Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO MARCELO ORTIZ DO NASCIMENTO, SILVANIA ALVES ROCHA ORTIZ DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO FERNANDES BERRISCH - PR45368
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ANDRE VICENTIN FERREIRA - MS11146, KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003247-51.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação proposta por PAULO MARCELO ORTIZ DO NASCIMENTO e SILVANIA ALVES ROCHA ORTIZ DO NASCIMENTO, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão a ser realizado em 13.01.2020, bem como seus efeitos. Afirmaram, em suma, que firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda nº 155551707742 com a parte requerida, cujo objeto foi o imóvel de matrícula nº 17.375 do Registro de Imóveis da comarca de Fátima do Sul/MS; foi acordado entre as partes o financiamento no valor de R$ 120.000,00, entretanto, houve o atraso no pagamento de algumas parcelas do financiamento, o que acarretou a consolidação da propriedade do imóvel pelo banco. Em 28.01.2022 foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que foi proferida sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos (ID 241741599): [...] A CEF se compromete em fornecer em até 10 (dez) dias corrido o valor atualizado para quitação do imóvel, a ser pago pela parte autora no dia 10/03/2022. Efetuado o pagamento do saldo da dívida, informado nos autos, no dia 10 de março de 2022, a Caixa Econômica Federal dar-se-a por quitado o contrato objeto deste processo, estabelecido entre as partes, ficando a CEF responsável por promover a ‘desconsolidação’ do imóvel, tomando todas as medidas perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. [...] a parte autora deverá realizar a quitação do contrato até o dia 10/03/2022, apresentando os respectivos comprovantes nos autos, independentemente de intimação. Comprovado o depósito/pagamento nos termos do presente acordo, expeça-se ofício de levantamento do saldo existente na(s) conta(s) vinculadas aos presentes autos em favor da Caixa Econômica Federal, com encaminhamento para a agência da CEF desta Subseção Judiciária (IDs. 34236349 e 105028635) Com a informação de levantamento dos valores, dê-se a baixa pertinente. [...] Em 10.03.2022 o autor comprovou a quitação da dívida (ID 245192180), momento a partir do qual a CEF se obrigou a tomar as providências necessárias para a retirada de eventuais restrições incluídas no respectivo cartório de registro de imóveis, que recaíssem sobre o imóvel em discussão, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Em 18.03.2018 foi expedido alvará de levantamento em favor da CEF, para recebimento do montante depositado em juízo (ID 246176591). Desde então, a CEF não tomou as providências que lhe cabiam para promover a ‘desconsolidação’ do imóvel, tendo requerido em diversas oportunidades a dilação do prazo, sem promover o levantamento das restrições impostas ao bem, apesar da quitação do débito. Necessária a intervenção do Judiciário para o cumprimento do acordo, vez que a Caixa assumiu o compromisso de desconsolidar o imóvel após o pagamento do débito, entretanto, após quase dois anos, não houve o levantamento das restrições, sem a existência de justificativa aceitável para tal atraso, razão pela qual determino expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Fátima do Sul/MS (Primeiro Serviço Registral de Fátima do Sul/MS) para que proceda a liberação da indisponibilidade do imóvel de matrícula de 17.375, em especial com a realização do cancelamento da AV-5. Caberá à CEF arcar com eventuais custas cartorárias decorrentes do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade, que deverão ser informadas pelo Cartório após o cancelamento da averbação. Cópia desta decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul/MS (endereço: Rua Marechal Rondon, 1174, Centro, em Fátima do Sul/MS, CEP 79700-000). Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. RUBENS PETRUCCI JÚNIOR Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)