Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/06/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 17:32
Publicação
05/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho/decisão retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho/decisão: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/06/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 17:32
Publicação
05/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho/decisão retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho/decisão: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 16:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/04/2024, 16:34
Por decisão judicial
18/04/2024, 16:34
Publicação
14/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Ids n. 300902288 e n. 302730658), acolho a conta do INSS no valor de R$ 57.438,07 (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e sete centavos), atualizado para setembro de 2023 – ID 300902290. 2. ID 302730658: Expeça(m)-se ofício(s) de requisição de pequeno valor – RPV para pagamento da parte exequente e dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 9. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento da requisição de pequeno valor – RPV. Int.
13/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2024, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID retro: Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Na hipótese de concordância com respectiva conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. 3. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se o feito no arquivo, sobrestado. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2023, 15:14
Mero expediente
18/09/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID retro: Ciência às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente (“execução invertida”), em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido. 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários. 3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto. 4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. 5. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado. Int.
25/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2023, 16:02
Mero expediente
23/08/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:21
Recebimento
08/08/2023, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Observo que na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão. Int.
28/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 17:53
Expedida/certificada
27/06/2023, 17:52
Evolução da Classe Processual
27/06/2023, 17:51
Mero expediente
27/06/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 15:45
Recebimento
25/06/2023, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-S, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-S, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 271107842). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 06/2020, eis que portador de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico e arritmia cardíaca (ID 271107827). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (cinquenta e três anos) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto), e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença. Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012). Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa (02/11/2020), conforme disposto em sentença. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa (02/11/2020), e fixando a sucumbência (ID 271107843). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, ante a ausência incapacidade total da parte autora (ID 271107850). Com as contrarrazões (ID 271107863), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 271107842). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 06/2020, eis que portador de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico e arritmia cardíaca (ID 271107827). 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Id 271161295: Ciência à parte autora. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
14/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2023, 16:21
Mero expediente
13/02/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:23
Petição (Apelação)
13/02/2023, 11:50
Recebimento
14/12/2022, 11:18
Publicação
23/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/707.617.572-0, cessado em 02/11/2020. Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré cessou referido benefício. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id 165515415). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 170128296). Réplica (Id 170631301). Laudo pericial (Id 253648706). Manifestação das partes sobre o laudo pericial (Id 256261570; 260168919). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Conforme se depreende do extrato CNIS (anexo), a parte autora foi beneficiária do auxílios-doença 31/707.617.572-0, de 01/09/2020 a 02/11/2020. Considerando que na presente ação o autor almeja o restabelecimento deste benefício, estão preenchidos os dois primeiros requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Resta, entretanto, aferir se a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão almejada. Sob este prisma, verifico que a perícia médica realizada em 02/11/2020, conforme laudo pericial (Id 253648706), constatou que o autor “apresentou episódio súbito de perda de consciência e afasia de expressão em junho de 2020 quando demandou internação hospitalar prolongada com constatação de um acidente vascular cerebral isquêmico e uma arritmia cardíaca definida como fibrilação atrial. Desde então, o periciando encontra-se em seguimento médico especializado em uso de medicações anti-hipertensivas e anticongestivas com controle da doença cardíaca e identifica-se recuperação da capacidade de linguagem após o quadro de afasia de expressão. Dessa maneira, considerando-se as doenças acima descritas, especialmente a cardiológica, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que exijam maior esforço físico, mas sem limitações para a função habitual”, fixando a data de início da incapacidade em junho de 2020 (Id 253648706 - Pág. 6/8). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Nesse particular, a despeito do Perito Judicial ter atestado que a incapacidade que acomete o autor é parcial, a idade (62 anos), o grau de instrução (ensino fundamental incompleto), sua experiência e qualificação profissional, somada ao quadro clínico exposto, às condições de trabalho inerentes à sua profissão, bem como à ausência de experiência profissional em outras atividades, constituem fatores que evidenciam que a incapacidade, face a tais peculiaridades, é total e permanente, autorizadora da concessão do benefício por incapacidade laborativa. Desse modo, é devido o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/707.617.572-0, a partir de 02/11/2020, com sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/707.617.572-0, a partir de 02/11/2020, com sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
22/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2022, 14:39
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 14:36
Procedência
18/11/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 16:52
Expedida/certificada
17/08/2022, 17:47
Mero expediente
17/08/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A, CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id n. 253648703, nos termos do artigo 477, §1º do CPC, bem como sobre o interesse na produção de outras provas. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183
27/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2022, 16:07
Mero expediente
24/06/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 13:13
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A, CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a realização da perícia médica e o presente momento, sem a juntada do Laudo Pericial,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para que promova a juntada do laudo médico no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
30/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2022, 18:24
Mero expediente
27/05/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A, CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Intimem-se às partes da realização da perícia redesignada pelo Sr. Perito Judicial para o dia 12 de abril de 2022, às 10:30 horas, à Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 – Pinheiros – São Paulo – SP. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento do periciando no dia, horário e local indicados, munido dos eventuais exames anteriormente realizados e/ou pertinentes à perícia, bem como de outros documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de preclusão da prova. Em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, faculto as partes informar a este Juízo sobre a impossibilidade de juntada de documentos ou de realização da referida prova pericial na data designada. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 16:03
Mero expediente
22/02/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A, CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os termos do Art. 9º do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021: “Art.9º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.”, determino o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro os quesitos apresentados pelo INSS. Intimem-se às partes da realização da perícia designada para o dia 25 de março de 2022, às 11:30 horas, à Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 – Pinheiros – São Paulo – SP. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento do periciando no dia, horário e local indicados, munido dos eventuais exames anteriormente realizados e/ou pertinentes à perícia, bem como de outros documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de preclusão da prova. Em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, faculto as partes informar a este Juízo sobre a impossibilidade de juntada de documentos ou de realização da referida prova pericial na data designada. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo. Int.
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 11:50
Mero expediente
02/02/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 06:34
Publicação
29/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A, CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão.
Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorre a ausência dos requisitos legais da necessidade de dilação probatória para verificar a real capacidade laborativa e a qualidade de segurado da parte autora, muito embora as argumentações expostas na inicial sejam aparentemente relevantes. Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Tendo em vista o objeto da ação, determino desde já a produção da prova pericial médica, em face, no caso, do artigo 381, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, faculto as partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora na inicial. Ficam formulados os seguintes quesitos deste Juízo, a serem respondidos quando da realização da perícia: 1 - O autor é portador de doença ou lesão? Qual? 2 - Em caso afirmativo essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 3 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da doença? 4 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da incapacidade? 5 - Caso o autor esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 6 - Caso o autor esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 7 - O autor está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado de doença de paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 8 - O autor necessita de assistência permanente de outra pessoa? Indico para realização da prova pericial o profissional médico Dr. Paulo Cesar Pinto – CRM 78.839. Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para designação de data para realização da perícia médica no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo. Int.