera, outrossim, que o decisum vergastado contrariou a decisão firmada pelo STJ no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7115) e reiterada posteriormente em diversos julgados, no sentido de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, mas também por outras provas, não admitindo a prorrogação com a simples inexistência de registro de vínculo de emprego na CTPS. Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC, a parte autora ofereceu manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. III - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes. IV - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego. V - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito. VI - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: R. S. C. Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: R. S. C. Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 144855293
INTERESSADO: R. S. C. Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 144855293
INTERESSADO: R. S. C. Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que com a presente ação, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha menor de Weslley Jesus de Carvalho, falecido em 17.04.2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Ao reformar a sentença, a decisão agravada levou em conta que a qualidade de segurado do de cujus restou evidenciada, porquanto ele se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício. Quanto ao tema, o julgado impugnado consignou expressamente que embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. Nesse sentido, colacionou seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. I - Conquanto a Terceira Seção tenha cristalizado entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010). II - Embargos de Declaração rejeitados. (EEARES1 030756, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE de 22.08.2014) Ocorre que, no caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho firmado com a empresa Requinte Locação de Bens Móveis Ltda. em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes. O decisum vergastado igualmente destacou que a prova oral se presta, igualmente, para fins de comprovação da condição de desemprego, conforme se vê dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg n Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). (STJ; REsp n. 1831630; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 01.10.2019; DJE 11.10.2019) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO DO DE CUJUS. REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO D QUALIDADE DE SEGURADO. VIOLAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) II - A alegação de que o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça, não restou comprovado nos autos, em razão da ausência de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não merece subsistir, uma vez que tal comprovação não se dá com exclusividade por meio de registro naquele órgão. III - Situação de desemprego corroborada pelas testemunhas ouvidas pelo MM. Juiz a quo, em audiência a que o INSS, embora intimado, não compareceu, tampouco produziu a autarquia, ora autora, à época oportuna, prova em sentido contrário. (...) (TRF-3ª Região; AR. N. 0008083-92.2014.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; j. 14.09.2017; e-DJF-3 06.10.2017) Portanto, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito. Deve, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (17.04.2014). Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada considerou indevidamente mantida a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça, nos termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8213/91, apenas com base na ausência de vínculo posterior ao último registrado na CTPS e no banco de dados da Previdência Social, o que contraria o disposto no referido dispositivo que exige a comprovação do desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação. É o relatório. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes. III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego. IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito. V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.