Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO PARUSSULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR - SP197748
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000146-13.2005.4.03.6122
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da execução de honorários advocatícios da fase executiva promovida por José Francisco Perrone Costa, advogado constituído nos autos. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando por sua rejeição integral. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar com precisão o objeto da presente execução.
Trata-se de cumprimento de sentença visando exclusivamente à satisfação dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor em razão da fase de cumprimento de sentença, e não das verbas previdenciárias principais, estas já quitadas pelo executado. O INSS invoca violação à coisa julgada material, alegando que a sentença proferida em 26/06/2024 extinguiu a execução, declarando cumpridas integralmente as obrigações, de modo que não haveria mais nada a executar. A alegação não merece guarida, pois a sentença que extinguiu a execução em junho de 2024 teve por objeto exclusivamente as verbas previdenciárias principais em atraso e os honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme se verifica da análise do dispositivo da decisão extintiva. Não houve, naquela oportunidade, qualquer manifestação sobre os honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, pelo singelo motivo de que a questão ainda não havia sido suscitada. Com efeito, somente após o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do segurado, é que se consolidou o direito do patrono à execução dos honorários sucumbenciais da fase executiva, invertidos em seu favor pelo julgamento do recurso. Desse modo, não se trata de execução complementar de crédito já abrangido pela coisa julgada anterior, mas sim de execução autônoma de crédito que somente surgiu com o provimento do recurso de agravo de instrumento, após a prolação da sentença extintiva. Portanto, afasto a alegação de violação à coisa julgada, porquanto a sentença extintiva de 2024 não abrangeu os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que constituem objeto autônomo de execução. Delimitado o objeto da execução em curso, o INSS sustenta que inexiste condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, porquanto o acórdão proferido no agravo de instrumento limitou-se a determinar a inclusão de determinados períodos no período básico de cálculo, sem menção expressa a honorários. A argumentação não prospera. Conforme consignado nos autos, este juízo, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, fixou honorários advocatícios em favor da autarquia federal à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor reclamado pelo segurado e o valor reconhecido como devido. Posteriormente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo segurado, reformou a decisão deste juízo e determinou a inclusão dos salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Junqueirópolis/SP no cálculo do benefício previdenciário. Com o provimento integral do recurso, ocorreu a inversão da sucumbência na fase executiva. Tendo o recurso reformado integralmente a decisão que havia reconhecido sucumbência em desfavor do segurado, aquele que antes seria credor passa à condição de devedor dos honorários, e vice-versa. A inversão opera-se como consequência lógica e necessária do provimento recursal, prescindindo de declaração expressa. No caso concreto, o acórdão proferido no agravo de instrumento n° 5029909-50.2018.4.03.0000 acolheu integralmente a pretensão recursal do segurado, determinando a inclusão dos períodos laborados no RPPS no cálculo do benefício. Tal provimento teve o efeito prático de reformar totalmente a decisão deste juízo que havia acolhido parcialmente a impugnação do INSS, invertendo, por consequência, o ônus sucumbencial da fase executiva. Portanto, o argumento de que o acórdão não mencionou expressamente honorários advocatícios não se sustenta, uma vez que a inversão sucumbencial é efeito automático e implícito do provimento do recurso. Quanto ao valor pleiteado, o exequente adotou o percentual de 10% já estabelecido por este juízo quando da fixação originária dos honorários da fase executiva, aplicando-o sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor reclamado pelo segurado e o valor reconhecido como devido. O cálculo apresentado está em conformidade com os parâmetros fixados neste juízo e com as disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não merecendo reparos. O INSS não apresentou cálculo divergente devidamente fundamentado, limitando-se a questionar a própria existência do crédito, matéria já analisada e afastada nesta decisão.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima expostos, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Em consequência, prossiga-se no valor de R$ 62.450,06 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e seis centavos). Proceda a Secretaria à expedição de ofício requisitório, a modalidade de Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. Tupã/SP, 17 de dezembro de 2025. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal